Olá, pessoal!
E ai, como foram nas provas para o TC-DF? No post de hoje iremos comentar as questões de direito tributário cobradas na prova Analista de Administração Pública, especialidade Serviços Técnicos e administrativos, na orientação Orçamento, Gestão Financeira e Controle, o famoso cargo 05. A prova foi dentro daquilo que esperávamos, sem maiores complicações. Vislumbrei recurso apenas na questão 104. Vamos aos comentários às questões.
Com relação aos princípios constitucionais tributários e aos tributos federais, estaduais e municipais, julgue os seguintes itens.
100 – De acordo com a Constituição Federal, é vedada à União a cobrança de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por títulos públicos estaduais em patamares superiores àqueles cobrados sobre os rendimentos auferidos por títulos públicos da União.
Decorrência direta do que dispõe o artigo 151, II, da CF/88, que estabelece ser vedado à União tributar a renda (com o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza) das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. Logo, incorreta a assertiva.
101 – O DF, por ser um ente federativo híbrido, pode instituir contribuição social ou de intervenção no domínio econômico, desde que os seus valores, direta ou indiretamente, sejam revertidos aos servidores públicos.
Somente a União pode instituir contribuição social ou de intervenção no domínio econômico, conforme o artigo 149, caput, da CF/88, tendo em vista a competência tributária exclusiva daquela. Logo, incorreta a assertiva.
102 – O DF é competente para instituir a contribuição de melhoria, tributo que tem por finalidade fazer face ao custo de obras públicas das quais decorram valorização imobiliária.
Correto. A instituição e cobrança da contribuição de melhoria está prevista na competência tributária comum dos entes políticos, conforme dispõe o artigo 145, III, da CF/88. Logo, resta correta a assertiva apresentada.
103 – Dado o princípio da isonomia ou da igualdade, previsto na Constituição Federal, é vedada, na cobrança de tributos, a distinção entre contribuintes em razão da proveniência do bem ou do produto.
A questão possui dois erros diretos, muito embora o princípio da isonomia também possa ser aplicado, indiretamente, para esse caso. O princípio que veda a cobrança a que alude a questão é o principio da não discriminação quanto à origem e à procedência dos bens, mercadorias, operações e serviços, e não o princípio da isonomia, conforme determina o artigo 152 da CF/88, que estabelece ser vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Observe, porém, que esse artigo se aplica apenas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não à União, uma vez que essa pode fazer a distinção quanto à origem, o que ocorre, por exemplo, para os produtos originários dos países do Mercosul e para os que não são originários desse bloco comercial. Logo, incorreta a assertiva.
Julgue os itens que se seguem, relativos aos tributos de ICMS e de ISS.
104 – Considere que José, domiciliado em Curitiba – PR e proprietário de uma empresa que promove vários cursos no Brasil, tenha elaborado determinado curso no estado onde reside e, posteriormente, ministrou o referido curso no DF.
Nessa situação, o tributo de ISS, referente à prestação de serviço no DF, deverá ser recolhido ao município de Curitiba – PR.
Essa questão deve ter sue gabarito alterado, uma vez que, conforme o artigo 3º da lei complementar nº 116/03, esse tipo de prestação de serviço é tributado com o ISS e os valores devidos ao local onde domiciliado o prestador, e não aquele onde o serviço é prestado.
De acordo com o artigo 3º da LC nº 116/03, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local onde houver a prestação. Nos incisos I a XXII do artigo não há qualquer tipo de prestação de serviço que se enquadre como prestação de serviço de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, conforme descrito no item 8 da lista anexa à LC nº 116/03.
Assim, o ISS será devido ao município de Curitiba, e não a Brasília. O gabarito, assim, deveria ter sido dado como correto, e não como incorreto. Cabe recurso.
105 – Não se considera fato gerador do ICMS a exclusiva movimentação física de mercadorias de determinada empresa, sendo necessária, para a incidência desse tributo, a denominada circulação jurídica, ou seja, aquela proveniente de aquisições ou vendas efetivadas mediante contratos mercantis que caracterizem transferência da titularidade.
Esse é o atual entendimento firmado nos tribunais superiores, em especial o STJ, não sendo fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, uma vez que não houve circulação da propriedade jurídica daquela. Esse entendimento, porém, vai de encontro ao que disciplina a lei complementar nº 87, de 1996, que estabelece, em seu artigo 12, I, que estabelece que considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, entre outros, no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Contudo, como comentamos, a Súmula STJ nº 166 dispõe o seguinte:
“Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Logo, resta como correta a assertiva.
Acerca do INSS, julgue o item abaixo.
106 – Considere que, em determinado mês, uma pessoa física, autônoma, tenha prestado serviços no valor de R$ 5.000,00 para uma fundação pública e que o salário-contribuição nesse mês tenha correspondido a R$ 4.390,00. Nessa situação, a fundação deverá reter, a título de INSS, o valor de R$ 482,90, já que eleita pela pessoa como responsável, bem como porque a alíquota é de 11%.
Uma vez que a dedução relativa ao INSS está limitada ao valor do salário de contribuição, e sendo a alíquota de 11%, teremos R$ 4.390,00 x 11% = R$ 482,90. Por sua vez, conforme os normativos relativos à obrigatoriedade de retenção na fonte, pelas fundações publicas, dessas contribuições, a assertiva se mostra correta.
É isso, pessoal! Caso tenham notado algo que passou desapercebido na correção acima, podem em enviar um e-mail. Terei o maior prazer em ajuda-lo, ok? Bem como qualquer erro que eu tenha cometido.
Até a próxima e boa sorte com os eventuais recursos!
Tudo de bom! Abraço!
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