SÚMULA N. 423 Estabelecida |
A Súmula n. 423 do TST, relacionada à
possibilidade de fixação de jornada superior a 6 (seis) horas para os turnos ininterruptos de revezamento, mediante
negociação coletiva, foi inserida por meio da
Resolução n. 139/2006 do TST, publicada no DJ nos dias 10, 11 e
13.10.2006, com a conversão da Orientação
Jurisprudencial n. 169 da SBDI-1 do TST.
Em primeiro lugar,
há que se tecer breves comentários em relação ao turno ininterrupto de revezamento.
Sabe-se que a
jornada-padrão estabelecida pela CRFB/88, em seu art. 7º, XIII, é de 8 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com exceção para os
trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, para os quais
a jornada máxima prevista na Constituição Federal de 1988 é de 6 (seis) horas.
Quanto
aos comentários da Súmula n. 360 do TST, afirmou-se que somente é considerado
turno ininterrupto de revezamento aquele em que o empregado trabalha ora pela
manhã, tarde e noite, alternativamente. Assim, exemplificando: o empregado
trabalha em uma semana das 6 às 12h, na semana seguinte das 12 às 18h,
posteriormente, das 18 às 24h e, por fim, das 24 às 6h. Esse é o típico turno
ininterrupto de revezamento. Nessa hipótese, o legislador previu a jornada
reduzida de trabalho, pois a alteração constante no horário de trabalho do obreiro
cria mais desconforto para seu organismo, dificultando ainda o contato
familiar, ou seja, sua vida privada. O empregado que trabalha nessas condições
tem mais dificuldades em estudar ou manter um lazer constante, pois necessária
se faz a ausência em alguns dias.
Assim, resta
caracterizado o turno
ininterrupto de revezamento quando o empregado labora em diversos
períodos do dia, pela manhã, tarde e noite. A razão que levou o legislador a
reduzir a jornada de trabalho é clara: o desgaste
sofrido a maior pelo empregado que labora em tal sistema, por não possuir
horário certo para descanso, lazer, educação etc. O empregado, em determinados
períodos, dorme de manhã, em outros, de tarde e, nos demais, de noite,
desregulando seu organismo. Além disso, possui dificuldade para manter outras
atividades, como as educacionais e de lazer, bem como reduz o convívio com a
família.
Por tudo isso,
entendeu o legislador por privilegiar os empregados com
a redução de jornada.
Além disso, previu
o Constituinte o pagamento de adicional de horas extraordinárias em percentual
mínimo de 50% (cinquenta por cento), majorando o percentual de 20% (vinte por
cento) antes previsto no art. 59, § 1º, da CLT.
No
ano de 1999, foi aprovada a Orientação Jurisprudencial n. 169 da SBDI-1 do TST,
prevendo: Quando
há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a
fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação coletiva.
A presente súmula é
oriunda da conversão da referida Orientação Jurisprudencial. Porém, o entendimento
atual trouxe norma menos benéfica aos empregados,
tendo em vista que retira o pagamento das horas extraordinárias superiores à
6ª, ou seja, não remunera como
extras a 7ª e a 8ª horas.
O texto da OJ n.
169 tão somente previa a possibilidade de, por meio de negociação coletiva, ser
fixada jornada superior a seis horas.
Contudo, por não se referir ao não pagamento de horas extraordinárias, entendia-se
corretamente pela necessidade de seu pagamento, o que não ocorre com o atual
entendimento, já que há previsão expressa a respeito da matéria.
Certamente,
o TST regrediu
com relação à disciplina da matéria. Não há que se permitir o elastecimento da
jornada de trabalho, fixada pela CRFB/88, sem o pagamento de adicional de horas
extraordinárias, pela simples presença do sindicato na negociação.
A realização de
trabalho em jornada suplementar é totalmente prejudicial
ao trabalhador, já que possui menos tempo para os demais afazeres, bem como
aumenta a possibilidade de acidentes de trabalho, pelo cansaço físico e mental,
causados pelo trabalho excessivo.
Portanto, deve ser
revista a presente súmula, para adequá-la ao entendimento anterior, exposto
pela OJ n. 169 da SBDI-1 do TST. O problema principal não consiste em alargar a
jornada de trabalho. Pior do que isso, é a realização de trabalho sem a devida contraprestação (adicional de
horas extraordinárias).
A súmula ora sob
comento apenas privilegia o empregador, que poderá trocar 4 (quatro) turnos de
empregados que laboram 6 (seis) horas por dia, por 3 (três) turnos de 8 (oito)
horas, sem qualquer acréscimo nos ganhos dos
empregados. Além disso, a súmula certamente acarreta a estagnação no número de
postos de trabalho, que, sem dúvida, deixarão de ser abertos, ante o aumento da
carga horária diária.
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professor esclareu de forma clara e inequivoca sobre o turno de revezamento. parabens