Olá, amigas e amigos concurseiros!
No post de hoje irei comentar as três questões de direito tributário da prova aplicada pela FUNIVERSA para o cargo de Analista de Controle Interno na especialidade Finanças e controle. Tomei como referência o gabarito tipo A.
Direito tributário foi contemplado com apenas três questões da prova. Vislumbrei recurso em uma delas, estando as outras duas conforme prevê a legislação. Vamos a elas!
QUESTÃO 23 (FUNIVERSA/SEAD-DF/Auditor de Controle Interno – Finanças/2014) A respeito do sistema tributário nacional, assinale a alternativa correta.
(A) As contribuições de melhoria podem ser instituídas em decorrência de obras e serviços públicos.
(B) Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
(C) A concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente poderá ser concedido mediante lei específica estadual, não dependendo de qualquer outra deliberação.
(D) Pertencem aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
(E) É permitida a retenção ou restrição da entrega, pela União, dos recursos relativos à repartição das receitas tributárias dos valores devidos aos estados, para pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias federais.
Alternativa a) Incorreta. De acordo com o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Logo, a contribuição de melhoria não é instituída em decorrência da prestação de serviço público, hipótese de incidência relacionada à instituição de taxas, conforme dispõe o artigo 77 do CTN:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”
Alternativa b) Incorreta. Existe outra situação que autoriza a instituição de empréstimos compulsórios, conforme dispõe o artigo 148, II, da CF/88. De acordo com esse artigo, temos o seguinte:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”
Alternativa c) Incorreta. De acordo com o artigo 150, §6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Por sua vez, o artigo 155, §2º, XII, “g”, da CF/88, dispõe que caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essa lei, atualmente, é a lei complementar federal nº 24, de 1975, que regula as disposições relativas aos convênios para a concessão de isenções do ICMS, regulando, inclusive, precedentes para a criação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal no que diz respeito à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Alternativa d) Incorreta. Essa questão, a princípio, parece estar correta, mas ela não se ajusta ao que nos diz o artigo 157, I, da CF/88, cujo texto é o seguinte:
“Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.”
Ao retirar o termo “incidente na fonte”, o texto da questão alargou sobremaneira a sentido dado no texto constitucional, uma vez que abarca os diversos rendimentos que são pagos pelos órgãos da administração pública, inclusive dos Estados e do Distrito Federal.
Alternativa e) Correta. De acordo com o caput do artigo 160 da CF/88, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Entretanto, o parágrafo único desse mesmo artigo dispõe que a vedação não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
– ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
– ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
QUESTÃO 24 (FUNIVERSA/SEAD-DF/Auditor de Controle Interno – Finanças/2014) Acerca da legislação tributária, assinale a alternativa correta.
(A) A mudança de interpretação da administração tributária, em face de uma lei interpretativa recentemente editada, pode justificar a aplicação da penalidade a fatos submetidos à interpretação anterior.
(B) Supondo-se que um contribuinte tenha sido multado em face de descumprimento de obrigação tributária acessória, diante de coisa julgada administrativa, a lei nova, que deixa de definir tal ato como infração, não pode retroagir.
(C) Deve-se interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
(D) O emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
(E) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, passam a ter vigência, salvo disposição em contrário, na data da sua publicação.
Alternativa a) Incorreta. De acordo com o artigo 106, I, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Logo, a mudança de interpretação da administração tributária, em face de uma lei interpretativa recentemente editada, NÃO pode justificar a aplicação da penalidade a fatos submetidos à interpretação anterior.
Alternativa b) Correta. Essa questão foi dada como incorreta pela banca organizadora, mas ela está correta em razão do que dispõe o artigo 106, II, “a”, do CTN, ao menos numa interpretação inicial e de “boa-fé”. Tendo sido observada a coisa julgada administrativa, não há mais que se falar em retroação da lei mais benéfica que deixou de definir determinado ato como infração.
Veja o que nos diz o citado normativo do CTN:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Ora, se já existe coisa julgada administrativa, existe também o ato definitivamente julgado, não cabendo mais recurso, devendo a multa aplicada anteriormente à publicação da lei ser paga pelo sujeito passivo.
A questão, contudo, poderia estar correta supondo-se (forçando-se um pouco) que o trecho “Supondo-se que um contribuinte tenha sido multado em face de descumprimento de obrigação tributária acessória, diante de coisa julgada administrativa” nos diz que o sujeito passivo foi multado em face de descumprimento de obrigação acessória e que a autoridade administrativa tomou como base, para a aplicação da penalidade, uma decisão anterior já transitada em julgado administrativamente. Para a penalidade aplicada posteriormente a essa decisão, contudo, ainda não se deu o seu julgamento definitivo, enquadrando-se, assim, no que dispõe o artigo 106, II, “a”, do CTN, tornando-se, desse modo, incorreta alternativa. Logo, podemos ter duas interpretações para a assertiva apresentada.
Alternativa c) Correta. Essa é a previsão contida no artigo 111, II, do CTN. De acordo com esse artigo, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Alternativa d) Incorreta. De acordo com o artigo 108, §2º, do CTN, o emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 103, e salvo disposição em contrário, entram em vigor as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após a data da sua publicação.
Assim, uma vez que temos como correta duas alternativas, é devida a anulação da questão pela banca organizadora.
QUESTÃO 25 (FUNIVERSA/SEAD-DF/Auditor de Controle Interno – Finanças/2014) No que se refere a crédito tributário, assinale a alternativa correta.
(A) Suponha-se que um determinado contribuinte venha a alienar todos os seus bens após regular inscrição em dívida ativa, mas antes da propositura da ação executiva. Nesse caso, essa alienação presume-se fraudulenta.
(B) A assinatura do contrato de parcelamento é causa extintiva do crédito tributário.
(C) O protesto extrajudicial é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
(D) Suponha-se que houve um lançamento tributário em face de um contribuinte, respaldado em fato que não era de conhecimento da autoridade administrativa. Nesse caso, o referido lançamento não poderá ser revisto ou cancelado pela autoridade administrativa, em face da coisa julgada administrativa.
(E) Suponha-se que uma determinada lei tenha sido promulgada, com vigência imediata, após a data do fato gerador, mas antes do lançamento tributário, ampliando os poderes de investigação da autoridade administrativa. Nesse caso, essa lei não poderá ser aplicada nesse lançamento tributário.
Alternativa a) Correta. De acordo com o artigo 185 do CTN, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Alternativa b) Incorreta. De acordo com o artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Alternativa c) Incorreta. O protesto judicial não está entre as causas que podem suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõem os incisos I a VI do CTN:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”
Alternativa d) Incorreta. Essa é uma das possibilidades que autorizam a revisão e o lançamento de ofício pela autoridade administrativa, conforme dispõe o artigo 149, VIII, do CTN. De acordo com esse normativo, o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, entre outros casos, quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Alternativa e) Incorreta. De acordo com o artigo 144, §1º, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
É isso, pessoal. Caso tenham notado mais algum erro que tenha passado à minha vista, peço que me escrevam com a maior brevidade possível. Terei o maior prazer em ajuda-los, ok? Será um prazer.
Uma grande abraço! E boa sorte com os recursos.
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Excelente