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Comentários às Súmulas do TST – Parte 8 – Estudos para os TRTs

Texto extraído do livro DIREITO SUMULAR TST
ESQUEMATIZADO, 3ª ed, 2013, ed. Saraiva.

SÚMULA N. 80


INSALUBRIDADE (mantida) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A eliminação da insalubridade
mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente
do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.

 

A Súmula n. 80 do TST, referente
ao adicional de insalubridade, foi
mantida
pela Resolução n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.

 

Conforme já
comentado quando das
Súmulas ns. 17 e
47 do TST
,
ambas atinentes à insalubridade, o
adicional
somente será pago enquanto houver a incidência dos
agentes nocivos ao trabalhador. Mesmo em quantidade inferior, ante a
utilização de
EPIs
(Equipamentos de Proteção Individual)
, o adicional continua sendo devido, porém,
em
percentual menor. Apesar do contato intermitente, também é devido o referido
acréscimo.

 

Porém, redução é totalmente diferente de eliminação. Se a primeira não faz desaparecer o
direito do empregado na percepção do adicional, o segundo, eliminação, promove a
retirada do aludido adicional. Se não existe mais o
agente nocivo, ou se este encontra-se dentro dos padrões de
normalidade, tal como o ruído, inexiste direito a
continuar recebendo a quantia. Inexiste
direito adquirido nessa hipótese.

 

Da mesma forma que
a insalubridade somente pode ser aferida por
perícia técnica, a cargo de engenheiro ou de médico do trabalho, a
eliminação do agente insalubre pela entrega dos EPIs deve ser comprovada por
perito, não podendo ser presumida. Isso significa
dizer que a simples entrega dos
equipamentos de proteção, o que, aliás, é obrigação do empregador,
não gera, de per
si
, ou seja, automaticamente, a supressão do pagamento do
adicional. Importa dizer que a supressão do pagamento deve ser precedida de
autorização judicial, sob pena de
configurar-se a
rescisão indireta, ou seja, por
culpa do empregador.

 

Ainda:
vale a pena destacar o texto do art. 191 da CLT acerca da matéria: “A eliminação ou a
neutralização da insalubridade ocorrerá: I — com a adoção de medidas que
conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II — com a utilização de equipamentos de proteção
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância”.

 

Por fim, as Súmulas ns. 248 e 289 do TST também versam sobre
o tema insalubridade. A primeira afirma que “A reclassificação ou a descaracterização da
insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do
respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da
irredutibilidade salarial”
, enquanto a segunda diz que “O simples fornecimento
do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional
de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do
equipamento pelo empregado”.

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