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Comentários às Súmulas do TST – Parte 12 – Estudos para os TRTs

Texto extraído do meu livro “DIREITO SUMULAR TST ESQUEMATIZADO,
3ª Ed, 2013, Ed. Saraiva”.

SÚMULA N. 153
PRESCRIÇÃO (mantida) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não arguida na instância
ordinária. (ex-Prejulgado n. 27)

 

A Súmula n. 153 do TST, relacionada
à
arguição da prescrição, foi mantida pela Resolução n. 121/2003 do TST,
publicada no DJ nos
dias 19, 20 e 21.11.2003.

 

Mesmo após a
alteração promovida pela Lei n. 11.280/2006 no
art. 219, § 5º, do CPC, o entendimento da súmula em comento
mantém-se correto, devendo ser aplicado, mesmo existindo controvérsia
doutrinária.

 

FRANCISCO ANTÔNIO
DE OLIVEIRA afirma que a alteração promovida no CPC no ano de 2006, por meio da
Lei n. 11.280, fez com que a súmula ficasse
superada,
não havendo mais qualquer óbice ao conhecimento da prescrição mesmo em
instância extraordinária.

 

Em sentido oposto,
MAURÍCIO GODINHO DELGADO considera a incompatibilidade do dispositivo com o
processo do trabalho, por violação ao princípio da proteção. Porém, entende
que, mesmo que considerado compatível, “(…) está claro que há limites ao decreto
oficial da prescrição. Assim a pronúncia não pode ser realizada depois de
esgotada a instância ordinária”.

 

O entendimento mais
correto a ser adotado é a
aplicação do dispositivo
constante no § 5º do art. 219 do CPC ao processo do trabalho, que possibilita o
reconhecimento
ex officio da prescrição,
porém, desde que na
instância
ordinária
.
Isso significa dizer que não poderá o magistrado conhecer da matéria de ofício
em sede de recurso de revista (TST) ou recurso extraordinário (STF), sem
arguição nas instâncias ordinárias, pois a matéria não estaria
prequestionada, ou seja, efetivamente decidida pela instância inferior.

 

Sabe-se
que o
cabimento
dos
recursos extraordinários
(entre eles, o Recurso de Revista e o Recurso Extraordinário) é bastante
restrito,
devendo-se levar ao conhecimento dos Tribunais Superiores somente as matérias
que já foram objeto de análise do Poder Judiciário ou, em outras palavras, da
matéria objeto de
prequestionamento.

 

A
respeito do tema, o TST editou a
Súmula n. 297, que afirma,
em primeiro lugar, a necessidade do prequestionamento explícito. Em segundo lugar, explica a
necessidade de interposição de
embargos de declaração
objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de
preclusão.
Aplicando-se por analogia a
Súmula n. 98 do STJ, os embargos de
declaração, quando visarem prequestionar, não são considerados
protelatórios,
o que impede a aplicação da
multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. Por fim,
descreve o prequestionamento ficto, igualmente aceito pelo STF, nos termos da
Súmula n. 356,
e repelido pelo STJ, conforme
Súmula n. 211.

 

Com a alteração
promovida no art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição passou a considerar-se
matéria de ordem pública, tal como a decadência, a incompetência absoluta, ilegitimidade,
entre tantas outras.

 

Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 63 da SBDI-1 do TST, mesmo a incompetência
absoluta deve ser prequestionada, pois trata-se de um pressuposto de cabimento
dos recursos de natureza extraordinária.
Se a incompetência
absoluta necessita ser aventada na
decisão recorrida, por que haveria tratamento diferenciado para a
prescrição? Não existem razões para a diferenciação. Nos termos da OJ referida:
“Prequestionamento.
Pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária. Necessidade,
ainda que a matéria seja de incompetência absoluta”.

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