Texto extraído do meu livro DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO,
3ª Ed, 2013, Ed. Saraiva.
SÚMULA N. 153 Não se conhece de prescrição não arguida na instância |
A Súmula n. 153 do TST, relacionada
à arguição da prescrição, foi mantida pela Resolução n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.
Mesmo após a
alteração promovida pela Lei n. 11.280/2006 no art. 219, § 5º, do CPC, o entendimento da súmula em comento
mantém-se correto, devendo ser aplicado, mesmo existindo controvérsia
doutrinária.
FRANCISCO ANTÔNIO
DE OLIVEIRA afirma que a alteração promovida no CPC no ano de 2006, por meio da
Lei n. 11.280, fez com que a súmula ficasse superada,
não havendo mais qualquer óbice ao conhecimento da prescrição mesmo em
instância extraordinária.
Em sentido oposto,
MAURÍCIO GODINHO DELGADO considera a incompatibilidade do dispositivo com o
processo do trabalho, por violação ao princípio da proteção. Porém, entende
que, mesmo que considerado compatível, (…) está claro que há limites ao decreto
oficial da prescrição. Assim a pronúncia não pode ser realizada depois de
esgotada a instância ordinária.
O entendimento mais
correto a ser adotado é a aplicação do dispositivo
constante no § 5º do art. 219 do CPC ao processo do trabalho, que possibilita o
reconhecimento ex officio da prescrição,
porém, desde que na instância
ordinária.
Isso significa dizer que não poderá o magistrado conhecer da matéria de ofício
em sede de recurso de revista (TST) ou recurso extraordinário (STF), sem
arguição nas instâncias ordinárias, pois a matéria não estaria prequestionada, ou seja, efetivamente decidida pela instância inferior.
Sabe-se
que o cabimento
dos recursos extraordinários
(entre eles, o Recurso de Revista e o Recurso Extraordinário) é bastante restrito,
devendo-se levar ao conhecimento dos Tribunais Superiores somente as matérias
que já foram objeto de análise do Poder Judiciário ou, em outras palavras, da
matéria objeto de prequestionamento.
A
respeito do tema, o TST editou a Súmula n. 297, que afirma,
em primeiro lugar, a necessidade do prequestionamento explícito. Em segundo lugar, explica a
necessidade de interposição de embargos de declaração
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
Aplicando-se por analogia a Súmula n. 98 do STJ, os embargos de
declaração, quando visarem prequestionar, não são considerados protelatórios,
o que impede a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. Por fim,
descreve o prequestionamento ficto, igualmente aceito pelo STF, nos termos da Súmula n. 356,
e repelido pelo STJ, conforme Súmula n. 211.
Com a alteração
promovida no art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição passou a considerar-se matéria de ordem pública, tal como a decadência, a incompetência absoluta, ilegitimidade,
entre tantas outras.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 63 da SBDI-1 do TST, mesmo a incompetência
absoluta deve ser prequestionada, pois trata-se de um pressuposto de cabimento
dos recursos de natureza extraordinária. Se a incompetência
absoluta necessita ser aventada na decisão recorrida, por que haveria tratamento diferenciado para a
prescrição? Não existem razões para a diferenciação. Nos termos da OJ referida:
Prequestionamento.
Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade,
ainda que a matéria seja de incompetência absoluta.
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