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Comentários às Súmulas do TST – Parte 16 – Estudos para os TRTs

SÚMULA N. 420
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO.
TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação
Jurisprudencial n. 115 da SBDI-2) —
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Não se configura
conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do
Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ n. 115 da SBDI-2 — DJ 11.08.2003)

 

A
Súmula n. 420 do TST,
relacionada à inexistência de
conflito de competência entre
Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada, foi
inserida
por meio da Resolução n. 137/2005 do TST, publicada no DJ nos
dias 22, 23 e 24.08.2005, com a
conversão da Orientação Jurisprudencial n. 115 da
SBDI-2 do TST
.

O
conflito de competência pode surgir em 3 (três) situações, descritas no
art. 115 do CPC,
a saber: 1.
Quando dois ou
mais juízes se declaram competentes; 2
. Quando
dois ou mais juízes se declaram incompetentes; 3. Quando entre dois ou
mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Verifica-se, pelo
que foi relatado, que os conflitos de competência podem ser classificados em
positivos e negativos.

A súmula do TST põe
fim à discussão relativa à existência ou não de conflito entre órgãos
vinculados hierarquicamente.

Pode haver conflito
de competência entre duas Varas do Trabalho, vinculadas ao mesmo TRT ou a
tribunais diversos. Assim, a Vara do Trabalho de Vitória/ES e a Vara do Trabalho
de São Mateus/ES, ambas vinculadas ao TRT/17ª Região, podem suscitar conflito
positivo ou negativo. Pode haver também conflito entre Vara do Trabalho de
Linhares/ES e Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, mesmo estando vinculadas a
Tribunais Regionais diversos. Por fim, pode-se falar ainda em conflito de
competência entre Vara do Trabalho de Vitória/ES, vinculada ao TRT/17ª Região,
e outro TRT, ou seja, órgão pertencente ao primeiro grau de jurisdição e outro
pertencente ao segundo grau de jurisdição.

Porém,
não há possibilidade de ser suscitado conflito de competência entre a Vara do
Trabalho de Vitória/ES e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, pois a
primeira encontra-se
vinculada ao segundo, inexistindo conflito,
e sim
hierarquia.
RENATO SARAIVA observa que “(…) em virtude da hierarquia, não se configura conflito de
competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada (…)”.

Da mesma forma,
leciona RODRIGO KLIPPEL, quando afirma “(…) que o vínculo de hierarquia entre o
tribunal e o órgão a ele coligado faz com que haja subordinação às decisões do
primeiro”.

É
importante frisar que os conflitos de competência serão analisados (julgados)
por tribunais, podendo sê-los, na jurisdição trabalhista, pelo TRT (duas varas
do trabalho vinculadas ao mesmo tribunal regional), TST (vara do trabalho
conflitando com TRT de outra região ou dois tribunais regionais em conflito),
STJ (vara do trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho e outro órgão sem
jurisdição trabalhista) e STF (Tribunal Superior do Trabalho em conflito com
qualquer outro órgão jurisdicional).

Bruno Klippel

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