Atenção, concurseiros que farão o próximo certame para Auditor Fiscal do Estado do Rio! Lei nova de Legislação do ICMS que CERTAMENTE será objeto de cobrança no próximo concurso.
Trata-se da Lei n° 6.880, de 05 de setembro de 2014, que autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda expedir “aviso amigável”, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades.
Sabemos que mundo do direito tributário existe a figura da denúncia espontânea, que, com cerne no Código Tributário Nacional, diz:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A nossa atenção aqui vai para o parágrafo único do artigo 138, que propõe que a denúncia espontânea ficaria excluída caso seja iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória relacionado ao assunto infringido.
A legislação estadual hoje vigente prevê o assunto da seguinte maneira (Lei 2.657/93 atualizada):
Art. 68. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único – Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.
Portanto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a denúncia espontânea aplica-se às obrigações principais, não se aplicando para as obrigações acessórias (entendimento, inclusive, esposado pela Superior Tribunal de Justiça, pois, nestas hipóteses, os prazos para entrega de declarações seriam simplesmente desrespeitados).
Todavia, a Lei Estadual 6.880/2014 prevê hipóteses em que as autoridades fiscais podem avisar ao contribuinte sobre eventuais atrasos em suas obrigações acessórias e principais, sem que incorram estes em infrações perante o fisco.
A seguir, o trecho da referida norma:
LEI Nº 6880 DE 05 DE SETEMBRO DE 2014
DÁ NOVA REDAÇÃO À SEÇÃO VII E CRIA A SEÇÃO VII-A, AMBAS DO CAPÍTULO DA LEI Nº 2.657/96.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Seção VII do Capítulo II da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
SEÇÃO VII- A – DOS PROCEDIMENTOS SEM PERDA DE ESPONTANEIDADE
Art. 69A – A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária.
§ 1º – O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69:
I – não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável;
II – não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
§ 2° – O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
(…).”.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Portanto, com o fito de aliviar a burocracia e facilitar a regularidade das contas fiscais dos contribuintes do Estado, poderá, conforme a regulamentação a ser expedida, um auditor fiscal avisar amigavelmente determinado contribuinte de imposto em aberto a recolher ou obrigação acessória descumprida (GIA, DECLAN, EFD, arquivo SINTEGRA a entregar, etc).
Atentando-se somente que, caso o contribuinte esteja com ação fiscal em curso (também conhecida aqui no Estado como Relatório de Ação Fiscal – RAF) ele não estará espontâneo em todos os seus efeitos. Aguardemos a regulamentação para maiores esclarecimentos.
É isso!
Forte abraço.
Gabriel Rabelo.
gabrielrabelo@estrategiaconcursos.com.br
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