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Comentários às Súmulas do TST – 1º parte – Estudos para TRTs

Comentários extraídos da obra Direito
Sumular TST Esquematizado, 3ª Ed, 2013, de autoria de Bruno Klippel (http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4685824)
da Editora Saraiva.

 

SÚMULA
N. 8
JUNTADA DE DOCUMENTO (mantida) —
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A juntada de documentos na fase recursal só se
justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação
ou se referir a fato posterior à sentença.

 

A Súmula n. 8 do TST,
que se refere à
juntada
de documentos na fase recursal
, foi mantida pela Resolução n.
121/2003 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003. O texto faz menção a
importantes institutos de direito processual, de aplicação tanto no âmbito
civil quanto no trabalhista. Os princípios da
eventualidade e da preclusão estão intimamente ligados
à possibilidade excepcional de juntada de documentos na esfera recursal.

Sabe-se
que toda relação processual é fruto da reunião lógica de atos, cujo intuito é
alcançar a coisa julgada material e, por consequência, a paz social, ameaçada
pelo conflito de direito material.

Para
que a referida relação processual possa alcançar sua finalidade primordial,
diversas normas devem ser respeitadas. Vários são os deveres, direitos e ônus
de todos aqueles que participam do processo. De forma reflexa, o respeito a
todos eles, tais como o
contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade, entre outros,
visa garantir o denominado
due process of law,
ou seja, o
devido processo legal.

Dois
importantes princípios processuais intimamente relacionados com a marcha avante
do processo são
eventualidade e preclusão. Os dois princípios encontram-se
umbilicalmente relacionados, sendo a preclusão uma
consequência do desrespeito à
eventualidade.

Sendo
o processo instrumento lógico, criou o legislador determinadas
fases processuais,
em que alguns atos são vistos de forma abundante, como atos de postulação e instrução. Na
primeira fase do processo, que vai até a apresentação da defesa do réu, os atos
de postulação são analisados de forma concentrada. É naquela fase que o autor
traz os fundamentos da sua pretensão e formula seus pedidos. Também é naquele
momento que o réu refuta as pretensões do autor, bombardeando seus fundamentos,
contrapondo-os. Já na fase instrutória, verificam-se, em sua maioria, atos
relacionados à produção das provas. Aplicando-se os preceitos atinentes aos
princípios da eventualidade e da preclusão às fases processuais referidas,
temos que a ausência de determinado pedido ou fundamento na petição inicial,
salvo hipóteses excepcionais, não poderá ser sanada posteriormente, bem como o
não requerimento de determinado meio de prova pela parte ensejará, em regra, a
perda da mesma, com a consequente
impossibilidade de produção posterior.

Verifica-se
que, se o ônus processual não for desenvolvido em determinado evento, momento,
aquele sofrerá
preclusão, perda.

O
que foi até aqui explicado pode ser aplicado à apresentação da prova
documental. Nos termos do
art. 283 do CPC, os documentos essenciais à
propositura da ação devem ser juntados à mesma, ou seja, a prova documental
existente quando do ajuizamento da ação deve
acompanhar a petição inicial,
sob pena de preclusão, ou seja, sob pena de não poder ser colacionada aos autos
posteriormente. No tocante à defesa do réu, é a
contestação o momento adequado
para trazer aos autos todos os documentos de que disponha aquele, sob pena de
preclusão. O art. 396 resume com precisão o assunto: “compete à parte instruir a petição inicial
(art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe
as alegações”
.

Trata-se,
por óbvio, de norma de caráter relativo, que pode sofrer temperamentos em
algumas situações. Por certo,
situações excepcionais
podem ocorrer em que se faça necessária a
juntada posterior de documentos,
em especial, os novos, conhecidos pela parte após o momento processual adequado
ou produzidos após aquele.

Por isso, a regra do art. 396 do CPC é excepcionada
pelas normas contidas nos
arts. 397 e 517 do CPC, sendo que o primeiro dispõe sobre a juntada posterior
de documentos novos aos autos e o segundo sobre a apresentação de
fatos novos na seara recursal.

Verifica-se
que o legislador andou bem ao permitir a juntada posterior de documentos, assim
como a formulação de fatos novos, desde que
provada a impossibilidade
de fazê-los em momento anterior. Esse fato contribuiu sobremaneira para o
princípio da busca pela verdade real,
corolário da moderna ciência processual.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula n. 8, mesclou os já citados arts. 397 e 517 do CPC,
permitindo que as partes façam juntar aos autos documentos na fase recursal,
condicionando à demonstração de que era impossível a juntada anterior
(“justo impedimento para sua oportuna
apresentação”)
ou que fazem menção a
fato posterior à sentença. Na
prática forense, usualmente se utiliza desse preceito para requerer a juntada
de documentos que não se encontravam
em poder das partes ou cuja existência se desconhecia. Com relação à segunda hipótese, pode-se fazer juntar
aos autos laudos de exames realizados posteriormente à sentença, que corroboram
os que já foram juntados, demonstrando a lesão ocasionada pelo acidente de
trabalho.

Em
síntese, o que a
Súmula
n. 8 do TST
reconhece é a possibilidade, excepcional,
de serem juntados aos autos documentos antes inexistentes ou de cuja existência
não se sabia, desde que justificado o requerimento pela parte. 

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  • Prezado Dr. Bruno Boa Tarde. Parabéns pelo comentário. Poderia me tirar uma dúvida: Ocorreu uma condenação imposta à Reclamada, pelo Juízo de 1ª Instância e mantida pelo TRT com relação a Danos Morais, pagamento de Pensão Vitalícia por doença ocupacional da Reclamante. Tal doença não foi acolhida em Laudo Pericial, no entanto levaram em consideração as testemunhas da Reclamante!!! Ocorrer que protocolei Embargos de Declaração contra o V. Acórdão e neste Curso a Reclamante encaminhou "telegrama via correio à Reclamada", informando que: "TENDO EM VISTA QUE ESTOU DE ALTA DO INSS RECEBENDO AUXÍLIO ACIDENTE REFERENTE AS SEQUELAS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL, VENHO POR MEIO DESTE SOLICITAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS E O AGENDAMENTO DE EXAME MÉDICO DE RETORNO AO TRABALHO PARA QUE EU SEJA RELOCADA EM UMA FUNÇÃO COMPATÍVEL COM MEU ESTADO FÍSICO". Tal documento "novo" pode ser juntado em Recurso de Revista? Cabe Ação Rescisória do Acordão e da Sentença? Muito Obrigado. No aguardo. Att. João Paulo
    João Paulo em 29/06/15 às 17:52