Fala, concurseiro(a) batalhador(a)!! Como prometido no artigo anterior, traremos a continuação do nosso estudo acerca da revisão do eleitorado: Conclusão da Revisão do Eleitorado para TSE.
Para este artigo, utilizamos a Resolução n° 23.659/2021, que revogou a Resolução n° 21.538/2003. Esta norma condensa de forma atualizada as disposições similares do Código eleitoral e da Resolução n° 21.538/2003 (revogada).
Para uma leitura mais completa, recomendamos a leitura dos 2 artigos anteriores sobre esse tema: Revisão do eleitorado para TSE e Procedimento revisional para TSE, disponíveis em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/author/robat07gmail-com/.
Registro da Regularidade da Inscrição Eleitoral
O juiz determinará o registro da regularidade ou não da inscrição eleitoral, seguindo o seguinte procedimento:
Inscrições Múltiplas
Se a pessoa possuir mais de uma inscrição liberada ou regular, apenas uma delas poderá ser considerada revisada.
Neste caso, eventual título eleitoral encontrado em poder do eleitor ou da eleitora referente a qualquer inscrição que exigir cancelamento deverá ser formalmente recolhido e inutilizado.
Um eleitor possui duas inscrições regulares. Apenas uma será validada, e o título da outra será recolhido e destruído.
Concluídos os trabalhos de revisão, o juiz juntará aos autos relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído do Sistema Elo e, ouvido o Ministério Público, determinará o cancelamento das inscrições relativas a eleitoras e eleitores que não tenham comparecido.
Não serão canceladas as inscrições que, embora pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado:
O cancelamento das inscrições somente deverá ser efetivado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
A sentença de cancelamento de inscrições:
A sentença deverá relacionar todas as inscrições que serão canceladas no município.
As eleitoras e os eleitores atingidas(os) pela sentença, serão intimadas(os) por edital, sem prejuízo do envio de comunicação por meio de aplicativo da Justiça Eleitoral, quando se tratar de pessoa que dele for usuária.
O edital será publicado nos sítios dos Tribunais Regionais da internet ou em sistema específico, com prazo mínimo de 15 dias.
Os eleitores atingidos podem recorrer da decisão, apresentando provas no prazo de 3 dias a contar da data final do edital.
Após a revisão, eleitores que não compareceram têm suas inscrições canceladas. São notificados por edital e podem recorrer da decisão dentro de 3 dias após a publicação.
Transcorrido o prazo recursal, o juiz eleitoral elaborará um relatório minucioso dos trabalhos desenvolvidos, que será encaminhado, junto com os autos do processo de revisão, à corregedoria regional eleitoral.
Exemplo:
Após o período para recursos, o juiz elabora um relatório detalhado da revisão e envia à corregedoria regional.
Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o corregedor regional eleitoral:
Exemplo:
Se o relatório mostrar problemas graves, a corregedoria pode exigir medidas corretivas.
Exemplo:
Se tudo estiver em ordem, a corregedoria recomendará a homologação da revisão.
Exemplo:
Se mais de 20% dos eleitores não compareceram ou houver outros problemas graves, a corregedoria pode recomendar a não homologação.
Na hipótese da alínea b do inciso II do item anterior deste artigo (Não homologação da revisão), o TRE determinará:
Exemplo:
Se a revisão não for homologada devido a altos índices de ausência, o tribunal regional reabrirá o atendimento após as eleições, informando ao TSE e fixando novas datas para conclusão dos trabalhos.
É importante destacar que esse resumo é focado na legislação, não é um estudo completo da matéria. Ressaltamos ainda que nem todos os artigos e parágrafos da legislação estão aqui, trazemos apenas o que possui maior cobrança em provas.
Ademais, o aluno deve procurar as aulas em PDF, pois nelas o professor aborda a jurisprudência e a doutrina associadas a cada um dos itens estudados.
Um abraço.
Rodrigo Batalha
https://www.instagram.com/rd.batalha
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