Competência da Justiça Eleitoral é tema específico dentro do Poder Judiciário, o qual de forma ampla é bastante relevante e cobrado nas provas de concurso para Tribunais. Em se tratando do concurso unificado voltado a Justiça Eleitoral, o estudo dessa Justiça especializada, a qual faz parte da estrutura da União e com atribuições próprias, é fundamental.
Cumpre salientar também que a parte do Código Eleitoral que trata da Composição e da competência da Justiça Eleitoral foi recepcionada pela constituição com status de Lei Complementar.
Além disso, é importante saber que a Justiça Eleitoral surgiu em 1934, extinta em 1937 e recriada em 1946, sendo que no período da Ditadura Militar em 1967, foi proibida pelo Regime a análise pelo Poder Judiciário de matérias de conteúdo político. Apenas na constituição de 1988 foram definidas as respectivas atribuições.
-nº de membros: 7 (dois advogados, 2 ministros do STJ e 2 ministros do STF)
-nº de membros: 7* (2 desembargadores do Tribunal de Justiça, 2 juízes eleitorais, 1 juiz do TRF, 2 advogados)
*Observação: podendo chegar ao máximo de 9 membros, mediante proposta do TSE.
-representa a segunda instância
-equivalem a primeira instância
– Destaca-se que não existe carreira específica de magistratura eleitoral, logo são juízes estaduais de 1ª instância que acumulam a função de juiz eleitoral.
– Têm mandato de 2 anos obrigatórios, exceto por motivo justificado.
Pode haver prorrogação do mandato(+2), porém não pode haver mandato por mais de dois biênios consecutivos.
Outrossim, é mister alertar que o prazo é ininterrupto, contado em dias corridos. Assim, não há desconto de férias, licenças e afastamentos, ainda que concedidos pela justiça comum. Contudo, a única exceção ocorre quando concedidas férias coletivas, coincidindo com o período eleitoral: alistamento, votação e apuração.
É fundamental lembrar também que a Justiça eleitoral não tem em sua composição a regra do quinto constitucional.
Ademais, os juizes eleitorais não gozarão de algumas das garantias da magistratura como: vitaliciedade e irredutibilidade dos subsídios, posto que exercem mandato e não recebem subsídio e sim verba indenizatória de gratificação eleitoral, pelo acúmulo da função de Juiz eleitoral.
Quanto à garantia constitucional da inamovibilidade, é a única que se aplica aos juízes eleitorais, isto é, não podem ser removidos compulsoriamente, salvo no interesse público, por maioria absoluta do Tribunal ou CNJ.
Em relação às vedações constitucionais do art. 95 da Constituição Federal, as mesmas aplicam-se, exceto aos membros que são advogados na Justiça eleitoral: incisos I, II,IV e V, sendo nesse último caso, após encerrar a atuação na Justiça Eleitoral, permitido ao advogado atuar em face do órgão do qual saiu após 3 anos, porém é permitido voltar a advogar na Justiça Eleitoral de forma geral imediatamente.
Passando para a análise da competência da Justiça Eleitoral, a Constituição Federal em seu art. 121 fala que: “Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.”, assim nesta oportunidade falaremos de forma mais genérica, pontuando os artigos do Código Eleitoral que tratam das atribuições específicas de cada um dos órgãos, as quais deverão ser objeto de estudo mais aprofundado pelo concurseiro.
Primeiramente, em linhas gerais, a Justiça Eleitoral cuida da organização do processo eleitoral (alistamento eleitoral, votação, apuração dos votos, diplomação dos eleitos, etc.). Logo, trabalha para garantir o respeito à soberania popular e à cidadania.
Essa justiça especializada goza de certas particularidades, pois desempenha diversas funções além da jurisdicional, típica no Poder Judiciário. Exerce também de forma típica funções administrativa, normativa e consultiva.
Ao exercer a competência jurisdicional, atuará na solução de conflitos sempre que provocada judicialmente para aplicar o Direito. Isso acontecerá em situações tais como ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral(AIJE),ação de impugnação de mandato eletivo(AIME), ação de impugnação de registro de candidatura(AIRC) e nas representações por propaganda eleitoral irregular.
A respeito da função administrativa, o juiz eleitoral administra todo o processo eleitoral, independentemente de que um conflito de interesses lhe seja submetido para solução, mesmo porque está investido do poder de polícia, que é a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente […]”, por exemplo, à segurança, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública (art. 78 do Código Tributário).
Alguns exemplos do exercício da função administrativa são: alistamento eleitoral, transferência de domicílio eleitoral e medidas para impedir a prática de propaganda eleitoral irregular.
Outra atribuição conferida à Justiça Eleitoral, e que lhe confere um caráter peculiar, é a normativa, descrita no art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX, ambos do Código Eleitoral e que lhe permite, por meio de resoluções, expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.
Finalmente, a função consultiva permite o pronunciamento dessa Justiça especializada sem caráter de decisão judicial a respeito de questões que lhe são apresentadas em tese, ou seja, de situações abstratas e impessoais. Destaca-se que essa atribuição é limitada ao TRE e ao TSE.
O Tribunal Superior Eleitoral, tem suas competências dispostas nos artigos 22 e 23 do Código Eleitoral (Lei nº4.737/65), de modo que a Constituição destaca no §3º do art. 121 que são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, ponto de atenção pelo candidato.
Algumas de suas principais competências são:
(i) processar e julgar originariamente o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e Vice-Presidência da República;
(ii) julgar recurso especial e recurso ordinário interpostos contra decisões dos tribunais regionais;
(iii) aprovar a divisão dos estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;
(iv) requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos tribunais regionais que a solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; e
(v) tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.
Já os TRE’s, segundo artigos 29 e 30 do Código Eleitoral, compreendem ações como:
(i) processar e julgar originariamente o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membro do Congresso Nacional e das assembleias legislativas;
(ii) julgar recursos interpostos contra atos e decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
(iii) constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; e
(iv) requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal.
Os juízes eleitorais, por sua vez, (art. 35 do Código Eleitoral), possui as seguintes atribuições:
(i) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns, exceto o que for da competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais;
(ii) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; e
(iii) tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos ilícitos das eleições.
Finalmente, as juntas eleitorais são compostas de um juiz de Direito – que será o presidente da junta eleitoral – e de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade (art. 36 do Código Eleitoral; e art. 11, § 2º, da LC nº 35/1979), aos quais compete, por exemplo, resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração, bem como expedir diploma aos candidatos eleitos para cargos municipais.
Conclui-se então que a principal competência da Justiça Eleitoral é organizacional, de modo que além de apaziguar conflitos jurídicos no âmbito das eleições, promove a regulação e administração do processo eleitoral, gozando para isso de amplas competências, o que garante pilares como a democracia e o Estado de direito.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm
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