E aí, povo!!
Esse final de semana foi aplicada a prova para Auditor do ISS-BH, e estou aqui para comentar as cinco questões de DIREITO PENAL que foram abordadas na prova. Vamos lá:
DIREITO PENAL
41. O crime de “gerir fraudulentamente instituição financeira”,
previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, tem a seguinte
característica:
A) existir na modalidade culposa
B) ser cometido pela própria pessoa jurídica
C) depender de representação para ação penal
D) ser cometido por pessoa estranha à instituição finaceira
E) ser cometido pelos controladores e administradores da
instituição financeira
COMENTÁRIOS: A alternativa correta é a letra E, pois o crime de gestão fraudulenta é doloso (não existindo na modalidade culposa), de ação penal pública, e é cometido pelos controladores ou administradores da empresa (não por ela própria ou alguém estranho a ela), nos termos do art. 4º c/c art. 25 da Lei 7.492/86.
Como o gabarito dado pela Banca foi letra E, não vejo possibilidade de recursos.
TEMA ABORDADO NA AULA 08, págs. 12 e 13.
42. A abolitio criminis é causa de:
A) atipicidade
B) exclusão da culpabilidade
C) extinção da punibilidade
D) exclusão da antijuricidade
E) involuntariedade da conduta
COMENTÁRIOS: A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III do CP. Vejamos:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Assim, a alternativa correta é a letra C, que foi a considerada correta pela banca. Sem possibilidade de recurso. Na verdade, forçando MUITO a barra, vocês poderiam argumentar que a abolitio criminis gera a atipicidade da conduta, o que daria margem à alternativa "A", mas sinceramente acho que não cola, vez que o art. 107, III do CP é cristalino.
TEMA ABORDADO NA AULA 03, PÁGINA 26.
43. A pessoa jurídica no Direito Penal poderá ser responsabilizada
por crimes do seguinte tipo:
A) contra a vida
B) ambientais
C) contra a honra
D) contra o patrimônio
E) de concorrência desleal
COMENTÁRIOS: A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema bastante controvertido na Doutrina, mas na Jurisprudência está pacificado que, no nosso sistema jurídico, a pessoa jurídica pode ser resonsabilizada APENAS por CRIMES AMBIENTAIS, nos termos do art. 225, §3º da Constituição e da Lei 9.605/98.
Portanto, a alternativa correta é a letra B, que foi a considerada correta pela Banca. Sem possibilidae de recurso.
TEMA ABORDADO NA AULA EXTRA, PÁG. 09.
44. São causas de exclusão de culpabilidade:
A) a embriaguez acidental completa e o erro de proibição
B) a prescrição, a decadência e a perempção
C) a menoridade e o estado de necessidade
D) a inimputabilidade e a legítima defesa
E) o erro de tipo e o erro de proibição
COMENTÁRIOS: Galera, essa é molezinha. Conforme vocês (os que foram meus alunos) sabem, o crime se divide, analiticamente, em fato típico, ilícito e culpável. No entanto, existem causas que excluem algum destes elementos, o que gera a "ausência de crime". Assim, um fato pode ser somente típico, típico e ilícito ou típico, ilícito e culpável (somente neste último caso teremos CRIME, pela teori TRIPARTIDA).
A alternativa correta é a letra A, pois contempla duas hipóteses de exclusão da culpabilidade, previstas nos arts. 28, §1º e art. 21 do CP.
A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade (pois o crime já se formou, já está completo, tendo surgido a punibilidade estatal, que é expurgada por um destes acontecimentos).
A menoridade é causa de exclusão da imputabilidade (embora alguns entendam que a imputabilidade está dentro da culpabilidade – e para mim está mesmo! rs). Mas o estado de necessidade é causa de exclusão da ilicitude, nos termos do art. 23, I do CP.
A inimputabilidade até pode ser considerada como causa de exclusão da culpabilidade (para aqueles que enendem que a imputabilidade é elemento da culpabilidade). De toda sorte, a legítima defesa é causa de exclusão da ILICITUDE, nos termos do art. 23, II do CP.
Por fim, o erro de proibição é, sim, excludente da culpabilidade, mas o erro de tipo não o é, sendo causa excludente da TIPICIDADE (pois incide sobre elemento constitutivo do tipo penal).
Portanto, a banca acertou, e não há possibilidade de recurso.
TEMA ABORDADO NA AULA 03, PÁGS. 13 A 24.
45. Carlos, policial rodoviário, apreendeu em uma blitz um veículo
que trafegava com uma série de irregularidades. Todavia,
em vez de determinar que o carro fosse transportado para o
depósito público, ele ligou para um primo seu desempregado,
que foi até o local e, em comum acordo, conduziu o veículo
para a residência de Carlos, vez que este não teria como dirigilo,
já que pilotava a moto da corporação. Posteriormente,
Carlos e o primo venderam o carro e dividiram o lucro. A
denúncia que venha a ser oferecida deverá ser:
A) somente contra o primo de Carlos por furto
B) contra Carlos e seu primo por crime de furto
C) somente contra Carlos por crime de peculato
D) contra Carlos e seu primo por crime de peculato
E) somente contra Carlos por crime de apropriação indébita
COMENTÁRIOS: Nesse caso, Carlos praticou o crime de peculato-apropriação (ou, simplesmente, peculato), pois se apropriou de bem particular de que teve a posse em razão do cargo público, nos termos do art. 312 do CP. No entanto, nada impede a punição de seu primo, que embora não seja funcionário público, agiu em CONCURSO E PESSOAS com o funcionário público, sabendo dessa condição de seu primo (ser funcionário público).
Portanto, ambos devem ser responsabilizados pelo crime de peculato, previsto no art. 312 do CP c/c art. 29 do CP.
Assim, a alternativa correta é a letra D, que foi considerada como correta pela banca.
TEMA ABORDADO NA AULA 04, PÁG. 45.
Meus amigos, é isso. Não vejo possibilidade de recurso em nenhuma das questões, salvo na questão 42, que dá pra forçar MUITO a barra pra tentar algo, mas acho MUITO DIFÍCIL a anulação.
Como mostrei a vocês, todas as questões foram abordadas nas aulas, o que demonstra que quem se dedicou e estudou com certeza se deu bem!!
Boa sorte nesse momento e, se não for agora, logo logo a hora de vocês chegará!!
Forte abraço e bons estudos!!
P.S: Tô no e-mail: renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br
Prof. Renan Araujo
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