Fala, pessoal. Nesse artigo faremos um resumo da concessão, uma forma de prestação indireta de serviço público.
O serviço público pode ser prestado de forma direta ou indireta. Embora a doutrina não convirja sobre esse assunto, consideraremos que a execução direta dos serviços públicos ocorre quando os serviços são prestados pela Administração Pública direta e indireta. E, por outro lado, a execução indireta é quando a prestação do serviço público é realizada por delegação à empresa privada.
Para isso, utilizaremos a Lei 8987/95, que estabelece normas gerais para o regime de concessão e permissão. Além disso, a União também editou a norma 11.079/2004, que trata das normas gerais de contratação das parceria público-privada.
A concessão é definida como a delegação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Assim, também, a lei prevê a possibilidade concessão de serviço público precedida da execução de obra pública. Ou seja, a concessão para construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público. E então, neste caso, o investimento da concessionária deve ser remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou obra por prazo determinado.
Diante da complexidade desse contrato, a concessão não pode ser delegada para pessoas físicas e devem ser precedidas de licitação na modalidade mais completa: a concorrência.
Portanto, percebe-se duas possibilidades de concessão: a realização de um serviço público, como por exemplo o fornecimento de energia elétrica. Ou, da concessão de uma obra pública para posterior exploração de um serviço público, como é o caso, por exemplo, da exploração de rodovia para melhoramento das estradas e cobrança de pedágios.
Para continuar esse resumo, vamos saber quem são os sujeitos da concessão de serviço público envolve dois sujeitos: o poder concedente e a concessionária.
Entende-se por poder concedente a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público. Trata-se, portanto, do ente político que recebe da Constituição a competência para prestar determinado serviço público.
Por outro lado, a concessionária de serviço público é uma empresa de direito privado, que concorreu e ganhou uma licitação para prestar determinado serviço público por tempo determinado.
Depois de entender melhor o que é e quem são os sujeitos da concessão de serviço público, vamos ver as modalidades existentes de concessão.
Pois então podemos definir três modalidades de concessão: a ordinária, a administrativa e a patrocinada, e elas se diferenciam pela forma de remuneração do serviço prestado.
A concessão ordinária é a forma de concessão que a remuneração básica decorre da tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço, ou seja, o serviço é prestado e o usuário desse serviço remunera a concessionária.
Por outro lado, na concessão patrocinada, ocorrem duas formas de remuneração do concessionário: tarifa paga pelo usuário e a contraprestação do poder concedente.
Enquanto a concessão administrativa ocorre quando a remuneração é constituída pelo parceiro público ao parceiro privado.
Após a realização da licitação e definido o vencedor, a formalização dar-se-á por contrato de concessão. Embora nos contratos privados a relação seja de igualdade entre os contratantes, nos contratos administrativos existe uma superioridade do poder público em relação a empresa privada.
Por isso, no contrato de concessão, existem prerrogativas que não existiriam nos contratos privados, como as cláusulas exorbitantes.
As cláusulas exorbitantes são regras previstas nos contratos administrativos que geralmente não ocorreriam nos contratos privados.
Portanto, podemos citar como cláusulas exorbitantes a possibilidade de alteração e extinção unilateral do contrato, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação direta de sanções e a decretação de ocupação provisória ou temporária.
Por exemplo, nos contratos privados, se existir a possibilidade de um contratante realizar uma extinção do contrato, existirá a mesma possibilidade para o contratado, já que os contratos são bilaterais. Mas, isso não ocorre nos contratos de concessão, por isso chamamos de cláusulas exorbitantes.
Além disso, há a possibilidade de o poder concedente intervir no serviço público. Ou seja, o poder público poderá assumir temporariamente a execução do serviço, com o objetivo de assegurar a adequada prestação do serviço público. Então, essa intervenção será feita por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Contudo, processo administrativo apurará os fatos no prazo de trinta dias, assegurando o direito da ampla defesa. Caso fique comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais, será declarada a nulidade e o serviço imediatamente devolvido ao concessionário com direito a indenização. Ou seja, a concessionária terá o direito de defesa respeitado e receberá indenização em caso de ter sido prejudicada.
Diante da prestação do serviço público, os usuários do serviço têm direitos e deveres definidos como:
A lei também exige que que as concessionárias ofereçam ao consumidor seis datas diferentes dentro do mês para pagamentos dos débitos. Então, quando a concessionária de energia elétrica pergunta qual a melhor data para o vencimento da conta de luz, ela está cumprindo com uma obrigação legal.
A lei menciona que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
E então, o que seria o serviço adequado? Pois, o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
A atualidade pressupõe a modernidade dos equipamentos, técnicas e instalações e sua conservação, assim como a melhoria do serviço.
Enquanto a modicidade de tarifas compreende a razoabilidade na definição de valores das tarifas em virtude da contraprestação que o cidadão recebe do serviço público.
E a continuidade refere-se à prestação permanente do serviço público, considerando sua essencialidade.
Mas, há hipóteses de descontinuidade do serviço público em caso de emergência ou após prévio aviso motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Para continuar esse resumo da concessão de serviço público, vamos ver alguns encargos das concessionárias.
Incumbe a concessionária alguns encargos como:
Lembra-se que para ocorrer a desapropriação de um bem privado, o poder público deve decretar a utilidade pública ou necessidade pública. Essa atividade é de competência exclusiva, sendo apenas delegado a execução da atividade. Então, não confunda! O poder público decide se irá desapropriar ou não. Enquanto a concessionária pode executar a desapropriação ou a constituição da servidão.
A lei prevê os encargos da concessionária, ela prevê também as possibilidades de extinção da concessão. E o que ocorre com o serviço público com a extinção da concessão? Para a continuação do serviço público, o poder concedente receberá os bens reversíveis, direitos e privilégios do poder concedente. E após ser extinta a concessão, haverá imediata assunção do serviço pelo poder público.
As hipóteses de extinção da concessão são
A hipótese de extinção por advento do termo contratual é a forma natural de extinção da concessão. Como a concessão é cedida por prazo determinado, então a extinção se daria com o término do prazo.
Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
A caducidade é a extinção do contrato em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato.
A rescisão é a extinção do contrato em decorrência de inadimplência do poder concedente. Nesse caso, deverá ocorrer por iniciativa da concessionária e será sempre de forma judicial.
A anulação é a extinção do contrato de concessão em decorrência de alguma ilegalidade, que poderá ocorrer tanto na licitação quanto no próprio contrato.
A extinção da concessão pela falência decorre da natureza pessoal dos contratos de concessão. Logo, se a pessoa que firmou o contrato não possui mais as condições de dar-lhe prosseguimento, o contrato, inevitavelmente, será extinto.
Para concluir esse resumo de concessão, vamos ver as modalidades de delegação de serviço público.
Existem três modalidades de delegação de serviços públicos: concessão, permissão e autorização. Apesar de alguns doutrinadores não considerarem a autorização como modalidade de delegação de serviço público, as bancas de concurso a consideram. Como já vimos a concessão, vamos ver, resumidamente, a permissão e a autorização.
A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”.
Enquanto a autorização é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sendo passível de revogação a qualquer tempo e sem qualquer direito à indenização para o administrado.
A doutrina afirma que a autorização é uma modalidade de delegação aplicável em duas situações: Para concluir esse resumo de concessão de serviço público,
Esperamos que esse resumo da concessão de serviços públicos ajude a esclarecer alguns pontos, mas, se após a leitura desse artigo, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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