Prova Processo Civil – TCE PA Comentada – Cargo 7

Comentários à prova – Processo Civil TCE PA – Cargo 7

(Cargo 7: AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE: DIREITO)

Pessoal,

comentamos a prova de Processo Civil do cargo 7 (AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA: ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE: DIREITO). Não houve surpresas!!!

Neste momento em que ainda estão se formando novas jurisprudências relativas ao CPC/2015 já esperávamos que boa parte das questões cobrasse o conhecimento cru da lei. Quase todas as questões se basearam no conhecimento literal do CPC/2015.

Além dessas considerações, vale ressaltar que não identificamos possibilidade de recurso.

Vamos aos comentários.  

 Também disponível neste formato:

No que diz respeito às normas processuais, aos atos e negócios processuais e aos honorários de sucumbência, julgue os itens que se seguem, com base no disposto no novo Código de Processo Civil.

63 As partes capazes podem, antes ou durante o processo, convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, sendo sempre indispensável a homologação judicial para a validade do acordo processual.

Esse tipo de negociação processual é uma importante inovação do CPC/2015. Não é necessária a homologação. Conforme art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Gabarito: E

 

64 Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, o magistrado deve conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir sentença terminativa.

Exatamente. O princípio da primazia da decisão (julgamento ou resolução) do mérito está consagrado na busca constante pela efetiva análise do mérito em busca da sentença definitiva (que resolve o mérito) e não da sentença terminativa (que não resolve o mérito).  

Por disposição do art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Gabarito: C

 

65 No que se refere à comunicação dos atos processuais, aplica-se às entidades da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o recebimento de citações e intimações, que serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.

Resposta nos parágrafos 1º e 2º do art. Art. 246.  […]

1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Gabarito: C

 

66 A nulidade decorrente da falta de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos processos em que deveria atuar como tal somente pode ser decretada após a manifestação do membro do Ministério Público sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

A resposta a esta questão está no §2º do art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
  • A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Gabarito: C

 

Julgue os itens a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.

67 Caso determinado ente da Federação interponha reclamação constitucional no STF para garantir a observância de súmula vinculante supostamente violada em decisão judicial, ao despachar a petição inicial, o relator da reclamação poderá determinar a suspensão do processo ou do ato impugnado, devendo requisitar informações da autoridade que tiver praticado o ato, além de determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada para contestar.

Logo de início, importante destacar que o art. 988 dispõe que “caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

  • 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

Percebam que o meio utilizado para impugnar a decisão utilizado é, com os elementos oferecidos pela questão, adequado. Em seguida, façamos a leitura do artigo 989, que também serve para validar o enunciado da questão:

Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

I – requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

II – se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III – determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

Gabarito: C

 

68 A denominada tutela provisória não pode ter natureza satisfativa, uma vez que essa modalidade de tutela jurisdicional se presta unicamente a assegurar a futura eficácia de tutela definitiva, resguardando direito a ser satisfeito.

As tutelas provisórias podem ter natureza satisfativa ou cautelar. Quando se tratar de natureza satisfativa, ela (tutela provisória) irá antecipar os efeitos da tutela definitiva, mediante preenchimento dos requisitos para a sua concessão. A tutela de natureza visa a garantir o resultado útil do processo, de modo que o bem não venha a perecer antes da decisão final.

Exemplo de tutela provisória satisfativa (de nossas aulas): um paciente que precise realizar uma cirurgia urgente, mas que cobra do plano de seguro o pagamento do procedimento médico. O juiz pode conceder a tutela em caráter provisório, já que a não realização da cirurgia pode levar o paciente ao falecimento e, em momento posterior, decidir se o paciente deverá ressarcir o plano de saúde pela despesa com a cirurgia.

Exemplo de tutela provisória cautelar (de nossas aulas): o devedor que comece a se desfazer de todos os seus bens poderá ser impedido de vendê-los a pedido do credor, como uma medida destinada a garantir o resultado útil do processo. De outro modo, o devedor poderia não ter condições de realizar o pagamento depois da decisão final do juiz que viesse a reconhecer a dívida.

Gabarito: E

 

69 Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.

Há uma pegadinha nesta questão. A leitura do artigo 997 pode conduzir-nos à interpretação de que a ideia expressa no enunciado está correta, todavia não é bem assim, uma vez que sejam admitidos os recursos principal e adesivo, o mérito de cada um deles será analisado e há a tendência de que sejam contraditórios, pois foram interpostos por partes contrárias para discutir a mesma causa, desse modo o julgador poderá reconhecer procedente qualquer dos dois recursos. Da maneira como está expresso no enunciado somente se poderia analisar o mérito do recurso adesivo depois de provido o recurso principal, o que seria uma hipótese absurda, exatamente por serem contraditórios.

O conhecimento (admissibilidade) do recurso adesivo pelo Tribunal é que se subordina ao conhecimento do recurso principal. Façamos a leitura do artigo 997 para concluir a os comentários à questão.

Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

  • 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
  • O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Gabarito: E

Abraços e bons estudos!

Prof. Gabriel Borges

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Gabriel Borges

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