Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre as Competências da Câmara dos Deputados, destacando tanto os aspectos legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.
Trata-se de importante assunto do Direito Constitucional, como veremos a partir de agora.
Vamos ao que interessa!
O artigo 44 da Constituição Federal (CF/88) prevê que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Enquanto os membros do Senado Federal – Senadores – possuem a tarefa de representar seus respectivos Estados e o Distrito Federal, os membros da Câmara dos Deputados – Deputados Federais – possuem a incumbência de atuar como representantes do povo.
Além disso, os membros da Câmara dos Deputados são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional, ao passo que os membros do Senado são eleitos pelo sistema majoritário simples.
Além disso, é interesse destacar o que preveem os §§ 1º e 2º do artigo 45 da CF:
Art. 45. (…)
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
No que se refere ao § 1º, a Lei Complementar nº 78/1993 é a responsável por fixar o número máximo de deputados na quantidade de 513 representantes.
A mesma LC prevê, assim como o § 2º acima, que cada Território Federal será representado por 04 deputados federais.
Sobre isso, é importante destacar que no momento não há Territórios constituídos, bem assim que, ainda que houvesse, esses seriam representados apenas pelos deputados, não havendo previsão para senadores em Territórios federais.
Agora que já introduzimos o assunto, vamos ver as competências da Câmara dos Deputados uma a uma.
Para isso, vamos abordar os incisos do artigo 51, dispositivo responsável por prever essas competências na Constituição Federal.
O artigo 51, inciso I, da CF/88 afirma que compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Trata-se do chamado juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, que deve anteceder a instauração de processo contra o Presidente, Vice-Presidente e os Ministros de Estado.
Isso significa dizer que apenas se a Câmara autorizar é que as autoridades acima poderão ser processadas.
Nessa linha, o artigo 86 da CF dispõe que:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Veja que, de fato, o processo depende da autorização de ⅔ (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a Câmara exerce, assim, um juízo eminentemente político sobre os fatos narrados, que constitui condição para o prosseguimento da denúncia (STF, ADPF 378 MC, red. do ac. min. Roberto Barroso, j. 17-12-2015, P, DJE de 8-3-2016).
O artigo 51, inciso II, da CF/88 afirma que compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
Este inciso se relaciona com o artigo 84, inciso XXIV, da CF, que afirma competir privativamente ao Presidente da República prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
Desse modo, quando o Presidente não apresenta as contas nos termos do inciso acima, é competência da Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Chefe do Executivo.
Caso o Presidente da República apresente as contas anuais, será competência do Tribunal de Contas da União (TCU) apreciar essas contas, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (artigo 71, inciso I, da CF).
Assim, uma vez exarado o parecer pelo TCU, competirá ao Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso IX, da CF/88, julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República.
O artigo 51, inciso III, da CF/88 afirma que compete privativamente à Câmara dos Deputados:
III – elaborar seu regimento interno;
O regimento interno é como se fosse a “lei interna” da Câmara dos Deputados. O Senado Federal também possui o seu próprio.
Trata-se de ato normativo que tem por finalidade regulamentar como ocorrem os trabalhos dos diversos órgãos da Câmara, dentre outros aspectos.
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O artigo 51, inciso IV, da CF/88 afirma que compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
A Câmara dos Deputados, portanto, é competente para dispor sobre o seu próprio pessoal e funcionamento.
A redação desse dispositivo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que passou a prever a necessidade de lei para fixar a remuneração de seus servidores, da mesma forma que o fez para o Senado Federal.
Sobre o assunto, o STF se manifestou no sentido de que, “em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X; art. 51, IV; art. 52, XIII” (STF, ADI 3306, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2011).
O artigo 51, inciso V, da CF/88 afirma que compete privativamente à Câmara dos Deputados:
V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Por fim, como o próprio inciso V indica, compete à Câmara dos Deputados eleger membros do Conselho da República, nos termos do artigo 89, inciso VII, da CF, isso é, 02 membros cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, para exercer mandato de 03 anos, vedada a recondução.
É importante destacar que o Conselho da República é formado por outros membros, bem como que no Conselho de Defesa Nacional não há membros eleitos pela Câmara.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as Competências da Câmara dos Deputados, destacando tanto os aspectos legais quanto a jurisprudência sobre o assunto.
Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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