Fiscal - Estadual (ICMS)

Quais as competências do Auditor Fiscal no âmbito de uma fiscalização?

Veja quais são as competências do auditor fiscal ao realizar uma fiscalização de um Sujeito Passivo, conforme o regulamento de SP

Olá, Estrategista. Tudo joia?

No artigo de hoje discutiremos sobre as competências do Auditor Fiscal no âmbito de uma fiscalização. Para isso, utilizaremos as disposições do Regulamento do ICMS do Estado de SP, utilizando como referência em muitos outros entes federados.

Nesse sentido, a fiscalização do ICMS compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas (Auditor Fiscal Estadual) que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda.

Trata-se na verdade de um direito do contribuinte e uma obrigação do fiscal se identificar antes de realizar suas atividades perante o Sujeito Passivo. Caso contrário, qualquer um poderia dizer ser um Auditor Fiscal.

Competências do Auditor Fiscal no âmbito de uma fiscalização

Para essa identificação, existe a famosa Identidade funcional, como mostrada na imagem acima.

Além disso, as atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Veja que a precedência não é absoluta, mas sim em suas atividades funcionais. Aliás, essa garantia é estabelecida inclusive constitucionalmente (art. 37, XVIII). Por outro lado, a precedência é sobre os setores administrativos. Logo, ela não alcança atividades judiciárias, por exemplo.

Os Fiscais e a Polícia

Uma outra prerrogativa que os fiscais possuem é sobre o auxílio da força policial. Isto é, o Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de suas funções, sempre que achar necessário poderá solicitará acompanhamento policial. Mas cuidado! Essa prerrogativa esbarra em um dos direitos do contribuinte de não sofrer constrangimento.

Chegar a um estabelecimento com força policial, quando esta não se faz necessária, é uma atividade conceituada como constrangimento.

Sendo assim, é vedado à autoridade administrativa fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

Competências do Auditor Fiscal no exercício da Fiscalização

Nem só de direitos vive um fiscal. Muito pelo contrário. A atividade vinculada deve obedecer rigorosamente a uma série de procedimentos padronizados, de maneira a garantir a segurança jurídica não só aos fiscalizados, como também ao Estado.

O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização.

Esses termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO – ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado.

Adendo: este livro é bastante famoso. Gravem esse nome.

Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de instauração de procedimento administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuração de responsabilidade funcional.

O arbitramento e o uso de lacres

O fisco poderá utilizar dispositivo de segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadoria, bem móvel, livro, documento, impresso ou qualquer outro papel. Tudo isso para garantir a segurança das informações ali registradas durante a fiscalização.

Outro caso comum também em uma fiscalização é a operação de arbitramento, quando não se tem informações sobre o exato valor das operações realizadas.

Nesse ínterim, o arbitramento do valor da operação ou da prestação poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:

I – não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;

II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação;

III – declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço;

IV – transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal.

Além disso, em caso de perda ou extravio de livros fiscais, a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, pode notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros.

Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos já realizados pelo contribuinte.

Quem está sujeito à fiscalização?

Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:

I – a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;

II – aquele que, embora não-contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto;

III – o serventuário da Justiça;

IV – o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;

V – a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;

VI – o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de “leasing” ou arrendamento mercantil;

VII – o síndico, comissário ou inventariante;

VIII – o leiloeiro, corretor, despachante ou liquidante;

IX – a empresa de administração de bens.

X – as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto

XI – as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

XII – qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico

XIII – os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

XIV – os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;

XV – os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;

XVI – as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores.

Adendo: As obrigações acima, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

A obrigação de prestar informações abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente.

Redução dos Poderes Fiscalizatórios

Imagine que um governador, contrário ao Fisco, resolva emitir uma Medida Provisória, ou até mesmo um projeto de lei, com o intuito de restringir os poderes fiscalizatórios. Será que esse instrumento teria efeito? Certamente que não!

Os livros comerciais e contábeis são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos.

A fiscalização é garantida pela constituição federal, não podendo ninguém estabelecer mecanismos que visam dificultar essa atividade.

Finalizando

Por hoje é só, pessoal. Vimos as competências do Auditor Fiscal no âmbito de uma fiscalização, seus poderes e limitações, além das pessoas que estão sujeitas a serem intimadas a prestarem informações.

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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