Você sabe a importância de conhecer os Conceitos e a Classificação das Constituições?
Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final do candidato.
Não raro, as provas de concurso público cobram conteúdos relativos à Teoria da Constituição, como Conceitos e Classificação das Constituições, porém, como essa matéria não se encontra na Constituição Federal propriamente dita, sendo disciplina doutrinária, alguns candidatos acabam deixando-a de lado e perdendo pontos na hora da prova.
Hoje vamos adentrar em um assunto que aparece reiteradamente nas questões dos certames públicos: Conceitos e Classificação das Constituições!
Fala-se em conceitos, e não conceito, porque a Constituição pode ser analisada sob várias acepções, quais sejam: sentido sociológico, político, jurídico, material, formal, pós-positivista, ontológico, culturalista, força normativa da constituição e sociedade aberta dos intérpretes.
Cada uma dessas acepções está ligada a um autor, que viveu em um país em determinada época, de forma que essas correlações, juntamente à concepção de Constituição trazida pelos respectivos autores costumam ser cobradas em questões de prova.
Destacamos, resumidamente, os conceitos de Constituição de maior relevância para os certames públicos:
Autor: Ferdinand Lassalle (Alemanha – antiga Prússia)
Obra: A Essência da Constituição (1862)
Segundo o autor, sob a ótica sociológica, a Constituição transcende a ideia de norma, de forma que o seu texto positivo seria apenas um reflexo da realidade social do país, reproduzindo, o legislador constituinte, o momento e as influências que recebe. A Constituição não é uma norma jurídica, mas um fato social.
Segundo Lassalle, duas Constituições podem ser encontradas ao mesmo tempo em um Estado:
Autor: Carl Schmitt (Alemanha)
Obra: Teoria da Constituição (1928)
O autor defendeu ser a Constituição sistema fechado de normas decorrentes de decisão política fundamental. Segundo ele, a Constituição é um conjunto de opções políticas de um Estado e não um reflexo da sociedade.
Para Schmitt, há diferença entre:
Para defender a Constituição, ele advoga a favor da existência de um poder neutro, exercido pelo Chefe de Estado (ditador) capaz, inclusive, de suspender a aplicação das leis constitucionais em defesa da Constituição (decisão política).
Autor: Hans Kelsen (Áustria)
Obra: Teoria Pura do Direito (1934)
Para Kelsen, a Constituição é norma pura, irrelevantes questões filosóficas, políticas ou sociológicas, extraída sua validade do campo lógico, da norma hipotética fundamental. Essa norma positiva suprema regula a criação de outras normas e dá validade a todo o ordenamento jurídico.
Seu pensamento pode ser classificado em dois planos:
Do ponto de vista material, a Constituição é definida pelo seu conteúdo (organização do Estado em todos os seus aspectos fundamentais e estruturais), sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico.
Por essa concepção, não há Estado sem Constituição (escrita ou não escrita), porque toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima.
Constituição diz respeito a existência de um documento escrito, solene, que apenas admite alteração mediante processo legislativo árduo e bem mais restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. Por essa visão, o assunto não é importante, podendo a Constituição versar sobre qualquer conteúdo.
Autor: Karl Loewenstein (Alemanha)
Obra: Teoria da Constituição (1959)
Para o autor, a Constituição teria por função precípua institucionalizar a distribuição do exercício do poder político, porém, a existência de uma Constituição escrita não tem por si condições de garantir esse cenário, porque as normas constitucionais podem estar em desacordo com a realidade do Estado.
Assim, Loewenstein propôs uma classificação ontológica das Constituições, de acordo com a sua compatibilidade com a realidade:
Pelo prisma pós-positivista, a Constituição é a lei suprema do Estado, é o fundamento de validade do ordenamento jurídico, mas não é apenas norma jurídica, havendo uma aproximação entre o Direito e a ética, o direito e a justiça.
Nesse sentido, o trabalho do intérprete das normas constitucionais deve ter em vista a preservação da sua dignidade como ser humano.
Ademais, a Constituição deve apresentar correspondência com a realidade social, elevando ao topo do ordenamento jurídico os direitos fundamentais. Trata-se de um conjunto aberto de normas que estão em constante evolução interpretativa.
Autor: Konrad Hesse (Alemanha – antiga Prússia)
Obra: Força Normativa da Constituição (1991)
Hesse combateu o pensamento de Lassalle ao defender que nem sempre os fatores reais de poder prevalecem sobre uma Constituição normativa, pois admitir o contrário seria limitar o Direito Constitucional à interpretação de fatos políticos, com vistas a justificar a atuação dos poderes dominantes.
Ele declarou a força normativa da Constituição, capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social. A Constituição normativa restringe o arbítrio desmedido de alguns e protege o Estado.
