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Competência material da Justiça do Trabalho – Art. 114 da CF/88

COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO:

 

1.  
RELAÇÃO
DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO:

 

§  Com
a EC nº 45/04, ampliou-se a competência material da Justiça do Trabalho, haja
vista o legislador ter incluído a expressão “relação
de trabalho”
no inciso I do art. 114 da CRFB/88.

§  Diferencia-se
relação de trabalho de relação de emprego pela ausência dos requisitos do art.
3º da CLT na primeira hipótese, razão pela qual é mais ampla, já que abarca o
autônomo, eventual, etc.

§  Os
Servidores Estatutários (União, Estados e Municípios), estão excluídos da
competência material da Justiça do Trabalho, não pela CRFB/88, mas em
decorrência de decisão do STF na ADI nº 3395.

§  Os
honorários de profissão liberal, incluindo os advocatícios (contratuais) não são de competência da Justiça do
Trabalho
, conforme Súmula nº 363 do STJ.

 

2.  
ACIDENTES
DE TRABALHO:

 

                              
i.  
Como
conseqüência de um acidente de trabalho, duas ações podem ser ajuizadas:

1.   Empregado x Empregador: nessa
demanda, que visa ao ressarcimento de danos (moral e patrimonial), a
competência é da Justiça do Trabalho, já que o fato está diretamente
relacionado ao vínculo de emprego existente entre as partes.

2.   Empregado x INSS: diversas
são as ações ajuizadas pelo empregado em face do INSS para que o órgão
previdenciário reconheça a ocorrência do acidente e/ou invalidez e, por
conseqüência, implante o benefício. Nessa hipótese, a competência é da Justiça Comum Estadual, tendo em vista
a exceção do art. 109, I da CRFB/88.

                             
ii.  
O
que fazer com as demandas que tramitavam na Justiça Comum Estadual e que
passaram a competência da Justiça do Trabalho? Pelo art. 113, §2º do CPC,
diante da incompetência absoluta, remetem-se os autos ao juízo competente, no
momento em que estiverem. Contudo, criou-se uma exceção à essa regra:

1.   A Súmula Vinculante nº 22 do
STF
,
assim regrou a situação:

a.   As
ações com sentença proferida na data da entrada em vigor da EC, continuariam
tramitando na Justiça Comum.

b.   As
ações sem sentença naquela mesma data, seriam encaminhadas à Justiça do
Trabalho.

 

3.  
COMPETÊNCIA
CRIMINAL:

 

a.   A
Justiça do Trabalho não possui competência criminal, em nenhuma situação, sem
qualquer exceção, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 3684.

 

4.  
COMPETÊNCIA
PARA AS DEMANDAS ENVOLVENDO GREVE:

 

a.   Ações
envolvendo o exercício do direito de greve: qualquer que seja a demanda,
individual ou coletiva, se a causa de pedir for o exercício do direito de
greve, bem como as suas conseqüências, a competência será da Justiça do
Trabalho. As ações cautelares, nominadas ou inominadas, bem como as ações de
indenização por danos ocorridos durante o movimento grevista e em decorrência
do mesmo, assim como os dissídios coletivos de greve, serão ajuizadas perante a
Justiça do Trabalho. Destaque para a Súmula
Vinculante nº 23 do STF
, que trata da matéria, em especial, das
ações possessórias.

 

5.  
MANDADO
DE SEGURANÇA:

 

a.   Com
a EC nº 45/04, passou-se a competência das Varas do Trabalho os mandado de
segurança que eram da competência da Justiça Comum Federal, impetrados, por
exemplo, em decorrência de autuações administrativas do Ministério do Trabalho
e Emprego (Fiscal do Trabalho).

b.   A
competência para mandado de segurança hoje pode ser reduzida a:

                              
i.  
Vara do Trabalho: quando
o ato for externo ao Poder Judiciário, ou seja, quando a autoridade coatora não
for Juiz do Trabalho, sendo muito comum na hipótese de fiscalização do trabalho
e atos de Procuradores do Trabalho na condução de inquéritos civis.

                             
ii.  
Tribunal Regional do
Trabalho:
competente para o mandado de segurança
impetrado contra ato de Juiz do Trabalho ou membro do próprio TRT.

                            
iii.  
Tribunal Superior do
Trabalho:
competente para o mandado de segurança contra
ato de membros do próprio TST.

 

6.  
CONFLITOS
DE COMPETÊNCIA:

 

a.   A
competência para processar e julgar o conflito de competência varia em virtude
dos órgãos em conflito, devendo-se respeitar as seguintes regras:

                              
i.  
TRT:

1.   1º. Quando
o conflito existir entre duas Varas do Trabalho vinculadas ao mesmo TRT, p.ex.
Vara do Trabalho de Vitória/ES e Vara do Trabalho de São Mateus/ES, ambas
vinculadas ao mesmo TRT, qual seja, 17ª Região.

2.   2º.
Quando o conflito se verificar entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito
investido na jurisdição trabalhista, que é o que ocorre quando determinada
localidade não está abrangida pela competência da Justiça do Trabalho e o art.
112 da CRFB/88 afirma que o Juiz de Direito processará e julgará a lide,
agindo, naquele processo, como se fosse Vara do Trabalho.

                             
ii.  
TST:

1.   1º. Quando
o conflito se instalar entre Tribunais Regionais do Trabalho.

2.   2º: Quando
o conflito se der entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho não
vinculada àquele, como por exemplo, TRT 17ª Região (Espírito Santo) e Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro.

3.   3º. Conflito
entre Vara do Trabalho vinculadas à diferentes Tribunais Regionais do Trabalho,
como ocorre no conflito entre Vara do Trabalho de Vitória (TRT 17ª Região) e
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT 1ª Região).

                            
iii.  
STJ:

1.   1º. Entre
TRT e Juízo de Direito não investido de Jurisdição Trabalhista.

2.   2º. Entre
Vara do Trabalho e Juízo de Direito não investido de Jurisdição Trabalhista.

                            
iv.  
STF:

1.   Quando
o TST estiver em conflito com qualquer outro órgão.

 

b.   Destaque
para a Súmula nº 420 do TST, que afirma inexistir conflito entre TRT e Vara do
Trabalho vinculada a ele, tendo em vista a subordinação administrativa presente
na hipótese.

 

7.  
LIDES
DECORRENTES DE NORMAS SOBRE SAÚDE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO:
Nos
termos da Súmula nº 736 da STF, a competência para tais litígios é da Justiça
do Trabalho.

 

8.  
EXECUÇÃO
DAS CONSTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:

a.   Prevista
no art. 114, VIII da CRFB/88, prescreve que as contribuições devidas à
previdência social que sejam decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça
do Trabalho, serão por essa mesma executadas, inclusive, de ofício, ou seja,
sem requerimento.

b.   O
§ único do art. 876 da CLT afirma a competência da Justiça do Trabalho
inclusive para a execução de contribuições incidentes sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido. Contudo, não é esse o entendimento do
TST, tendo em vista que a Súmula nº 368 daquele tribunal afirma que apenas as
verbas devidas em decorrência de sentença condenatórias serão objeto de
execução na Justiça Especializada.

c.   Por
fim, caso haja acordo após o trânsito em julgado, as contribuições
previdenciárias serão calculadas com base no valor do acordo, nos termos da OJ
nº 376 da SDI-1 do TST.

Bruno Klippel

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