Olá, amigas e amigos concurseiros de todo o Brasil!
Nesse post de hoje irei tecer comentários sucintos sobre as questões cobradas na cavernosa e ardilosa prova de legislação tributária para o cargo de AFRFB. Acho que uma prova dessas extrapola qualquer bom senso e fica longe de selecionar, nesse ponto, bons servidores, que é o que o órgão tem como objetivo. Acredito mais numa prova em que prevaleceu, em muitos pontos, a sorte do candidato, e não apenas o seu conhecimento aprofundado sobre o tema. Claro, com certa dose de técnica e conhecimento, que é indispensável também.
Mas a ESAF está acima de Deus, e pode fazer o que ela fez. Infelizmente. Cobrança de temas extremamente específicos e sem a menor necessidade do ponto de vista profissional. Exceto pouquíssimas cabeças dentro da Receita, muitos dos temas cobrados em prova, como o RTT e o Inova-Car, são de inteiro desconhecimento da maioria dos servidores. E falo isso quanto aos mais ativos em suas atividades.
Vamos às questões.
Q. 46 – A banca deu como gabarito a alternativa “a”, que realmente está incorreta, tendo em vista o que dispõe a lei federal nº 12.715/13. A alternativa “b”, por sua vez, e infelizmente, está correta, tendo em vista o que dispõe o artigo 29 da lei federal 12.871, de 2013, que institui o programa Mais Médicos, dispondo que, para os efeitos do art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, os valores percebidos a título de bolsa previstos nesta Lei e na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, não caracterizam contraprestação de serviços. Logo, diferentemente do que muitos podem e estavam pensando, essa questão dificilmente será anulada, uma vez que existe disposição legal que assegura a isenção.
As demais alternativas,“c” a “e”, por sua vez, estão reguladas no artigos 3º da lei nº 12.816/13, no artigo 18, I, da lei nº 12.715/13 e no artigo 26, parágrafo único, da lei nº 12.514/13. Logo, a questão não tem como ser anulada, estando perfeitamente de acordo com o que prevê a legislação.
Q. 47 – Essa questão está completamente prevista no RIR, não possuindo maiores controvérsias ou questionamentos quanto à sua invalidação. Em seqüência, os dispositivos do RIR que respondem aos quatro itens são os artigos 464, caput e §3º; 374, parágrafo único; 241 (o correto é com pessoa vinculada, e não com pessoa jurídica domiciliada no exterior – muita maldade!); e 240, caput. A questão, assim, está perfeita.
Q. 48 – Essa foi a questão dada da prova, já que envolveu, basicamente, as imunidades ao IPI que estamos tão acostumados a ver. Sabendo as quatro imunidades, ficava fácil saber qual não era, e essa constava como uma isenção, presente na alternativa “d”, conforme dispõe o artigo 54, VI do RIPI.
Q. 49 – De acordo com o artigo 39, XXXVIII, do RIR, são isentos ou não tributáveis, entre outros valores, o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Logo, a alternativa “b” está correta e, por conseqüência, incorretas as alternativas “a” e “c”. A “d” está incorreta em razão da Súmula nº 730 do STF, já que houve contribuição dos beneficiários, ficando excluída a imunidade para a entidade. A “e”, por sua vez, em razão de decisão da Corte Superior, está incorreta, uma vez que não pode haver a dupla tributação na operação: uma durante a contribuição e outra quando do resgate, uma vez que se configuraria como bis in iden.
Q. 50 – Também não comporta qualquer recurso, tendo em vista o que dispõem a interpretação conjunta do artigo 54 do RIR e dos artigos 3º, §1º, e 12-A, caput e §1º, da lei federal nº 7.713/88. Logo, correta a alternativa “d”.
Q. 51 – Essa foi outra questão polêmica da prova, mais especificamente quanto ao que contém o item I, uma vez que o enunciado desse é claro ao dispor sobre os entendimentos recentes do STF.
Os demais itens atendem ao que dispõe a legislação contida no RIPI, exceto quanto ao item III, que não se enquadra ao que dispõe esse regulamento, uma vez que a utilização de selos de controle, em que pese a existência da nuvem digital citada no item, não foi revogada.
A controvérsia quanto ao item III reside no fato do RE 662113, do STF, ser posterior à publicação do edital, não podendo, assim, ser considerado como tema passível de ser cobrado em prova.
Contudo, esse RE foi apenas uma afirmação do que já vinha sendo “plantado” pelo STF em seu entendimento sobre o assunto, tendo em vista o teor, por exemplo, dos RE nº 632300 e 385108. O que o RE 662113 fez, em síntese, foi consolidar o entendimento. Porém, em termos de, digamos, clareza do texto e do entendimento da Corte, o item deve ser considerado incorreto por não tratar de tema presente no edital (ou, mais precisamente, sobre tema que é anterior à publicação desse), não sendo, assim, corroborado pelo atual entendimento do STF, tendo, repito, como marco cronológico final a publicação do edital.
Fui questionado também sobre a possível incorreção do item IV, o que, juntamente com a incorreção dos itens I e III, faria com que apenas o item II fosse considerado correto, tendo o gabarito de ser alterado para a alternativa “a”.
Entendo que o texto do item IV, apesar de dar margem a tal interpretação, não é impositivo quanto à abrangência de todos os contribuintes estarem obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, de embalagem e de sua marca comercial, bem como sujeitando aqueles às custas oriundas do cumprimento dessa obrigação acessória, conforme dispõe o artigo 376 do RIPI. O item falou “A legislação tributária impõe…”, e não que essa se impõe a todos os contribuintes. Entender que o “impõe” é restritivo ou apenas “citativo” é questão pessoal e de abrangência de interpretação do texto, a meu ver.
