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Comentários às questões de Direito Tributário – Câmara do Recife (Assessor Jurídico)

Olá, amigas e amigos concurseiros!

Nesse post irei tecer comentários sobre as questões de direito tributário cobradas no concurso para o cargo de Assessor Jurídico, aplicadas pela FGV no último fim de semana.

As questões relativas ao direito tributário foram cobradas nas questões 56 a 62 da prova, levando em consideração a prova branca do tipo 01. Não vislumbrei recurso em nenhuma delas, estando todas conforme prevê a legislação e a melhor doutrina/jurisprudência.

Em geral, a prova estava dentro do esperado para o cargo. As questões pairaram sobre uma dificuldade de fácil a mediana, sem maiores problemas para os candidatos razoavelmente preparados, ou que já vem com uma boa bagagem de estudo quanto à matéria (para esses, a prova estava filé!). Vamos aos comentários.

56. Tributo não vinculado é aquele que tem por fato gerador uma situação que independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, diz-se um “tributo não vinculado”. Nesse sentido, é “tributo não vinculado”:

(A) o IPTU;

(B) a taxa de fiscalização;

(C) a contribuição de melhoria;

(D) a taxa de melhoramento dos aeroportos;

(E) a taxa de limpeza pública.

De acordo com o artigo 14 do CTN, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Logo, o imposto, gênero no qual se inclui o ITPU, é um tributo não vinculado por natureza.

Gabarito: A.

57. Para aprovar um tratado, convenção ou ato internacional destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto sobre rendimentos, o instrumento necessário, segundo decorre dos termos da Constituição da República, da praxe e das normas de direito interno, é:

(A) a lei ordinária;

(B) a assinatura da minuta pelos representantes plenipotenciários;

(C) a emenda constitucional;

(D) o decreto legislativo;

(E) a lei delegada.

Do direito constitucional, temos que cabe privativamente ao Presidente da República celebrar tratados internacionais, estando sujeitos a posterior referendo do Congresso Nacional, conforme preceituam os artigos 49, I, e 84, VIII, da CF/88, uma vez que é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Para tanto, é necessária a expedição de Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional para que o tratado, posteriormente, venha a adquirir status de lei em nosso ordenamento jurídico.

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; (…)”

“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…)

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; (…)”

Após o referendo do Congresso Nacional, o Presidente da República ratifica o tratado anteriormente firmado com o Estado ou organização estrangeira, dessa vez valendo-se do aval concedido pelo Poder Legislativo. A aprovação, contudo, é ato privativo do Congresso Nacional, por meio de Decreto legislativo. Gabarito: D.

58. Na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais, juridicamente identificados como penhor, anticrese e enfiteuse, com relação ao imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, há respectivamente:

(A) incidência, incidência e incidência;

(B) não-incidência, incidência e não-incidência;

(C) incidência, não-incidência e incidência;

(D) incidência, incidência e não-incidência;

(E) não-incidência, não-incidência e incidência.

De acordo com o artigo 156, II, da CF/88, compete aos municípios, entre outros, a instituição de imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Por sua vez, incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:

1. a compra e venda e suas cessões;

2. a dação em pagamento;

3. a permuta;

4. o compromisso de venda e compra e suas cessões;

5. as tornas ou reposições relativas a valores imobiliários que ocorram na partilha de bens, havida na separação, divórcio, sucessão ou, em virtude da extinção de condomínio, na divisão do patrimônio comum, no que exceder a respectiva meação ou quinhão;

6. a arrematação, a adjudicação e a remição;

7. a concessão de direito real de uso;

8. a instituição de usufruto e enfiteuse;

9. a servidão;

10. o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e seu respectivo substabelecimento, quando outorgado para outra finalidade que não a do mandatário receber escritura definitiva do imóvel;

11. a cessão de direitos à sucessão;

12. a cessão de direitos possessórios;

13. a cessão de direitos possessórios do arrematante ou do adjudicatário, após assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

14. a cessão de direito real de uso, usufruto e usucapião;

15. a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.

 

De outro modo, são direitos reais de garantia, os seguintes:

 

1. Hipoteca – garantia que recai sobre o imóvel. Quem contrai um financiamento para aquisição de imóvel pode oferecer como garantia o próprio imóvel, por exemplo, para garantir a

2. Anticrese – direito real sobre imóvel alheio, mediante entrega do bem, para que como forma de pagamento da dívida, o credor receba seus frutos e rendimentos.

3. Penhor – garantia que recai sobre coisa móvel.

4. Direito real de aquisição – o compromisso irretratável de compra, quando devidamente averbado (art. 1417 do C. Civil)

5. Dação em pagamento – consiste no acordo pelo qual o credor aceita em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação em moeda que lhe era devida

6. Permuta – tem o mesmo significado de troca. Se A e B realizem a permuta de imóveis, ocorrerá duas transferências sujeitas ao

7. Torna – é a reposição em dinheiro do excesso de valor do bem ou direito

8. Arrematação – è a venda, em leilão ou hasta pública, a quem oferecer o maior lance, pode ser judicial ou extrajudicial.

9. Adjudicação – é o ato judicial pelo qual a propriedade do bem que deveria ser levado a leilão ou hasta pública é transferida para outra pessoa de acordo com o critério legal previsto para cada caso.

10. Remição – é o direito concedido ao executado judicialmente de resgatar os bens penhorados.

11. Usufruto – é o direito real que permite que alguém, por certo prazo, possa extrair frutos e utilidades (uso e gozo) de coisa alheia.

