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Competência Originária: Regimento Interno do TJ-RN

Competência Originária: Regimento Interno do TJ-RN

Olá, Coruja. Tudo bem?

O edital do concurso do TJ-RN está na praça. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$3.974,08 a R$7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$85,00 a R$110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para ocorrerem em 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).

No artigo de hoje abordaremos os Títulos II (arts. 251 a 320), da Parte III, do Regimento Interno do TJ-RN, os quais dispõem sobre a Competência Originária

Vamos lá?

Competência Originária: Regimento Interno do TJ-RN

Competência Originária – Habeas Corpus

O habeas corpus é um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/88:

CF, art. 5º, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

O Regimento Interno do TJ-RN prevê que o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

Além disso, os órgãos julgadores do Tribunal têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

O Relator, ou o Tribunal, se julgar necessário, determinará a apresentação do paciente para interrogá-lo.

Concedido o habeas corpus, será expedida a respectiva ordem ao detentor, ao carcereiro ou à autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Quando se tratar de habeas corpus preventivo, além da ordem à autoridade coatora, será expedido salvo-conduto ao paciente, assinado pelo Presidente do órgão julgador ou pelo Relator.

Competência Originária – Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança possui previsão na Constituição Federal, além de ser disciplinado pela Lei Federal nº 12.016/2009:

CF, art. 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

O Relator indeferirá a inicial se não for o caso de mandado de segurança, se lhe faltar algum dos requisitos legais, ou se excedido o prazo para a sua impetração. Da decisão do Relator que indeferir a inicial, conceder ou negar liminar, ou decretar a caducidade da medida, caberá agravo.

Competência Originária – Mandado de Injunção e Habeas Data

O Mandado de Injunção e o Habeas Data também possuem previsão constitucional:

CF, art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

O art. 250 do Regimento Interno do TJ-RN, por sua vez, estabelece que, ao habeas data aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 9.507/97 e ao mandado de injunção, no que couber, as da Lei nº 1.533/51 e do Código de Processo Civil.

Competência Originária – Da Reclamação

O instrumento da reclamação tem o objetivo de preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões ou a observância de enunciado de súmula ou de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, a ser formulado pela parte interessada ou pelo Ministério Público.

Competência Originária – Ações Penais

Nos processos por infrações penais comuns da competência originária do Tribunal (por exemplo, crime praticado por Juiz de Direito ou membro do Ministério Público Estadual), a denúncia ou a queixa-crime será dirigida ao Presidente, que a mandará distribuir na forma do Regimento.

Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

A seguir, o Relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

Finda a instrução, o Relator lançará relatório nos autos, que será distribuído a todos os membros do Tribunal Pleno, e determinará a remessa do processo ao Revisor, o qual pedirá dia para julgamento.

O julgamento será público, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público exigir.

Competência Originária – Ações Cíveis

Já a ação cível originária obedecerá ao rito da ação rescisória e demais prescrições do Código de Processo Civil, no que for aplicável. Finda a instrução, conceder-se-á, sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Procurador-Geral de Justiça, se não for parte, o prazo de dez dias para arrazoarem.

Conclusão – Regimento Interno do TJ-RN: Competência Originária

Chegamos ao final do nosso artigo sobre o Regimento Interno do TJ-RN: Competência Originária. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

Referências Bibliográficas – Regimento Interno do TJ-RN: Competência Originária

Site do TJ-RN: https://atos.tjrn.jus.br/files/compilado2000032023013063d821c30ff65.pdf

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