Texto extraído do meu livro DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO, 3ª Ed,
2013. Editora Saraiva.
SÚMULA N. 367 I A habitação, II O cigarro |
A Súmula n. 367 do TST, relacionada à
ausência de natureza salarial
de
algumas utilidades, obteve nova redação por meio da Resolução n. 129/2005,
publicada no DJ nos
dias 20, 22 e 25.04.2005, com a incorporação das Orientações Jurisprudenciais ns. 24, 131 e 246 da SBDI-1
do TST.
Quando
dos comentários à Súmula n. 258 do TST, que igualmente versa
sobre o salário in
natura, afirmou-se que: em primeiro lugar, há que se entender o
conceito de salário in natura ou salário-utilidade. O salário do obreiro
pode ser pago em dinheiro ou em bens e serviços. Assim, parte do salário pode
ser pago por meio da disponibilização de um apartamento ou de um carro para o
empregado, enquanto o restante é pago em dinheiro. Várias são as regras acerca
do pagamento do salário em utilidades. A primeira versa sobre saber se a
utilidade fornecida pode ser considerada ou não salário. SÉRGIO PINTO MARTINS
ensina que Com base no § 2º do art. 458 da CLT é possível distinguir entre a
prestação fornecida pela
ou para a prestação dos serviços. Se
a utilidade é fornecida pela
prestação
dos serviços, terá natureza salarial. Decorre da contraprestação do trabalho
desenvolvido pelo empregado, representando remuneração. Tem caráter
retributivo. Ao contrário, se a utilidade for fornecida para
a
prestação de serviços, estará descaracterizada a natureza salarial, como ocorre
com os equipamentos de proteção individual, que servem para ser utilizados
apenas no serviço.
Assim,
fixou-se que a utilidade entregue ao empregado, mas que é indispensável
à realização do trabalho, ou seja, é fornecida para o trabalho, não
possui natureza salarial, razão pela qual seu valor não refletirá
nas demais verbas trabalhistas e rescisórias.
A presente súmula
deixa claro esse entendimento, ao dispor que determinadas utilidades, desde que
indispensáveis ao desenvolvimento do labor, não
possuem natureza salarial. Porém, pôs fim à questão doutrinária e
jurisprudencial antiga, relacionada ao veículo
fornecido pela empresa e utilizado, inclusive, em atividades particulares do empregado, como nos fins de
semana. Mesmo nessa hipótese, considerou o TST que a utilidade não é salarial. Trata-se, em verdade, de uma
interpretação benéfica ao empregado, pois
possibilitando que ele utilize o veículo também nos fins de semana, feriados,
em atividades particulares, em vez de deixar o automóvel na empresa e ter que
se locomover de ônibus, metrô, trem etc.
O inc. II traz norma totalmente correta, pois
intimamente ligada à preocupação com a saúde do empregado, já que impede o
pagamento de parte do salário com cigarros,
item totalmente nefasto ao organismo humano. Se entregues ao empregado maços de
cigarros, não terão esses qualquer vinculação aos salários ou reflexo nas
verbas trabalhistas e rescisórias. Idêntico entendimento, apesar de a súmula
ser omissa, ocorre com as bebidas
alcoólicas,
igualmente danosas à saúde.
Em verdade, a
súmula ratifica os termos do art. 458 da CLT, que apesar de não ser expresso
com relação ao cigarro,
a ele fazia menção ao impedir o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Não se discute acerca da nocividade do cigarro, tratando-se, portanto, de
droga.
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