Quer interpor recursos contra o gabarito do concurso BBTS? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso BBTS teve suas provas aplicadas no último domingo, 6 de agosto. Com isso, já foram divulgados os gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso para o concurso do Banco do Brasil (BB Tecnologia e Serviços)? Todo o processo deve ser realizado entre os dias 9 e 10 de agosto, através do site da FGV.
E para te ajudar, nossos professores analisaram os gabaritos provisórios e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo:
Prof. Guilherme Sant’Anna (@profguilhermesantanna | t.me/profguilhermesantanna)
Questão 66 – Auditoria Governamental (prova Tipo 1 – Branca)
Sobre a elaboração de uma matriz de achados em um trabalho de auditoria de uma obra pública, assinale a opção que apresenta o item que deve ser registrado na coluna relativa a critério (ou que deveria ser).
Gabarito preliminar: D
Modelo de Recurso
Douto examinador, a questão pede que seja assinalada, dentre as assertivas, a opção que apresenta o item que deve ser registrado na coluna relativa a critério (ou que deveria ser) durante a elaboração de uma matriz de achados em um trabalho de auditoria de uma obra pública.
Entendo, mui respeitosamente, que o gabarito preliminar apontado (letra D – O registro das ocorrências relacionadas à execução do contrato) NÃO é o que mais se encaixa na definição de critério e, portanto, não responde de forma correta a questão.
Parece-me claro que o registro das ocorrências relacionadas à execução do contrato deveria ser efetuado na coluna relativa à situação encontrada (ou o que é) da matriz de achados (e não na coluna critério – o que deveria ser).
É que, ao registrar as ocorrências relacionadas à execução do contrato, temos a situação existente, determinada e documentada durante os trabalhos de auditoria. A ocorrência, em si, é algo concreto, algo que o auditor constatou como foi realizado pela unidade auditada. Para a caracterização dos achados, seria preciso comparar a ocorrência observada com um referencial desejado, ou seja, um critério.
A situação encontrada, primeiro atributo do achado de auditoria (NAT, 103, I), é a condição (o que é: o que ocorreu ou está ocorrendo), ou seja, a descrição da situação existente e documentada durante os trabalhos de campo devidamente apoiada por evidências de auditoria.
Consiste no relato do fato em si, ou seja, do ato ou fato administrativo que deu ensejo à sua caracterização como achado de auditoria.
Para reforçar meu entendimento, reproduzo abaixo trecho do Manual do Proaudi do TCU (2010) – grifo nosso.
Veremos dois exemplos de descrição da situação encontrada:
Exemplo 1: Pagamento cumulativo, em 3/11/2000, da gratificação adicional pelo desempenho de função (GDAF), da gratificação de representação de gabinete (GRG) e dos quintos decorrentes, relativo aos meses de setembro e outubro do ano 2009, aos servidores indicados no documento de fls 25/34, gerando gasto irregular de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Exemplo 2: Aquisição de equipamentos de informática, nos meses abril e maio de 2010, com licitação dispensada com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, no valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), pago sem preencher os requisitos de situação emergencial.
Repare que o segundo exemplo de situação encontrada acima representa exatamente o registro de uma ocorrência (pagamento sem o preenchimento dos requisitos de situação emergencial) efetuado no escopo de auditoria em processo de aquisição de equipamentos de informática.
Por outro lado, douto examinador, temos na letra C (O instrumento convocatório), um exemplo possível de critério a ser adotado na execução de uma auditoria de obra pública.
O critério, segundo atributo do achado de auditoria, é a norma ou padrão adotado, por intermédio do qual o auditor mede ou valora a condição. Configura o parâmetro que baliza, impõe, a conduta do gestor.
Segundo as NAT, 103, II, critério de auditoria é:
O “referencial que indica o estado requerido ou desejado ou a expectativa em relação a uma situação objeto de auditoria, reflete como deveria ser a gestão, provendo o contexto para compreensão dos achados e avaliação das evidências.
Trata-se da legislação, dos regulamentos, das cláusulas contratuais, de convênios e de outros ajustes, das normas, da jurisprudência, do entendimento doutrinário ou ainda, no caso de auditorias operacionais, dos referenciais aceitos e/ou tecnicamente validados para o objeto sob análise, como padrões e boas práticas, que o auditor compara com a situação encontrada.”
Na Administração Pública o gestor público só pode fazer o que a lei o autoriza. Portanto, geralmente, o critério (o que deveria ser) será uma lei, uma norma, desde a de maior hierarquia, a Constituição Federal, até os regulamentos e normas internas, abrangendo, portanto, as leis complementares e ordinárias, decretos, instruções normativas, portarias etc.
Isto significa que o termo legalidade deve ser interpretado de forma mais extensiva do que apenas o confronto direto com disposições de leis. As disposições infralegais, como regulamentos e demais atos normativos, que são instrumentos executivos da administração, também são critérios para avaliação dos atos de gestão.
Nem sempre é possível adotar uma lei, propriamente, como critério. Em situações como essa, e considerando o escopo de uma auditoria de obra pública, o critério poderia ser o próprio Edital (ou instrumento convocatório) que precedeu a execução da obra.
Para reforçar meu entendimento, reproduzo abaixo trecho do Manual do Proaudi do TCU (2010) – grifo nosso.
