Concursos Públicos

Comunicação dos atos processuais para o TJSP (CPC, 236 a 275)

Fala, pessoal, tudo certo? Falaremos agora sobre a comunicação dos atos processuais visando ao concurso do TJSP, cujo edital para o provimento de cargos de Escrevente prevê o estudo dos artigos 236 a 275 do Código de Processo Civil (CPC).

A abordagem ocorrerá com base nos tópicos preferidos da banca organizadora do certame (VUNESP) e, claro, considerando as alterações da Lei 14.195/2021.

Vamos lá, rumo ao TJSP!

Considerações iniciais

Pessoal, embora o CPC, em seus artigos 236 e 237, estabeleça diretrizes gerais para a comunicação dos atos processuais, abordaremos a maior parte dessas previsões quando falarmos sobre as “Cartas”.

Por ora, é necessário apenas que se saiba que os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. 

Além disso, admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Citação

Conceito, ausência e efeitos da citação

De acordo com o CPC, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 

Ausência da citação e nulidade

Em regra, a citação do RÉU e do EXECUTADO é indispensável. 

Nesse sentido, aliás, dispõe o artigo 280 do CPC:

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

Todavia, há exceções (e a VUNESP já cobrou esses casos em prova). São eles:

  1. Indeferimento da petição inicial: as hipóteses de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330, que também tem previsão de cobrança no edital do TSJP.
  2. Improcedência liminar do pedido: as hipóteses estão descritas no artigo 332 do CPC.
  3. Comparecimento espontâneo do réu/executado aos autos supre a falta de citação, a partir daí começa o prazo para apresentar a peça defensiva

Efeitos da citação

Outrossim, a citação válida produz os seguintes efeitos:

  • Induz litispendência: isso é, “formaliza” a existência de processo judicial com aquelas partes e que no bojo do qual se discute o pedido formulado pela parte autora com base em determinada causa de pedir (artigo 337, §§ 2º e 3º).
  • torna litigiosa a coisa: deixa claro que sobre aquele bem/interesse pende uma lide judicial;
  • constitui em mora o devedor: na prática, a partir da citação é que o devedor ficará obrigado a pagar juros de mora. A exceção, todavia, fica por conta dos casos dos arts. 397 e 398 do Código Civil.
  • interrompe a prescrição: ocorre pelo despacho que ordena a citação. Nesse caso, a interrupção retroagirá à data de propositura da ação.

Esses efeitos ocorrerão mesmo se a citação foi ordenada por juízo incompetente!

Por fim, evidencia-se que o artigo 312 do CPC assim dispõe:

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Formas/modos de citação

A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação, será pessoal e poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre.

Todavia, pode ser feita na pessoa de seu representante legal ou de seu advogado.

No caso da Fazenda Pública a citação será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial. Nesse caso, far-se-á por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC.

Ademais, para além da Fazenda Pública, as empresas públicas e privadas também são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 

Citação por meio eletrônico

Além de ser em regra pessoal, a citação do réu/executado/interessado será feita PREFERENCIALMENTE por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar.

Contudo, uma vez realizada a citação mas não tendo sido confirmada pelo citando em até 03 (três) dias úteis, passa-se às outras formas de citação.

É importante destacar que a confirmação da citação por meio eletrônico é uma imposição do CPC à parte constante do polo passivo do feito judicial. 

Tanto é assim que, caso não confirme e ocorra a citação por outras formas que não por meio eletrônico, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Além disso, no caso de não apresentar justa causa, sofrerá a imposição de multa de até 5% (cinco por cento) e sua conduta enquadrar-se-á como ato atentatório à dignidade da justiça.

Demais espécies de citação

As demais formas de citação ocorrerão nesta ordem:

  1. Correio: não se realizará a citação por correio, todavia, (i) nas ações de estado; (ii) quando o citando for incapaz; (iii) quando o citando for pessoa de direito público; (iv) quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (v) quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
  1. Oficial de justiça: ocorrerá nas hipóteses previstas em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
  2. Pelo escrivão ou chefe de secretaria: se o citando comparecer no cartório/secretaria judicial;
  3. Edital: A citação por edital tem lugar (a) a pessoa for incerta ou desconhecida; (b) o lugar for inacessível, incerto ou ignorado/desconhecido.

    Também caberá a citação por edital em outros casos que a lei assim determinar, vide artigo 259 do CPC.

    A citação por edital terá prazo de 20 a 60 dias. Só após findo o prazo é que começará a contar o prazo para defesa.

    Obs²: a citação por edital é classificada como “ficta” ou “presumida”, já que não se tem certeza de que essa comunicação de ato processual chegou de fato ao seu destinatário.

Citação com hora certa

Além das formas de citação supracitadas, tem-se ainda a chamada citação com hora certa.

A citação com hora cert também é classificada como “ficta” ou “presumida”.

Esse tipo de citação terá lugar quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça procurar o citando em sua moradia e suspeitar que não o está encontrando porque este está se ocultando/escondendo.

Nesse caso, agendará uma 3ª visita para o dia útil imediato, com hora marcada, para que efetue a citação. 

Esse agendamento pode se dar pela intimação de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho. Caso o citando resida em condomínio ou em loteamento com controle de acesso, pode ser feita a funcionário da portaria.

Além disso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, enviará ao citado carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Impedimentos da citação

Os artigos 244 e 245 do CPC trazem hipóteses em que a citação não se realizará e a VUNESP já mostrou que gosta deste tópico do assunto de comunicação dos atos processuais. Para o TJSP, portanto, é relevante gravar tais situações.