Concordo com quem entende que ele possui redação que seria aplicada apenas às pessoas presentes nos artigos específicos do RIPI, mas também não se pode negar que não há elementos no texto que assegurem totalmente há a obrigatoriedade de aplicação da regra quanto à obrigação acessória a todos os sujeitos passivos. Conforme o item, a legislação impõe, mas não diz que é aplicável a todo mundo. É o que penso sobre o item. Acredito que a banca será relutante para considerar esse item incorreto e alterar o gabarito para a alternativa “a”, considerando apenas o item II como correto.
Diante do exposto, considerando o item I como incorreto, e diante da correção apenas dos itens II e IV (a princípio), a questão não possuía alternativa correta, devendo ser anulada pela banca.
Q. 52 – Essa questão tem como fundamento os artigos 39, XV, 19 e 682, todos do RIR, uma vez estão sujeitos à incidência do imposto os rendimentos do trabalho e do capital enviados ao exterior, sendo isentos ou não tributáveis a remessa do quinhão da herança pertencente a Pablo. As demais alternativas não apresentaram qualquer contradição com a legislação, estando todas incorretas. Logo, correta a questão.
Q. 53 – As alternativas corretas da questão estão todas previstas no texto da MP nº 627/2013, respectivamente, no artigo 67, caput; artigos 72 a 74; artigo 71; e artigo 21, §1º, III. A previsão contida na alternativa “e”, por sua vez, realmente não consta na lei federal do RTT, sendo, atualmente, temas de debates sobre a possibilidade ou não de aproveitamento do ágio interno. A MP, contudo, é clara ao dispor sobre a não possibilidade (que na verdade é uma proibição) de dedução desse ágio. A MP nº 627 mudou a estrutura da apuração dos impostos e criou a vedação da dedução do ágio interno a partir de 2015. Uma vez que o enunciado faz referência expressa ao texto da lei, a alternativa “e”, em que peses alguns pensamentos em contrário, inclusive do CARF, está incorreta.
Q. 54 – Essa questão foi polêmica, uma vez que muitos estudiosos entendem que a simples falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente não se caracteriza, por si só, como omissão de receita ou rendimento, e sim como uma mera presunção. Em que pese os vários pontos a favor, e dos quais eu, sob o ponto de vista da atividade de fiscalização, concordo, o RIR, em interpretação conjunta de seus artigos 281 e 283, nos diz que essa falta de emissão não é presumida, e sim suficiente para que o ocorra o lançamento do imposto de renda.
Quando o legislador, no RIR, entende que possa haver uma presunção, ele foi expresso no texto, e, por interpretação contrária, quando isso não foi previsto no texto, admite-se, regra geral, que não há essa presunção. Observe que o texto do artigo 281 fala “(…) ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção (…)”, e lista o que está contido nas alternativas “b” e “c”. As alternativas “d” e “e”, pelo simples fato de poderem ser facilmente comprovadas pelo contribuinte, caso realmente existente, são também presunções, o que as tornam incorretas. A divergência encontrada entre a quantidade matéria-prima registrada na entrada e a soma da quantidade de mercadorias registradas na saída, por exemplo, pode ser relacionada ao processo produtivo, a falhas na logística e na escrituração, entre outros elementos, supondo que a divergência seja decorrente de atos falhos, e não de atos de má-fé do sujeito passivo. O mesmo ocorre para o caso da alternativa “e”, caso também preexistente ao momento da verificação pelo Fisco. Já a falta de emissão de nota fiscal não pode ser comprovada por qualquer elemento que não exista anteriormente. Se foi constatada a falta de emissão de nota fiscal, não há uma presunção de omissão de receita, e sim uma caracterizada omissão dessa. Notas fiscais não poderão ser “produzidas” após o procedimento de fiscalização.
Tanto é assim, e justamente por isso, que o artigo 283 do RIR é claro ao dispor expressamente que fica caracterizada, sem qualquer possibilidade de presunção, omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. Assim, o RIR é claro que dispor que não há a presunção, o que torna a alternativa, nesse aspecto, correta.
Contudo, como comentei, entendo que a falta de emissão de nota fiscal, por si só, é apenas uma presunção de omissão de receita, uma vez que o sujeito passivo pode perfeitamente recolher os tributos devidos na operação e, mais ainda, declarar os rendimentos e operações tributáveis realizadas, e sem que um sequer documento tenha sido emitido. Difícil, mas não impossível.
Acredito que a questão, em razão da literalidade do artigo 283 do RIR, não venha a ser anulada, embora eu esteja torcendo muito para que isso ocorra.
Q. 55 – Um tema mais do que absurdo para se cobrar em prova, sendo muito específico, sendo desconhecido até para os mais antigos integrantes da carreira da RFB. Apesar de tudo, a questão está correta, conforme disciplina a lei federal nº 12.715/13 e o Decreto Federal nº . No artigo 30 desse decreto, fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do artigo 13, o que torna como correta a alternativa “e”, gabarito da questão.
Quanto à alternativa “d”, que talvez foi a que mais deixou dúvida sobre a sua correção ou não, juntamente com a “e”, não disposição dessa natureza no Inovar-Car quanto ao IR, o que torna incorreta a assertiva.
É isso, pessoal! Caso tenham notado algo que eu não tenha visto, ou caso discordem do que eu falei, basta enviar um e-mail que iremos ajudar com o maior prazer!
Até a próxima e boa sorte com os recursos! Tudo de bom!
Espero todos vocês na RFB!
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