Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo aprenderemos alguns conceitos básicos de direito administrativo para o ISS SP, principalmente no que tange à concentração e à centralização na organização administrativa.
Sobre o concurso do ISS SP, compete-nos esclarecer que o edital já foi publicado e que as provas para o cargo de auditor fiscal tributário estão marcadas para ocorrer nas datas de 24/09/2023 e de 01/10/2023.
Além disso, a banca examinadora contratada para realizar o concurso foi a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP).
Quanto ao tema deste artigo (concentração e centralização para o ISS SP), devemos esclarecer tratar-se de um tópico basilar do estudo do direito administrativo.
Assim, considera-se muito importante que o concurseiro tenha total domínio sobre o tema.
Diante do exposto, trataremos a seguir sobre os principais tópicos relativos à concentração e à centralização na organização administrativa para o concurso do ISS SP.
Bons estudos!
Primeiramente, em âmbito do estudo da concentração e da centralização para o ISS SP, considera-se pertinente relembrar alguns conceitos gerais acerca da organização administrativa.
Nesse sentido, todos sabemos que a administração pública no Brasil goza de uma certa organização, não é mesmo?
Ou seja, as competências administrativas acabam sendo distribuídas entre órgãos e entidades a fim de possibilitar eficiência e o adequado funcionamento da máquina estatal.
Dessa forma, em resumo, podemos dizer que a Administração Direta consiste nas estruturas administrativas organizadas em órgãos e que, em regra, manifestam a vontade de um determinado Poder da República.
Assim, quando tratamos da Administração Direta em âmbito de um Poder, estamos tratando de uma única pessoa jurídica organizada em estruturas administrativas inferiores.
Por outro lado, a administração pública também pode ser organizada em estruturas componentes da Administração Indireta.
Neste caso, existem diversas pessoas jurídicas formadas para receber a outorga e/ou a atribuição de execução de atividades públicas ou de interesse público.
Portanto, integram a Administração Indireta, em regra, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Por oportuno, no que tange à organização da administração pública, cabe-nos relembrar também a teoria do órgão (ou da imputação volitiva).
Conforme a supracitada teoria, o agente público, quando no exercício de sua função pública, materializa a vontade da pessoa jurídica à qual representa. Ou seja, o agente público não manifesta sua vontade pessoal, mas a da pessoa jurídica à qual encontra-se vinculada.
Pois bem, agora que já relembramos alguns conceitos básicos podemos tratar especificamente acerca da concentração e da centralização da administração pública.
Conforme citado anteriormente, em âmbito da Administração Direta, as estruturas administrativas exercem suas competências a fim de externalizar a vontade da pessoa jurídica que integram.
Por exemplo, o Ministério da Saúde do Governo Federal cria políticas públicas com o intuito de materializar as prioridades do Poder Executivo Federal nesta matéria.
Ocorre que, neste exemplo, o Ministério da Saúde não possui personalidade jurídica, ele é um órgão integrante da estrutura do Poder Executivo.
Portanto, trata-se de caso de desconcentração das atividades administrativas, com o objetivo de buscar a especialização e possibilitar o adequado funcionamento da máquina pública.
O mesmo ocorre quando o Ministério da Saúde cria secretarias destinadas a tratar sobre matérias específicas relacionadas à pasta.
Por exemplo, existe, em âmbito do Ministério da Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
Dessa forma, fica fácil perceber uma desconcentração das atividades atribuídas ao Ministério para a sua Secretaria.
Pessoal, o que ocorre, na prática, é que a máquina pública é muito grande. Assim, tratar de assuntos tão diversos de forma concentrada inviabilizaria as rotinas administrativas. Por isso, faz-se uso da desconcentração como uma forma de organizar e de especializar a atividade administrativa, todavia, mantendo-se as atividades “sob o guarda-chuva” de uma mesma pessoa jurídica.
Diante do exposto, ficou claro o que é desconcentração, não é mesmo?
Mas e a concentração?
Ora, a concentração consiste no caminho inverso, quando a pessoa jurídica agrega atividades já desconcentradas ou mesmo quando ela não desconcentra.
Por exemplo, quando o Governo Federal faz opção por extinguir um ministério e agregar às suas atividades a um outro ministério preexistente. Assim, neste caso, trata-se de uma concentração.
Por outro lado, em âmbito do estudo da concentração e centralização para o ISS SP, precisamos apresentar também os conceitos de centralização e descentralização.
Neste caso, a relação de centralização/descentralização pressupõe a existências de pessoas jurídicas diferentes.
Portanto, o caso típico de descentralização administrativa ocorre com a instituição de entidades da Administração Indireta.
Assim, ocorre a criação de pessoas jurídicas diversas do ente público criado, com o intuito de garantir maior autonomia na atuação administrativa.
Por exemplo, quando o Poder Executivo Federal criou a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ele fez uso de uma descentralização por outorga.
Por oportuno, a fim de melhor compreender o tema concentração e centralização para o ISS SP, devemos tratar sobre os tipos de descentralização, a saber:
A centralização, por outro lado, pode decorrer da extinção de pessoa jurídica descentralizada, a fim de agregar as atividades previamente transferidas a ela na pessoa jurídica centralizada.
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre a concentração e a centralização para o concurso do ISS SP.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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