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Comentários às Súmulas do TST – Parte 4 – Estudos para os TRTs

Comentários extraídos da obra “Direito Sumular TST Esquematizado”, 3ª
Ed, 2013, de autoria de Bruno Klippel (
http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4685824)
da Editora Saraiva.

 

SÚMULA
N. 43
TRANSFERÊNCIA (mantida) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Presume-se
abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem
comprovação da necessidade do serviço.

 

A Súmula n. 43 do TST, que faz
referência à transferência do empregado, foi
mantida
pela
Resolução n. 121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e
21.11.2003.

 

O tema transferência
encontra-se previsto no art. 469 da CLT, que se refere, saliente-se, unicamente
à transferência realizada dentro do
território nacional, pois a transferência internacional encontra respaldo legal na Lei n.
7.064/82.

 

Além disso, há que
se distinguir transferência
de remoção.
Na primeira hipótese, tem-se
mudança de domicílio, enquanto na segunda o trabalhador mantém seu domicílio, alterando-se apenas o local de trabalho, como ocorre quando o obreiro passa a trabalhar em
outra unidade da empresa, mas no mesmo município ou em município contíguo.

 

Segundo consta no caput do
art. 469 da CLT, não se considera transferência a que não acarretar a mudança
de domicílio do empregado.

 

Seguindo,
distinguem-se a transferência definitiva e a provisória. A primeira somente
pode ocorrer por
ato bilateral, ou seja, com a
concordância do empregado. Aplica-se a qualquer empregado. É a disciplina do caput do
artigo mencionado. Na segunda hipótese, o
ato é unilateral, ou seja, prescinde da anuência do empregado e decorre
da necessidade do serviço no local para onde ele será transferido. Enquanto
durar a transferência provisória, haverá o pagamento de
adicional de 25% dos salários, conforme § 3º do art.
469 da CLT.

 

Adentrando no
assunto versado na Súmula n. 43, o § 1º desse artigo, tantas vezes citado, faz
menção à
transferência definitiva, mas que, por
particularidades do cargo, não necessita da anuência do empregado. Dispõe o
parágrafo em referência que: “Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que
exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição,
implícita ou explícita, a transferência, quando este decorra de real
necessidade de serviço”.

 

Esses empregados (cargos
de confiança e aqueles cujos contratos prevejam a possibilidade de
transferência) podem ser transferidos definitivamente, sem
anuência
dos mesmos, desde que haja necessidade real
de seus serviços, ou seja, desde que no local para onde serão transferidos não
existam
outros profissionais capazes de realizar o mister.
Caso não se comprove a necessidade, nos termos da súmula em comento, presumir-se-á
a abusividade da transferência, que
poderá ser obstada judicialmente, por meio de reclamação trabalhista com pedido
liminar. Tal pedido, de cunho inibitório, se deferido,
poderá impor multa ao empregador, evitando a realização do ato ilegal.

Bruno Klippel

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