Olá, amigas e amigos concurseiros!
No post de hoje iremos tecer alguns comentários sobre as setenta questões da prova de direito tributário cobradas no concurso para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, especialidade Direito, da ANATEL, realizada nesse último domingo pelo CESPE.
A prova foi relativamente tranqüila, com cerca de 70 a 80% de questões no que eu classifico como de fácil a média dificuldade. Outras poucas exigiram um diferencial do candidato, mas foram exceções. No geral, a prova estava dentro do esperado para o cargo e as atribuições. A prova, em sua quase totalidade, cobrou questões muitos boas e bem elaboradas, típicas do CESPE.
Fico feliz que o nosso curso de direito tributário tenha coberto, no mínimo, 95% do que foi cobrado em prova, sem qualquer contratempo para os que estudaram bem as nossas dez aulas do curso ministrado. Espero que todos que foram nossos alunos tenham se saído bem. Bem como todos os outros que tenham se preparado à altura.
Quanto às questões em si, vislumbrei recurso possível apenas em duas questões, mais precisamente nas questões 61 e 63.
61. Suponha que determinada taxa seja instituída por lei no início do segundo semestre do ano sem data específica de sua vigência. Nesse caso, a vigência da referida lei se dará apenas a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
63 Os convênios celebrados entre as unidades federativas são considerados normas complementares.
A questão 61, dada como correta, pode ser corroborada até mesmo por outra questão cobrada em prova: a 67. Ora: uma coisa é a vigência da lei tributária, outra, a sua eficácia. As duas podem nascer na mesma data, mas não necessariamente sempre será assim. Uma lei tributária que institua um tributo que não é exceção a qualquer princípio tributário, como é o caso de uma taxa, pode possuir vigência a partir da data da sua publicação, se assim quiser o texto da lei. Contudo, a eficácia dos seus dispositivos deve sempre obediência aos princípios tributários, especialmente ao da anterioridade e ao da noventena, já que estamos falando especificamente de vigência e eficácia da lei tributária.
De acordo com a questão 67, dada como incorreta, a vigência de uma lei tributária não significa, necessariamente, sua aplicação e eficácia no mundo jurídico, uma vez que uma lei pode ter vigência e necessariamente não ter ainda eficácia.
Desse modo, uma que taxa que seja instituída por lei no início do segundo semestre do ano sem data específica de sua vigência necessariamente não terá vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, já que, como falamos, vigência não é sinônimo de eficácia, embora ambas possam andar juntas quando da publicação da lei.
Assim, a questão deve ter seu gabarito alterado para incorreta.
Já quanto à questão 63, entendo que o elaborador ampliou incorretamente o sentido da expressão “convênios celebrados entre as unidades federativas”. De acordo com o artigo 100, IV, do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, entre outros, os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Os convênios previstos no citado artigo do CTN se destinam à mútua colaboração entre os entes políticos no que concerne à administração dos seus tributos, podendo dispor, por exemplo, sobre troca de informações sigilosas ou sobre a extraterritorialidade de legislação tributaria, bem como outras regras relativas à fiscalização tributária.
Contudo, no que diz respeito aos Convênios ICMS, regulados na lei complementar nº 24, de 1975, e com previsão constitucional no artigo 155, §2º, XII, “g”, da CF/88, aqueles são considerados como normas primárias, com status semelhante aos das leis em sentido estrito. Logo, eles não são normas que complementam o sentido de outras leis, de tratados e de convenções internacionais, e muito menos de decretos executivos. Logo, nem todo convenio celebrado entre as unidades federativas são normas complementares, uma vez que os Convênios ICMS possuem hierarquia superior à essas.
A questão, assim, deve ter seu gabarito alterado e ser considerada incorreta, por extrapolar o conceito de “convênios celebrados entre as unidades federativas”.
Duas questões que puderam suscitar dúvidas quanto à sua correção foram a 57 e a 60. Na questão 57, a incorreção se dá em razão da seletividade implicar alíquotas variadas em razão da maior ou menor essencialidade da mercadoria ou do serviço, e não em razão da maior ou menor base de cálculo, que é características dos tributos progressivos. Uma leitura menos atenta e pontos preciosos iriam embora.
Na questão 60, por sua vez, o prazo previsto na questão não é de 90 dias, podendo ter vindo a ser confundido pelos candidatos com o prazo relativo ao princípio da noventena. O prazo a que se refere a questão, conforme o artigo 1º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, conhecida coma a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, em regra, é de 45 dias depois de oficialmente publicada a lei. Por sua vez, conforme o §1º do mesmo artigo, nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. E três meses necessariamente não é igual a noventa dias!
É isso, pessoal! Caso tenham notado algo que passou desapercebido na correção acima, podem enviar um e-mail. Terei o maior prazer em ajudá-lo, ok? Bem como qualquer erro ou equivoco que eu tenha cometido.
Até a próxima e boa sorte com os eventuais recursos!
Tudo de bom! Abraço!
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