12. Servidão predial – se impõe em um prédio em favor de outro, pelo qual o proprietário do prédio serviente perde o exercício de alguns de seus direitos, ou se obriga a tolerar que dele se utilize para determinado fim.

13. Mandato em causa própria – em caráter irrevogável, pelo qual o mandante autoriza o mandatário a agir me seu próprio interesse, como se fosse o dono da coisa ou principal interessado.

Assim, incide o ITBI sobre a enfiteuse e não incide o ITBI sobre o penhor e a anticrese. Gabarito: E.

59. Segundo a Constituição Federal, compete aos Municípios a instituição de:

(A) imposto sobre a propriedade territorial rural;

(B) imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;

(C) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública;

(D) taxa em razão do serviço público de gás canalizado por eles prestado diretamente;

(E) imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

A questão mais fácil da prova. Além das taxas, das contribuições de melhoria, da COSIP e das contribuições previdenciárias dos seus servidores, compete ainda aos municípios a instituição de impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Gabarito: B.

“Professor, a alternativa B não corresponde exatamente ao que dispõe o inciso II do artigo 156 da CF/88! Não seria caso de anulação?”. Concordo que não está mesmo, mas, dentre todas, é a mais correta. Não acredito que a banca venha a acatar um possível recurso.

60. As receitas provenientes do uso de bens do Estado, de impostos e de taxas são consideradas, respectivamente, receitas:

(A) originária, derivada e derivada;

(B) derivada, derivada e derivada;

(C) derivada, derivada e originária;

(D) originária, derivada e originária;

(E) originária, originária e derivada.

Esse tema pertence ao direito financeiro, e não ao direito tributário. São receitas originárias os rendimentos que os governos auferem, utilizando os seus próprios recursos patrimoniais industriais e outros, não entendidos como tributos. As receitas originárias correspondem às rendas, como os foros, laudêmios, aluguéis, dividendos, participações (se patrimoniais) e em tarifas (quando se tratar de rendas industriais).

Por sua vez, são receitas derivadas as oriundas do setor privado da economia, isto é, de famílias, empresas e do resto do mundo; são devidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que desenvolvam atividades econômicas, exceto as que desfrutem de imunidade ou isenção, e correspondem aos tributos. De um lado, como sujeito ativo da relação jurídica estará o fisco; de outro, como sujeito passivo, o contribuinte (pessoa física ou jurídica, pertencente ao setor privado).

Gabarito: A.

61. O adquirente de um estabelecimento comercial decide continuar a mesma atividade exercida antes da aquisição e o vendedor do estabelecimento se aposenta, cessando sua atividade empresarial. Com respeito aos tributos devidos até o momento da aquisição do estabelecimento, o novo adquirente responde:

(A) solidariamente, com o antigo proprietário, por todos os tributos;

(B) subsidiariamente pela integralidade dos tributos;

(C) integralmente por todos os tributos;

(D) subsidiariamente pela metade dos tributos;

(E) solidariamente, por cinquenta por cento dos tributos devidos.

De acordo com o artigo 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

  • integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
  • subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Gabarito: C.

62. No Direito tributário brasileiro, o crédito tributário representa o direito de crédito da Fazenda Pública, já devidamente apurado por procedimento administrativo denominado lançamento. Sobre o tema, assinale a opção correta:

(A) o direito de a Fazenda Pública ajuizar a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos, contados da data da inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional;

(B) o ajuizamento da ação de consignação em pagamento extingue o crédito tributário, conforme determina o Código Tributário Nacional;

(C) prescreve em dois anos a ação promovida pelo sujeito passivo visando anular decisão do Conselho de Contribuintes que tenha negado a restituição de tributo pago indevidamente;

(D) a dação em pagamento, modalidade nova de extinção do crédito tributário prevista no CTN, abrange bens móveis e imóveis;

(E) a expiração do prazo legal para lançamento de um tributo, sem que a autoridade administrativa fiscal competente o tenha constituído, caracteriza hipótese de remissão.

Alternativa a) Incorreta. O artigo 174 do CTN dispõe sobre a prescrição tributária, contada a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data da inscrição desse em dívida ativa.

Alternativa b) Incorreta. O que extingue o crédito tributário é o julgamento procedente da consignação em pagamento, conforme dispõe o artigo 156, VIII, c/c artigo 164, §2º, ambos do CTN. O simples ajuizamento da ação de consignação não é suficiente para a extinção imediata do crédito tributário, dependendo de posterior homologação dos valores.

Alternativa c) Correta. De acordo com o artigo 169 do CTN, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Alternativa d) Incorreta. A dação em pagamento, modalidade de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156, XI, do CTN, refere-se apenas aos imóveis, não abrangendo os móveis.

Alternativa e) Incorreta. Essa situação diz respeito à decadência, e não à remissão, conforme dispõe o artigo 156, V, do CTN, c/c artigo 173 do CTN.

É isso, pessoal! Caso tenham notado algo que passou desapercebido na correção acima, podem me enviar um e-mail. Terei o maior prazer em ajudá-lo, ok? Bem como qualquer erro ou equívoco que eu tenha cometido.

Até a próxima e boa sorte com os eventuais recursos!

Tudo de bom! Abraço!

aluisioneto@estrategiaconcursos.com.br

aluisioalneto@gmail.com

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Aluisio Neto

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