Olá, amigas e amigos concurseiros de todo o Brasil!
O post de hoje é dedicado a todos aqueles que fizeram as provas do SEFAZ/PA nesse último fim de semana, tanto para o cargo de Auditor Fiscal quanto para o de Fiscal da Receita.
Uma vez que são muitas questões a serem analisadas por mim, e de duas disciplinas, irei colocando aos poucos as impressões que tive sobre as provas de Direito Tributário I e II e de Legislação Tributária I e II, tanto em relação aos conhecimentos básicos quanto específicos. E para os dois cargos.
A medida que for finalizando os comentários, irei atualizando o post. Peço que confiram pouco a pouco. Iniciarei com as questões 1 a 50 da prova de conhecimentos específicos para o cargo de Fiscal de Receitas Estaduais e com as questões 21 a 50 da prova de conhecimentos básicos para o cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais. Logo mais irei colocar quanto às demais questões e provas, inclusive quanto às provas para o cargo de Auditor Fiscal.
Caso tenham detectado mais algum ponto que mereça atenção quanto a um possível recurso ou anulação, e que eu não tenha citado no post, fiquem à vontade para me escrever, ok? Meus e-mails são:
aluisioneto@estrategiaconcursos.com.br
Vamos em frente então!
Grande abraço! E boa sorte!
Fiscal de Receitas Estaduais – Conhecimentos Específicos- Tipo 01
Direito Tributário – Questões 01 a 20.
Prova de nível médio a alto, com questões muito bem elaboradas e, em parte, bem difíceis. Os candidatos foram bem avaliados nessa matéria, que exigiu muito conhecimento e detalhes específicos contido no CTN.
Analisando as questões, exceto quanto à questão 05, na qual vejo possibilidade de anulação, não encontrei maiores problemas que viessem a anular alguma questão ou alterar o seu gabarito, apenas pontos que podiam ter induzido o candidato a erro . Vamos a algumas observações.
Questão 01: A alternativa dada como correta (“b”) realmente tem sua redação em conformidade com a legislação, entretanto, a alternativa “a” foi um tanta rigorosa, já que, acredito eu, o examinador a considerou falsa apenas em razão do texto da assertiva não possuir a exceção presente no artigo 156, II, da CF/88, quanto aos direitos de garantia, que não se incluem realmente no campo de incidência do ITBI municipal.
Outro ponto “interessante” foi ter utilizado, na redação da alternativa “c”, um tributo já extinto do nosso sistema tributário nacional, o IVVC (Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel), revogado desde a edição da EC nº 03, de 1993. A CF/88 utilizada pelo elaborador das questões é anterior ou contemporânea a esse ano? : ) No mínimo, de mal gosto a alternativa.
Questão 05: Acredito que essa questão deva ser anulada. O enunciado da questão, solicita a resposta correta em conformidade com o que dispõe o CTN. A alternativa “’e’”, dada como gabarito, realmente está perfeita, já que tributo nunca será uma sanção por ato ilícito do sujeito passivo.
Entretanto, a alternativa “c” também é, conforme o CTN, correta, uma vez que o caput do artigo 4º do Código estabelece que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei; e a destinação legal do produto da sua arrecadação.
O texto da assertiva nos diz que o fato gerador é o elemento de definição da natureza jurídica específica do tributo. Ora, essa definição se alinha ao que determina o CTN, muito embora não seja, atualmente, a linha defendida pelo STF, que elenca ainda a base de cálculo como outro elemento definidor. Mas, repita-se, o texto do enunciado é claro ao solicitar a resposta em conformidade com o CTN.
Assim, a questão deve ser anulada, uma vez que comporta duas repostas.