Primeiramente, o artigo 244 afirma que a citação não ocorrerá nas hipóteses descritas:

I – de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV – de doente, enquanto grave o seu estado.

No entanto, a realização da comunicação pode ocorrer, excepcionalmente, se da falta de citação possa decorrer perda/perecimento do direito da parte que não seria citada.

Já no que se refere ao artigo 245, não há exceções. Ou seja, de fato não se fará a citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

Das Cartas (arts. 260 a 268 do CPC)

Primeiramente, os artigos 236 e 237 preconizam que se expedirá carta caso haja necessidade de comunicação fora dos limites territoriais do órgão judicial (ressalvados casos expressos em lei).

Além disso, o tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. Trata-se da chamada “carta de ordem”.

Tipos de carta

Com efeito, faz-se necessário relacionar os tipos de carta:

  1. Carta de ordem: é a do tipo explicada acima. Exemplo: a sede do TJSP fica na Capital do Estado. Todavia, se necessário intimar a parte apelante de um processo na cidade de Taubaté/SP, o relator do feito poderá expedir carta para juízo daquela comarca;
  2. Carta rogatória: é aquela que se expede para órgão jurisdicional estrangeiro, para que este pratique ato de cooperação jurídica internacional.

    Obs.: embora quem pratique o ato seja autoridade estrangeira, o ato será relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.
  3. Carta precatória: é aquela expedida para autoridade judiciária brasileira quando há necessidade da prática de ato processual na área de competência territorial desta.

    Exemplo: um juízo da cidade de Guarulhos/SP expede carta precatória requerendo que uma testemunha, residente na área de São Bernardo do Campo/SP, seja ouvido no juízo desta Comarca.

    Além disso, destaca-se que juízo deprecante é aquele que expede a carta, enquanto juízo deprecado é aquele para o qual ela é dirigida.
  4. Carta arbitral: é aquela formulada pelo árbitro ou órgão arbitral para que o Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial.

Requisitos, modo de expedição

Para além dos requisitos contidos no artigo 260 do CPC, o Código ainda prevê a necessidade de fixação de prazo para cumprimento em todas as cartas

Na fixação do prazo deve-se levar em conta a facilidade das comunicações e a natureza da diligência.

Ademais, expedir-se-á as cartas, PREFERENCIALMENTE, por MEIO ELETRÔNICO

Ou seja, não há obrigatoriedade de uso deste modal. Todavia, uma vez utilizado o meio eletrônico, a assinatura do juiz DEVERÁ ser eletrônica.

Os artigos 264 e 265 do CPC ainda possibilitam a transmissão da carta de ordem e da carta precatória por meio de telefone ou telegrama. Contudo, deverá conter os requisitos do artigo 250.

A leitura dos dispositivos é relevante para o estudo das comunicações dos atos processuais, visto que o concurso em foco é para o cargo de Escrevente do TJSP:

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

Outras observações

Uma informação importantíssima para sua prova de comunicação dos atos processuais para o TJSP é a de que a carta possui caráter itinerante.

Isso significa dizer que poderá ser encaminhada a outro juízo do que dela consta como destinatário, a fim de que aquele pratique o ato processual.

Exemplo: o juízo deprecante de Guarulhos/SP expede precatória para que o juízo de São Bernardo do Campo/SP proceda à oitiva de testemunha que reside neste Município. Todavia, verifica-se que a testemunha mudou-se para Taubaté/SP. A carta, portanto, dirigir-se-á ao juízo deste último Município.

Ainda, as partes depositarão no juízo DEPRECANTE o valor das despesas que serão feitas no juízo deprecado.

Outrossim, mostra-se relevante destacar as hipóteses em que o juiz recebedor do pedido de cooperação poderá recusar cumprimento à carta precatória ou arbitral. A VUNESP já cobrou esse entendimento em prova.

Dessa forma, devolvê-la-á, motivadamente, quando:

  1. Não possuir os requisitos legais;
  2. O juiz for incompetente em razão da matéria ou da hierarquia;
  3. O juiz possuir dúvida acerca de sua autenticidade, isso é, se ela de fato foi a autoridade assinante que a exarou.

Por fim, evidencia-se que, uma vez que haja o cumprimento da carta, haverá sua devolução ao juízo expedidor no prazo de 10 dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. A VUNESP também já cobrou esse entendimento em prova.

Intimações (conceito, modo, diferenças para citação)

O CPC define a intimação como sendo o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

Realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na pessoa do intimando, de seu representante legal ou advogado e serão determinadas de ofício. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

Entretanto, se não houver órgão oficial na localidade, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria adotar as providências constantes do art. 273 do CPC.

Na hipótese de restar frustrada a intimação por meio eletrônico ou correio, será feita por oficial de justiça, podendo, ainda, ser feita com hora certa ou por edital.

Porém, importante destacar a possibilidade de o advogado de uma parte intimar o advogado da parte contrária por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. 

Por fim, destaca-se que, quanto aos advogados, caso requeiram expressamente que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de determinado procurador, o desatendimento deste pleito implicará nulidade.

Conclusão

Pessoal, como visto, trata-se de um breve resumo dos principais pontos acerca da comunicação dos atos processuais para o TJSP. Focamos aqui nos principais artigos cobrados do CPC pela VUNESP dentre aqueles compreendidos entre o 236 ao 275 do Código.

Todavia, como não é o objetivo do nosso trabalho aqui, não esgotamos todo o conteúdo, razão pela qual se indica a leitura dos dispositivos mencionados, bem como a resolução de questões da banca examinadora, para que se possa identificar seu jeito de cobrança.

Bons estudos e boa sorte, pessoal!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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