Comentários extraídos da obra Direito Sumular TST Esquematizado, 3ª
Ed, 2013, de autoria de Bruno Klippel (http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4685824)
da Editora Saraiva.
SÚMULA Presume-se |
A Súmula n. 43 do TST, que faz
referência à transferência do empregado, foi mantida
pela
Resolução n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.
O tema transferência
encontra-se previsto no art. 469 da CLT, que se refere, saliente-se, unicamente
à transferência realizada dentro do território nacional, pois a transferência internacional encontra respaldo legal na Lei n.
7.064/82.
Além disso, há que
se distinguir transferência
de remoção.
Na primeira hipótese, tem-se mudança de domicílio, enquanto na segunda o trabalhador mantém seu domicílio, alterando-se apenas o local de trabalho, como ocorre quando o obreiro passa a trabalhar em
outra unidade da empresa, mas no mesmo município ou em município contíguo.
Segundo consta no caput do
art. 469 da CLT, não se considera transferência a que não acarretar a mudança
de domicílio do empregado.
Seguindo,
distinguem-se a transferência definitiva e a provisória. A primeira somente
pode ocorrer por ato bilateral, ou seja, com a
concordância do empregado. Aplica-se a qualquer empregado. É a disciplina do caput do
artigo mencionado. Na segunda hipótese, o ato é unilateral, ou seja, prescinde da anuência do empregado e decorre
da necessidade do serviço no local para onde ele será transferido. Enquanto
durar a transferência provisória, haverá o pagamento de adicional de 25% dos salários, conforme § 3º do art.
469 da CLT.
Adentrando no
assunto versado na Súmula n. 43, o § 1º desse artigo, tantas vezes citado, faz
menção à transferência definitiva, mas que, por
particularidades do cargo, não necessita da anuência do empregado. Dispõe o
parágrafo em referência que: Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que
exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência, quando este decorra de real
necessidade de serviço.
Esses empregados (cargos
de confiança e aqueles cujos contratos prevejam a possibilidade de
transferência) podem ser transferidos definitivamente, sem
anuência dos mesmos, desde que haja necessidade real
de seus serviços, ou seja, desde que no local para onde serão transferidos não
existam outros profissionais capazes de realizar o mister.
Caso não se comprove a necessidade, nos termos da súmula em comento, presumir-se-á
a abusividade da transferência, que
poderá ser obstada judicialmente, por meio de reclamação trabalhista com pedido
liminar. Tal pedido, de cunho inibitório, se deferido,
poderá impor multa ao empregador, evitando a realização do ato ilegal.
Foi publicado edital Residência ENARE (Exame Nacional de Residência - Uniprofissional e Multiprofissional) referente ao…
O concurso MP PR (Ministério Público do Estado do Paraná) oferta 86 vagas imediatas para…
Principais diferenças entre controle interno e externo da Administração Pública, você sabe quais são? A…
Hipóteses de redução de 60% da alíquota na reforma tributária
Após adiamento das provas apra o dia 20 de julho, os candidatos do concurso da…
Estão abertas as inscrições do concurso Juazeiro Saúde, no estado da Bahia. De acordo com…
Ver comentários
Excelente, resolveu minhas duvidas