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Comentários às Súmulas do TST – Parte 11 – Estudos para os TRTs.

Texto extraído do meu livro “DIREITO SUMULAR TST
ESQUEMATIZADO”, 3ª ed, 2013, Ed. Saraiva.

SÚMULA N. 99
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 117 da SBDI-2) —
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

Havendo recurso
ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for
julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser
efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob
pena de deserção. (ex-Súmula n. 99 — alterada pela Res. 110/2002, DJ
15.04.2002 — e ex-OJ n. 117 da SBDI-2 — DJ 11.08.2003)

 

A Súmula n. 99 do TST, que se refere à
realização de
depósito recursal em recurso
ordinário interposto de julgamento de ação rescisória, obteve
nova redação por meio da Resolução n. 137/2005,
publicada no DJ nos
dias 22, 23 e 24.08.2005, com a incorporação da
Orientação Jurisprudencial n. 117 da SBDI-2 do TST.

 

Primeiramente,
devem ser realizadas algumas considerações acerca da ação rescisória no âmbito
laboral.

 

Dispõe o art. 836
da CLT que: “É
vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória,
que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n.
5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, sujeita ao depósito
prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, saldo prova de
miserabilidade jurídico do autor”
. Destaca-se que tal redação foi
determinada pela Lei n. 11.495, de 22.06.2007. Assim,
não se aplica o depósito de 5% previsto no art. 488, inc. II, do CPC, sendo o requisito
bem mais rigoroso na Justiça do Trabalho, por exigir 20% a título de
depósito prévio.

 

O julgamento de uma
ação rescisória compreende duas ou três fases, dependendo do vício a ser
atacado, podendo-se ter: 1ª fase:
admissibilidade da rescisória; 2ª fase: juízo rescindente; 3ª fase: juízo rescisório.

 

A primeira fase
compreende a análise da presença ou ausência das
condições da ação e pressupostos
processuais
,
além dos requisitos de forma da
petição inicial. Presentes todos esses requisitos, admite-se a
rescisória, com a determinação de
citação do réu (ou eventual análise de pedido de antecipação de
tutela formulado).

 

A segunda fase — juízo rescindente — compreende a
análise da existência ou não do
vício
descrito na petição inicial, como a incompetência absoluta, impedimento do
magistrado, ofensa à coisa julgada, falsidade da prova, nulidade de citação,
entre muitos outros.

 

Determinados vícios
são dissipados apenas com o
juízo
rescindente
,
ou seja, apenas com a
desconstituição
da decisão

(sentença ou acórdão) transitada em julgado. Esse fato verifica-se quando
ocorre violação à coisa julgada, bastando a desconstituição do segundo
julgamento para pôr fim ao conflito de direito, pois, nessa hipótese,
prevalecerá tão somente a
primeira
decisão transitada em julgado
. Isso ocorre quando o empregado “x” ajuíza
reclamação trabalhista de n. 01 diante da empresa “y” e a sentença de
improcedência transita em julgado. Novamente, o empregado formula o mesmo
pedido em face do mesmo réu, sendo agora a sentença de procedência que vem a
transitar em julgado na ação de n. 02. Diante dessa situação, deve a empresa
“y” ajuizar ação rescisória para desconstituir a sentença proferida nos autos
da segunda ação, para que produza efeitos apenas a sentença de improcedência proferida
nos autos da primeira ação.

 

Toda ação
rescisória compreende, no mínimo, as
duas fases
já analisadas. Somente em algumas situações faz-se necessária a formulação do
pedido de
novo julgamento, que compreende a
3ª fase, denominada
juízo rescisório. Nessa
etapa,
julga-se novamente o conflito de
direito material, proferindo nova decisão quanto ao mérito da ação.

 

Apenas alguns
vícios que autorizam o ajuizamento da rescisória necessitam desse terceiro
juízo (ou fase). Como exemplos, temos: falsidade de prova, invalidação de
confissão, erro de fato etc.

