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Concurso BRB: Recursos de Conhecimentos Bancários e Bancos na Era Digital

Olá pessoal, tudo bem?

Como foram na prova do BRB?

Nesse artigo apresento 2 sugestões de recursos, tendo em vista que o gabarito apresentado pela banca não está de acordo com a regulação do sistema financeiro.

Seguem abaixo as sugestões. Eles foram feitos considerando a prova tipo D.

Lembro que os recursos devem ser interpostos até 30/08 no site da IADES.

A banca apresentou como gabarito oficial a Letra B. No entanto, o item está incorreto, pois o COPOM se reúne oito vezes por ano para definir a META da Taxa Selic. Definir a META é diferente de definir a Taxa Selic. Inclusive, a Taxa Selic é determinada em operações no mercado aberto, realizadas no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sem a participação do COPOM.

A base para o recurso deve ser o artigo 1º. do Anexo da Resolução CMN no. 3.868:

Art. 1º O Comitê de Política Monetária (Copom), constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, tem como competências definir a meta da Taxa Selic e divulgar o Relatório de Inflação a que se refere o Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999.

Nesse sentido, a questão deve ser anulada.

A banca apresenta o item D como gabarito oficial. Ele, de fato, está correto. No entanto, a Letra B também pode ser considerada correta.

Segundo o site do Banco Central do Brasil[1]:

Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios. Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor.

No Brasil, há várias categorias de fintechs: de crédito, de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, câmbio, e multisserviços. 

Como é possível notar, as operações acima citadas das Fintechs são também praticadas por instituições financeiras. Nesse sentido, elas devem sim ser consideradas concorrentes dos bancos tradicionais.

Adicionalmente, a Resolução CMN 4656 normatiza duas Fintechs de crédito e define as mesmas da seguinte forma:

Art. 3º A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio.

§ 1º Além de realizar as operações mencionadas no caput, a SCD pode prestar

apenas os seguintes serviços:

I – análise de crédito para terceiros;

II – cobrança de crédito de terceiros;

III – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput por meio de plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e

IV – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.

(…)

Art. 7º A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica.

§ 1º Além de realizar as operações mencionadas no caput, a SEP pode prestar apenas os seguintes serviços:

I – análise de crédito para clientes e terceiros;

II – cobrança de crédito de clientes e terceiros;

III – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput, nos termos da regulamentação do CNSP; e

IV – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor.

Como é possível verificar, a SCD e a SEP é considerada como instituição financeiro pelo CMN, de modo que não é factível admitir que elas não concorram com bancos tradicionais.

Nesse sentido, a questão deve ser anulada.


[1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/fintechs

Vicente Camillo

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