Autor: Peter Häberle (Alemanha)
Obra: Hermenêutica Constitucional (1975)
Segundo o autor, a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, a fim de se adequar às novas expectativas e necessidades do cidadão. A Constituição admite mudanças formais (emendas) e informais (mutação constitucional) e processo de interpretação é fruto da participação de todos os cidadãos, já que a titularidade do Poder Constituinte é do povo.
Autor: Hermann Heller (Alemanha)
Obra: Teoria do Estado (1968)
Defende a existência de uma Constituição total formada por aspectos jurídicos, econômicos, filosóficos e sociológicos. A Constituição recebe influências da cultura total de um povo e também, por meio de sua força normativa, interfere na própria cultura.
Seja qual for a concepção que se pretenda adotar, é certo que a Constituição é a Lei Suprema do Estado, que dá validade a todo o ordenamento jurídico, fruto da vontade do povo, manifestada por Assembleia Constituinte e motivada por uma necessidade concreta de organização sociológica, política, econômica e cultural, de forma a atender aos anseios da comunidade e a frear uma ação estatal contra os direitos da humanidade.
Agora que já conhece os Conceitos, passamos à Classificação das Constituições.
Assim como são muitos os Conceitos, existem vários critérios de Classificação das Constituições
As Constituições podem ser classificadas de diferentes maneiras, conforme o parâmetro de agrupamento utilizado.
A simples memorização de conceitos não é suficiente para as questões de prova, uma vez que o examinador costuma associar um conceito a outro, bem como fazer perguntas relacionadas aos parâmetros classificatórios.
Selecionamos e destacamos as classificações mais recorrentes nas provas de concursos públicos:
Material (substancial): só trata de matérias tipicamente constitucionais, não importando se estão ou não codificadas em um único documento.
Formal: trata de assuntos variados, mas todos constam do mesmo documento solene oriundo do poder constituinte originário.
Escrita (instrumental): organizada em um documento solene de organização do Estado.
Não-escrita (costumeiras ou consuetudinárias): encontrada em leis esparsas, costumes, jurisprudências.
Dogmática: feita por um órgão constituinte que reuniu os dogmas de estruturação do Estado em um único documento.
Histórica: fruto da lenta evolução histórica de um povo, por isso encontrada em variados documentos.
Analítica: trata de assuntos diversos, por isso o texto é extenso.
Sintética: só trata de assuntos fundamentais para a existência do Estado, por isso seu texto é conciso.
Garantia: tem o propósito de apenas limitar poderes e organizar a estrutura mínima do Estado.
Dirigente (programática): tem a finalidade de dirigir o Estado acerca de variados assuntos. Cria programas vinculantes para o legislador ordinário.
Balanço (Constituição do ser): tem a função de, de tempos em tempos, fazer uma verificação da realidade social e firmá-la na Constituição, ou fazer uma nova Constituição.
Outorgada: imposta ao povo por quem detém o poder.
Promulgada (democrática, popular): feita por representantes do povo.
Cesarista: é outorgada, mas submetida à consulta popular para dar aparência de legitimidade.
Pactuada (dualista): fruto do acordo entre duas ou mais forças políticas.
Imutável: não admite nenhuma modificação ao seu texto.
Rígida: é atualizada por meio de processo legislativo mais rigoroso que o da lei.
Flexível: é atualizada da mesma forma que a lei comum.
Semirrígida (semiflexível): um pedaço do texto exige um processo de modificação mais rigoroso que o destinado à alteração das leis comuns e outra parte de seu texto é alterada da mesma maneira das leis.
Semântica: não tem valor jurídico, é apenas instrumento de legitimação de poder.
Nominal: embora tenha valor jurídico, ainda não apresenta completa correspondência com a realidade.
Normativa: legitimamente criada e guarda correspondência com a realidade.
Ortodoxa: admite apenas uma ideologia.
Eclética (heterodoxa): admite ideologias opostas.
Autoconstituição: produzida por um órgão constituinte do próprio Estado.
Heteroconstituição: decretada fora do Estado, a partir da atuação de um órgão internacional ou de um órgão constituinte de outro Estado.
Liberal: pautada na liberdade individual e na intervenção mínima do Estado.
Social: pautada na igualdade e na obrigatoriedade de que o Estado desenvolva políticas públicas em defesa dos hipossuficientes.
Principiológica: contém normas de alta abstração, enumera valores que precisam ser perquiridos pelo Estado.
Preceitual: prima por regras jurídicas e não por princípios jurídicos.
Agora que você já conhece os Conceitos e a Classificação das Constituições, é preciso treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!
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Abraços,
Ana Luiza Tibúrcio
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