(…) nem sempre conseguiremos adotar uma lei como critério, porque a lei pode não ser muito clara ou não tratar de aspectos muito específicos. Podem ser considerados critérios:
• Jurisprudência dos Tribunais Superiores;
• Projetos, por exemplo, os projetos básico e executivo de uma obra é critério em uma auditoria de obras porque detalha o que deve ser feito, cumprido pelo gestor ;
• Planos;
• Editais (…).
Ora, diante do exposto, entendo – mui respeitosamente – que a alternativa que mais se enquadra no conceito de critério a ser preenchido na matriz de achados é a letra C (o instrumento convocatório).
Pelo exposto, peço alteração de gabarito da letra D (O registro das ocorrências relacionadas à execução do contrato) para a letra C (O instrumento convocatório), ou – de forma subsidiária – anulação da questão por apresentar mais de uma assertiva correta.
Questão 69 – Auditoria Governamental (prova Tipo 1 – Branca)
Para que possa contribuir para o êxito do trabalho de auditoria, o processo de amostragem deve
Gabarito preliminar: C
Modelo de Recurso
Douto examinador, entendemos – mui respeitosamente – que o gabarito preliminar apontado (letra C – estar baseado em princípios estatísticos demonstráveis) NÃO está correto.
Como se pretende demonstrar, é amplamente estatuído em diferentes normativos de auditoria, tanto privada quanto governamental, bem como na doutrina, que a amostragem em auditoria pode se utilizar tanto da abordagem estatística quanto da abordagem não estatística, sendo ambas igualmente válidas, ou seja, ambas são capazes de contribuir para o êxito do trabalho de auditoria.
Vejamos, por exemplo, o que nos ensina o TCU, por meio de seu normativo Técnicas de amostragem para auditorias (2002) – grifo nosso:
1.2 Principais tipos de amostragem probabilísticas
Há dois tipos de amostragens: não-probabilísticas e probabilísticas. As amostras por quotas e por julgamento do pesquisador são não-probabilísticas, enquanto que as amostras aleatórias simples, estratificadas e por conglomerados são probabilísticas, uma vez que seus elementos são selecionados com base em probabilidades conhecidas (…).
Reforça nosso entendimento o teor da NBC TA 530 – Amostragem em auditoria, norma que trata do uso de amostragem estatística e não estatística na definição e seleção da amostra de auditoria, na execução de testes de controles e de detalhes e na avaliação dos resultados da amostra.
Vejamos alguns trechos da NBC TA 530 – grifos nosso, que reforçam a ideia de que a amostragem em auditoria pode se utilizar tanto da abordagem estatística quanto da abordagem não estatística, sendo ambas igualmente válidas, ou seja, ambas são capazes de contribuir para o êxito do trabalho de auditoria:
A amostragem de auditoria permite que o auditor obtenha e avalie a evidência de auditoria em relação a algumas características dos itens selecionados de modo a concluir, ou ajudar a concluir sobre a população da qual a amostra é retirada. A amostragem em auditoria pode ser aplicada usando tanto a abordagem de amostragem não estatística como a estatística.
(…)
A decisão quanto ao uso de abordagem de amostragem estatística ou não estatística é uma questão de julgamento do auditor, entretanto, o tamanho da amostra não é um critério válido para distinguir entre as abordagens estatísticas e não estatísticas.
(…)
Pela amostragem estatística, os itens da amostra são selecionados de modo que cada unidade de amostragem tenha uma probabilidade conhecida de ser selecionada. Pela amostragem não estatística, o julgamento é usado para selecionar os itens da amostra.
Como a finalidade da amostragem é a de fornecer base razoável para o auditor concluir quanto à população da qual a amostra é selecionada, é importante que o auditor selecione uma amostra representativa, de modo a evitar tendenciosidade mediante a escolha de itens da amostra que tenham características típicas da população.
Ademais, douto examinador, entendo que a letra B (considerar o maior número de observações possível para reduzir riscos) seria a assertiva correta para a questão, afinal ela trata da importante relação existente entre o tamanho da amostra (nesse caso, representada pelo número de observações possível) e o risco de amostragem.
É que, segundo a NBC TA 530, “o auditor deve determinar o tamanho de amostra suficiente para reduzir o risco de amostragem a um nível mínimo aceitável”. A norma mencionada complementa: “O nível de risco de amostragem que o auditor está disposto a aceitar afeta o tamanho da amostra exigida. Quanto menor o risco que o auditor está disposto a aceitar, maior deve ser o tamanho da amostra”.
Pelo exposto, podemos concluir que há uma relação inversa entre o tamanho da amostra e o risco que o auditor está disposto a aceitar. Trata-se de relação, de certa maneira, lógica. Afinal, se o auditor não está muito propenso ao risco, deve aumentar a amostra (ou o número de observações) de maneira a reduzir possíveis conclusões equivocadas.
Ora, diante do exposto, entendo – mui respeitosamente – que a alternativa que melhor contribui para o êxito do processo de auditoria e, portanto, melhor responde ao enunciado é a letra B (considerar o maior número de observações possível para reduzir riscos).
Pelo exposto, peço alteração de gabarito da letra C (estar baseado em princípios estatísticos demonstráveis) para a letra B (considerar o maior número de observações possível para reduzir riscos), ou – de forma subsidiária – anulação da questão por apresentar mais de uma assertiva correta.
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