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Comentários às Súmulas do TST – Parte 6 – Estudos para TRTs

Comentários extraídos da obra “Direito Sumular
TST Esquematizado”, 3ª Ed, 2013, de autoria de Bruno Klippel (
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4685824) da Editora Saraiva.

SÚMULA N. 73
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ocorrência de
justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso
prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas
rescisórias de natureza indenizatória.

 

A Súmula n. 73 do TST, relativa aos
efeitos jurídicos da
justa causa no curso do aviso prévio, obteve nova redação por meio da Resolução n. 121/2003 do
TST, publicada no DJ
nos dias 19, 20 e 21.11.2003.

 

A redação antiga
afirmava que: “Falta
grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do
prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a
indenização”.
A nova redação, apesar de primar pela correção
técnica, utilizando expressões mais adequadas, retrata a mesma ideia, qual
seja, pode haver
justa causa no curso do aviso prévio, com suas consequências legais,
salvo se ocorrer por
abandono de
emprego
.

 

Verifica-se que o
termo falta grave
foi substituído por justa
causa
, tornando-se mais amplo e adequado à redação do
art. 483 da CLT, que prevê as hipóteses em que o
pacto laboral será extinto por
falta do trabalhador.

 

Como consequência
da justa causa, tem-se a
impossibilidade de recebimento de
diversas parcelas trabalhistas, como aviso prévio, 13º proporcional, férias
proporcionais, 40% do FGTS e do
seguro-desemprego.

 

A ocorrência de
justa causa no período de aviso prévio dado pelo empregador faz com que o
contrato de trabalho seja
extinto, não havendo
direito do empregado de laborar o restante do período de aviso, pois a falta
lhe retira tal direito, assim como os anteriormente arrolados.

 

Como
já foi explicitado nos comentários à
Súmula n. 5, o período de
aviso prévio, trabalhado ou indenizado,
integra o contrato de
trabalho para todos os fins legais, o que importa dizer que, se ao empregado
são devidos todos os direitos trabalhistas surgidos no período do aviso, também
são possíveis de serem exercidos todos os direitos do empregador, entre eles, o
de
extinguir
o contrato de trabalho por justa causa.

 

A
única exceção contemplada pela norma relaciona-se ao
abandono de emprego,
pois se presume que o empregado conseguiu nova colocação no mercado de
trabalho, o que é, em verdade, a própria razão da existência do aviso prévio.
Pode-se até dizer que o abandono no curso de tal período não é considerado mais como justa
causa
, sendo, portanto, devidos ao empregado todos os direitos
trabalhistas da rescisão sem justa causa.

 

Destaca-se que o
aviso prévio é um direito tão importante para o empregado, que, em regra,
necessita conseguir outro emprego, que a
Súmula n. 276 do TST o considera irrenunciável, afirmando não
produzir quaisquer efeitos o
pedido de dispensa de seu cumprimento, “salvo comprovação de haver o prestador dos
serviços obtido novo emprego”.

 

A respeito do aviso
prévio, é importante destacar a alteração legislativa decorrente da edição da
Lei n. 12.506, de 11.10.2011, que regulamentou o aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, instituto previsto na CRFB/88, no art. 7º, XXI, mas que
somente agora mereceu a devida atenção do Poder Legislativo. A referida lei
possui apenas dois artigos, a saber:

 

Art. 1º O aviso
prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um)
ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao
aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de
serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias,
perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assim, aos
empregados continua a ser garantido o aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias,
podendo chegar a 90 (noventa) dias, para os empregados com 20 (vinte) anos de
emprego na mesma empresa, já que a proporção criada é de 3 (três) dias de aviso
prévio para cada ano de trabalho prestado ao mesmo empregador.

 

A regulamentação da
matéria pelo Poder Legislativo certamente decorreu das decisões proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal em junho de 2011, no julgamento dos mandados de
injunção ns. 943, 1.010, 1.074 e 1.090, nos quais aquele tribunal reconheceu o
direito ao aviso prévio proporcional.

Bruno Klippel

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