Olá, Turma sou o Prof. Luiz Claudio Santos, especialista em Legislativo. Já estou preparando o curso de Técnica Legislativa e Processo Legislativo para a Assembleia Legislativa do Amapá. Achei ousado e perigoso o entendimento da Fundação Carlos Chagas sobre a implicação da não aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o início do recesso parlamentar.
Vocês precisam estar preparados para uma questão como essa!
Em prova de 2015, a FCC considerou correta a afirmativa de que o recesso parlamentar “não terá início sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
Para fins de concurso da FCC, como é o caso do concurso para AL-AP, recomendo simplesmente seguirem essa recente “jurisprudência da FCC”. Mas, essa afirmativa é, no mínimo, questionável. Senão vejamos:
A afirmativa refere-se ao recesso do Congresso Nacional e está absolutamente correta se levarmos em consideração o recesso previsto para iniciar-se no dia 18 de julho, ou seja, após o encerramento do primeiro período legislativo, cuja data de encerramento é 17 de julho ou o primeiro dia útil subsequente caso a reunião marcada para essa data recaía em sábado, domingo ou feriado (CF, art. 57, caput, §§ 1º e 2º).
Porém, se for considerado o recesso posterior a 22 de dezembro, data de encerramento da sessão legislativa ordinária, a afirmativa passa a ser questionável, uma vez que o dispositivo constitucional não é suficientemente claro ao utilizar o termo “interrupção” e, sobre isso, os doutrinadores simplesmente silenciam sobre as implicações de não aprovação do PLDO até o dia 22 de dezembro.
De acordo com o Ato das Disposições Transitórias, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (ADCT, art. 35, § 2º, II), portanto, não há dúvidas quanto à não interrupção da SLO no meio do ano.
Na 55ª Legislatura no Congresso Nacional, os PLDOs de 2015, 2016 e 2017 foram aprovados na última semana de trabalho da SLO (entre os dias 15 e 17 de dezembro). Em um desses anos, fui convidado a acompanhar uma reunião no gabinete da Presidência da Comissão Mista de Orçamento para ajudar a Secretária-Executiva a apresentar explicações aos parlamentares quanto às implicações de não aprovação do PLDO até a data de encerramento da sessão legislativa. Minha contribuição foi justamente esclarecer à colega que a doutrina se limitava a reproduzir o texto constitucional e que apenas alguns doutrinadores avançavam um pouco nas explicações e faziam referência exclusivamente ao recesso de julho.
O que ficou evidente para mim naquele ano é que ainda não havia no Congresso Nacional um entendimento cristalino se a não aprovação do PLDO impediria o recesso de final de ano. Há alguns casos recentes de aprovação do PLDO às vésperas do encerramento da SLO, mas desconheço um caso de aprovação após o último dia da SLO em dezembro. O PLDO de 2014 foi aprovado dia 17/12/2014; o de 2015, em 17/12/2015; e o de 2016, em 15/12/2016.
Alguns regimentos de Casas legislativas costumam prever a não interrupção da SLO no meio do ano sem a aprovação do PLDO e não encerramento no final do ano em razão da não aprovação do PLOA – projeto de lei orçamentária anual. Esse tipo de previsão consta, por exemplo, no Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF:
“Art. 4º, § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual” (RI-CLDF, art. 4º, § 2º).
O Regimento Interno da Assembleia do Amapá já prevê a não interrupção no meio do ano sem a aprovação da LDO (PLDO) e no final do ano sem a aprovação do PLOA: “A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho, enquanto não for aprovada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem em 22 de dezembro, enquanto não for apreciado o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte” (RI-AL-AP, art. 2º § 2º).
Então, em minha singela opinião, a banca não deveria incluir em prova afirmativa igual ou similar à constante do item dessa questão, pois se tornaria passível de recurso. Mas, para concurso, entendo que devemos conhecer a jurisprudência da banca, então, na prova para AL-AP, considerem esse entendimento da FCC, ok?
Vocês estão convidados para meus cursos aqui no Estratégia: No momento estou ministrando cursos para Assembleia Legislativa do Amapá e Câmara dos Deputados. Em breve, iniciarei as gravações do Curso de Regimento Comum do Congresso Nacional.
Excelente aprendizagem!
Luiz Claudio Santos – Mestre e especialista em Processo Legislativo.
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Concurso para a Assembleia Legislativa do Amapá em fevereiro de 2020.