Que tal um compilado dos principais pontos referentes à organização da administração indireta?
Vamos revisar sobre conceitos e características da administração indireta e suas entidades:
Antes de falarmos sobre a administração indireta, é importante diferenciar as entidades políticas e as entidades administrativas. Então, sabe qual é essa diferença?
As entidades políticas recebem competências diretamente da constituição federal para prestar serviço público, e por isso exercem de forma centralizada as atividades. São entidades políticas, então, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Em contrapartida, as entidades administrativas exercem de forma descentralizada as atividades previstas. E, o que isso significa? A descentralização ocorre quando o Estado não executa o serviço por meio da administração direta.
Há três tipos de descentralização: por colaboração, por serviço e a geográfica. Mas, nesse momento é importante focarmos na descentralização por outorga. Já que a administração indireta é formada por esse tipo de descentralização.
A descentralização por outorga, também chamada de técnica ou funcional ou por serviços, ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e transfere a titularidade da execução de determinado serviço público.
A administração pública indireta é composta por entidades administrativas, e por isso prestam serviço de forma descentralizada. São elas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
As principais diferenças entre as entidades da administração indireta são:
Então vamos analisar cada entidade para que tenhamos um compilado sobre organização da administração indireta completo!
A autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de desempenhar atividades que são próprias do Estado.
Logo, a criação e extinção de autarquia é por meio de lei específica de competência do Presidente da República, conforme ditames constitucionais, aplicando-se por simetria ao governador e ao prefeito.
Ela representa uma extensão da administração direta, já que desempenha o serviço retirado da administração direta. Contudo, tem mais especialização e autonomia do que os órgãos do poder central.
Como as autarquias agem conforme a administração pública central, gozam das mesmas prorrogativas e restrições. Porém, como possuem personalidade jurídica própria, os direitos e obrigações são em seu próprio nome. Por isso, as autarquias possuem imunidade recíproca, prescrição quinquenal, prazo em dobro para recorrer, além de outros benefícios dos entes políticos.
Além do que já foi dito, a autarquia está sujeita ao controle da pessoa política que a criou. Esse controle é chamado de controle finalístico ou de tutela e são exercidos nos termos e limites da lei. Então não confunda! Não há hierarquia entre a autarquia e a pessoa política que a criou.
A autarquia é pessoa jurídica de direito público interno, conforme definido no Código Civil. Por isso, os bens de propriedade das autarquias são bens públicos. Por esse motivo, pode-se afirmar que os bens são imprescritíveis e impenhoráveis.
Exemplos de autarquias: INSS, Anatel, Conselhos regionais e federais de fiscalização da profissão (exceto a OAB).
As fundações têm como principal característica a personificação do patrimônio, cuja finalidade é não lucrativa. Cabe a lei complementar definir as áreas de atuação das fundações. Porém, elas devem ser destinadas a atividades de interesse social, como educação, saúde, pesquisa cientificas, entre outras.
A jurisprudência e a doutrina admitem a criação de fundações públicas de direito público, criadas por lei e com regime de autarquia. Também admitem a criação de fundações de direito privado que terão regime jurídico híbrido, com autorização legislativa para criação.
As fundações públicas e privadas são diferentes em muitos aspectos, por isso é importante ficar atento aos detalhes de cada uma.
Por exemplo, as fundações públicas possuem benefícios semelhantes as autarquias. Por isso as fundações públicas de direito público possuem imunidade tributária, prerrogativas processuais dos prazos em dobro para as manifestações, duplo grau de jurisdição e a possibilidade do uso de precatório. Já as fundações de direito privado apenas possuem a imunidade tributária.
Quantos aos bens, as fundações públicas de direito público caracterizam-se por terem bens públicos. Logo, possuem os benefícios da impenhorabilidade, imprescritibilidade e as restrições para alienação.
Por outro lado, as fundações públicas de direito privado possuem bens privados, em regra. Mas, quando os bens estiverem sendo empregados diretamente na prestação do serviço, poderão receber algumas prerrogativas de bens públicos, como a impenhorabilidade.
Em relação ao foro competente para as ações das Fundações de direito público, para as causas da União, será a Justiça Federal. Já para as causas estaduais e municipais, o foro competente é o da Justiça Estadual.
Para as fundações de direito privado, não há um consenso, mas a jurisprudência entende que o foro competente é federal para as causas da União. E para causas estaduais e municipais, o foro competente é o da Justiça Estadual.
As empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado. Por isso são criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade. Elas podem exercer atividades gerais de caráter econômico ou em certas situações a prestação de serviço público.
O patrimônio da empresa pública é integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Entretanto, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno é admitida. Por exemplo, uma empresa pública pode ter a União, um Estado e uma autarquia na composição de seu patrimônio.
Exemplos de Empresas Públicas: Correios, Caixa Econômica Federal, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, por isso são criadas por autorização legal. Como regra, elas podem exercer a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas situações, a prestação de serviços públicos.
Embora as empresas públicas possam estar sob qualquer forma do direito, as sociedades de economia mista são sociedades anônimas. Para isso, as ações com direito a voto devem pertencer em sua maioria à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou a entidades da administração indireta.
Exemplos de Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil e Petrobrás
Os dois tipos de empresas desempenham atividades de natureza econômica e por isso devem se sujeitar ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Logo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nestes casos, não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Entretanto, quando prestarem serviços públicos subordinam-se predominantemente a regras de direito público.
Quanto a imunidade tributária, nos casos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias prestadoras de serviços públicos são exceção à regra. Logo, nestes casos, pode haver benefícios fiscais.
Quanto ao regime de pessoal, há um contrato de emprego público na relação de trabalho. Não obstante, é necessário concurso público para contratação de pessoal de forma permanente, sem direito a estabilidade no cargo.
As sociedades estão obrigadas a licitar, mas podem formular em lei própria as condições para exercer essa obrigação. Diante dessa possibilidade, a lei 13.303/2016 regulamentou a sistemática de licitação para essas empresas.
Apesar das semelhanças entre os dois tipos de empresas, há também três importantes diferenças expostas no quadro abaixo. Não se esqueça disso.
Segue uma tabela com o compilado sobre organização da administração indireta estudada nesse artigo.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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