 

Nessas
hipóteses, deve-se, no
juízo rescindente, reconhecer o vício e, no juízo rescisório,
julgar novamente o conflito de direito material, agora de posse da prova
verdadeira ou de nova confissão, sem o erro de fato verificado etc. Acerca de
tal juízo, disserta RODRIGO KLIPPEL: “o juízo rescisório, que é a última das
possíveis etapas do processo da rescisória, na qual o órgão competente
reavaliará a situação de direito material controvertida no processo originário,
cuja decisão foi rescindida”.

 

A formulação apenas
do pedido rescindente, quando também necessário o pedido rescisório, importa
indeferimento da inicial, por inépcia,
porém, em nome da economia processual, deve-se oportunizar à parte a
emenda da inicial, nos termos do
art. 284 do CPC. Caso não realizada a emenda em
10 (dez) dias, indefere-se o exordial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.

 

Do
acórdão que julgar a rescisória, seja para inadmitir, julgar procedentes ou
improcedentes os pedidos, terá cabimento o recurso ordinário, nos termos do
art. 895, b, da CLT,
que afirma: “Cabe
recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas dos Tribunais
Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias,
quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.

 

Sabe-se que um dos
pressupostos recursais é a realização do preparo, que, no processo do
trabalho, consiste no pagamento das custas e do depósito recursal, este último previsto no
art. 889 da CLT, a ser realizado
e
comprovado dentro do prazo recursal.

 

Assim, há que se
verificar a necessidade de realização do depósito recursal no recurso ordinário
interposto do julgamento da ação rescisória. Atente-se que não há que se falar
em depósito recursal
quando o recorrente é o empregado, pois somente o
empregador é compelido a tanto.

 

Ademais, o depósito
recursal possui por finalidade
garantir,
senão integralmente, pelo menos em parte, a
execução
a ser futuramente realizada. Portanto, somente há depósito recursal quando há
condenação em
pecúnia, nos termos da Súmula n. 161 do TST, a seguir
transcrita: “Se
não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 899 da CLT”.

 

Partindo-se das
premissas lançadas, chega-se ao entendimento exposto na súmula em comento.

 

Afirma
o TST que somente haverá necessidade de depósito recursal quando for julgado procedente o
pedido e imposta condenação em pecúnia.
Cabe definir o conceito
de “julgado
procedente”
para aferir as hipóteses de realização do depósito
recursal.

 

Desde logo, afirma-se
que a súmula faz menção apenas aos recursos interpostos pelo
empregador, podendo a rescisória ter sido ajuizada
também pelo obreiro.

 

Assim, determinado
empregado “A” ajuíza ação rescisória alegando violação ao contraditório, por
ausência de intimação, formulando pedido de rescisão (juízo rescindente) do
julgado que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial. Julgado
procedente o pedido da ação rescisória, haverá a
desconstituição de alguns atos processuais (realizados sem a intimação
do empregado), retornando-se os autos ao juízo de 1º grau. Não há, nessa
hipótese, condenação em pecúnia, o que importa dizer que é desnecessário o
depósito recursal no recurso interposto de tal acórdão.

 

Porém, em outra
situação, se julgados procedentes os pedidos de rescisão e novo julgamento,
impondo condenação em
pecúnia ao empregador,
será
obrigatória a realização do
depósito recursal.

 

Assim,
pode-se afirmar que o recurso ordinário interposto do acórdão que
inadmite
a rescisória não depende de depósito recursal, pois não impõe condenação em
pecúnia, o que ocorre também na hipótese de procedência somente do juízo
rescindente, pois há apenas a desconstituição do julgado. Porém, na hipótese de
ser
julgado procedente também
o
juízo rescisório,
se formulado, com condenação do empregador, o recurso ordinário somente será
admitido
se efetuado, dentro do prazo recursal, o pagamento das custas e do
depósito recursal.
A sua ausência importa
deserção do recurso.

 

Bruno Klippel

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