COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
·
REGRA
GERAL:
o
A competência territorial no
processo do trabalho rege-se pelo art. 651 da CLT, que estabelece que as
demandas trabalhistas serão propostas no
local da prestação dos serviços.
§ Se
houve transferência ou transferências sucessivas, será competente o último local de prestação de serviços.
o
Não se deve levar em consideração,
num primeiro momento, o local da
contratação. Esse não é relevante POR ENQUANTO. Posso ter sido contratado
em São Paulo/SP para trabalhar em Vitória/ES, sendo a competência desse último
local.
§ Se
eu fui contratado em São Paulo/SP para trabalhar em Vitória/ES e após a
rescisão do contrato retornei para São Paulo/SP, por ser meu domicílio, será
competente ainda assim Vitória/ES? SIM,
pois não é levado em consideração, para a regra geral, o domicílio do
empregado.
§ Entendeu
o legislador que, presumidamente, o local da prestação dos serviços é o melhor
para o ajuizamento da ação, pois em regra lá estão as provas (documentais,
testemunhais, ambiente de trabalho a ser periciado, etc), razão pela qual seria
vantajoso para o empregado.
o
Destaque
para a Súmula nº 33 do STJ, que diz que a incompetência
relativa, portanto, a territorial, não pode ser conhecida de ofício, devendo o
réu apresentar, no momento adequado (defesa) a exceção de incompetência, sob
pena de prorrogação da competência. Explica-se:
§ Afirma-se
que São Paulo/SP é o foro competente para a ação a ser proposta por João. Caso
o reclamante, desrespeitando a norma do art. 651 da CLT, ajuíze a ação em
Campinas/SP, não poderá o Juiz do Trabalho reconhecer a incompetência de ofício
e determinar a remessa dos autos para São Paulo/SP. Mesmo que o erro seja de fácil percepção, não pode o Juiz assim agir. Deverá
aguardar o reclamado apresentar exceção de incompetência na audiência, por ser
uma peça de defesa. Caso não seja apresentada, Campinas/SP que não era
competente, passará a ser, não sendo lícito alegar posteriormente a
incompetência, o que significa dizer que a demanda tramitará até o fim no juízo
de Campinas.
o
Ainda sobre competência
territorial, destaque para a impossibilidade,
em contrato de trabalho, de inclusão de cláusula de eleição de foro (art. 111
do CPC), tendo em vista a incidência do princípio da proteção. Presume-se
que o foro não seria eleito pelas partes, e sim, imposto pelo empregador conforme o seu interesse, razão pela
qual o entendimento do TST é pela nulidade daquela cláusula, se incluída no
contrato de trabalho (nula de pleno direito= não produz qualquer efeito).
·
EXCEÇÕES
À REGRA GERAL DO CAPUT DO ART. 651 DA
CLT:
o
§1º:
EMPREGADO AGENTE OU VIAJANTE COMERCIAL:
§ Na
hipótese do empregado não possuir um local fixo de trabalho, ou na terminologia
da CLT, ser agente ou viajante comercial, DEVE-SE
ATENTAR PARA A SEGUINTE ORDEM:
·
Verificar se o empregado ESTÁ SUBORDINADO DIRETAMENTE A ALGUMA
AGÊNCIA OU FILIAL: Se a resposta for SIM, a competência será da Vara do
Trabalho do local em que está situada a agência ou filial.
·
INEXISTINDO
SUBORDINAÇÃO, a reclamação trabalhista poderá
ser ajuizada no local do domicílio do empregado ou na localidade mais próxima.
·
CUIDADO,
pois a norma fala em AGÊNCIA ou FILIAL e não em MATRIZ, sendo que não se deve
tratar aqueles termos como sinônimo desse último.
o
§2º:
DISSÍDIOS OCORRIDOS EM AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO:
§ A
previsão contida no dispositivo leva em consideração o dever do Estado
Brasileiro proteger os direitos de seus cidadãos, sendo que a demanda poderá
ser aqui ajuizada, mesmo que diga respeito ao período em que o labor for
exercício no exterior.
§ Nessa
hipótese, a demanda trabalhista, pela melhor doutrina, deverá ser ajuizada
perante o local em que está situada a Sede ou Filial da empresa no Brasil ou,
na inexistência daquelas, no local do domicílio do empregado ou localidade mais
próxima. Trata-se de interpretação da doutrina e jurisprudência acerca do
dispositivo legal, de forma a ampliar o acesso ao Poder Judiciário.
§ Doutrina majoritária afirma
que não há necessidade da empresa possuir sede ou filial no Brasil, pois a
notificação pode ser feito a país estrangeiro, por meio de carta rogatória.
§ Sobre
as normas jurídicas a serem aplicadas na demanda trabalhista referida, CUIDADO:
·
A norma de direito processual será
a Brasileira, por questões de soberania, pois cabe ao Estado Brasileiro dirimir
as demandas aqui propostas, logo, por meio de seu direito processual.
·
A norma de direito material
(direito do trabalho) não é mais a do
local da prestação dos serviços, pois no dia 16.04.2012 o TST CANCELOU A SÚMULA
Nº 207. Atualmente, aplica-se a lei que for mais benéfica (brasileira
ou estrangeira).
o
§3º:
EMPREGADOR QUE EXERCE A ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO:
§ Essa
situação difere daquela prevista no §1º (agente ou viajante), pois aqui quem é
itinerante é a empresa como um todo, sendo que no §1º quem é itinerante é o
empregado.
§ Nessa
situação, duas são as possibilidades, SEM
QUALQUER ORDEM, ou seja, DE ACORDO COM A VONTADE DO EMPREGADO:
·
Local da celebração do contrato
(local da contratação);
·
Local da prestação dos serviços
(se vários, quaisquer deles);
§ Como
exemplos de empresas que prestam serviços itinerantes e que, por isso, estariam
incluídas no §3º do art. 651 da CLT, destacam-se: empresas circenses, empresas
que trabalham com feiras, exposições, etc.
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