Questão 19: A alternativa dada como resposta à questão, a alternativa “d”, está correto e em conformidade com o enunciado. A alternativa “e”, contudo, foi bastante maldosa e que poderia ter induzido o candidato a erro. A redação do artigo 147, §1º, do CTN, base para a resposta à alternativa “e”, dispõe que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
É verdade que o texto da última alternativa não trata da parte ao final da redação do artigo, mas, em certo ponto de vista, a alternativa “e” também não pode ser considerada completamente incorreta. E se considerarmos que está implícito que a retificação por ele promovida ocorreu antes da notificação do lançamento, já que, caso tenha sido após, aquela não produzirá efeitos? É apenas uma argumentação, muito embora, em certo ponto, é, sim, de se concordar com a banca, ao passo que temos uma alternativa, digamos, mais correta, que é a que foi dada como gabarito para a questão.
Legislação Tributária – Questões 21 a 50
Analisando a prova, achei-a, de certa forma, tranquila embora bastante cheia de detalhes, muitas vezes minuciosos, sobre os pontos da legislação, tendo como exemplo as questões 23 e 44. A questão 45 está completamente incorreta, já que existem quatro alternativas incorretas e uma correta (a alternativa “b”), e o enunciado da questão solicita justamente a incorreta. Para essa questão, não há piedade, e certamente será anulada pela banca organizadora.
Outra que provavelmente será anulada é a questão 34, já que a mesma solicita, conforme a redação do enunciado, que já não é das melhores, a ocorrência do fato gerador do imposto. Para essa questão, temos, assim, quatro alternativa corretas, uma vez que a única situação que não é definida na legislação como o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS é a presente na alternativa “b”, dada como gabarito para a questão. Caso o enunciado trouxesse o termo “exceto” ao seu final, a questão estaria perfeita.
As demais questões não apresentaram problemas e estão perfeitas em conformidade com a legislação. Abro um espaço apenas para a redação “complicada” dos itens das questões 26 e 27. É certo, por exemplo, que o enunciado da questão fala em base de cálculo. Mas o item I, por exemplo, tem a redação seca, sem, a princípio, ter coerência com nada. O correto seria, por exemplo, ter ao final da redação do item I (bem como do item II da mesma questão) uma passagem do tipo “.. é considerado base de cálculo do IPVA.”. A redação, de uma forma ou de outra, não é das melhores, sendo também confusa quanto ao que solicita, embora, intuitivamente, claro, sabemos que se trata da base de cálculo do IPVA. O mesmo acontece para os itens primeiro e quarto da questão 27.
No mais, não vejo possibilidade de alteração ou anulação de qualquer outra questão.
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Auditor Fiscal de Receitas Estaduais – Conhecimentos Básicos – Tipo 01
Direito Tributário – Questões 21 a 35.
A prova de Direito Tributário I, para esse cargo, foi bastante difícil, com questões que, a meu ver, extrapolaram o razoável, tendo como exemplo parte da questão 21 e a questão 35. Muitas questões da famosa ESAF não chegam aos pés das elaboradas pela UEPA.
Entretanto, vislumbrei recurso em apenas duas questões: a 23 e a 26. Vamos a analise de algumas das questões.
Questão 23: A alternativa dada como correta é a “c”. Entretanto, entendo que ela não seja completamente correta. Ela nos diz que, ante a expressa previsão constitucional, detalhamentos normativos do ICMS e do ITCMD somente podem ser tratados em lei complementar.
Como exemplo, temos o §5º do artigo 155 da CF/88, que trata de temas relativos a o ICMS a serem normatizados por meio de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ. E qual seria a abrangência do termo “detalhamentos normativos”? As alíquotas se incluem nesse conceito? Se sim, temos mais de um exemplo em que as alíquotas do imposto não serão normatizadas por meio de lei complementar, mas sim por deliberação do CONFAZ e Resolução do Senado Federal.
Quanto ao ITCMD, apenas o fato de haver previsão expressa quanto à lei complementar para normatizar o que dispõe o artigo 155, §1º, da CF/88, faz com que o tributo tenha seu detalhamento normativo feito apenas por meio de lei complementar? Acredito que não.
Assim, entendo que a alternativa “c” foi infeliz em suas colocações, devendo, por isso, ser anulada a questão, uma vez que não possui resposta correta.
Questão 26: “Tanto a imunidade quanto a isenção são consideradas pela doutrina majoritária como formas de desoneração tributária”. O professor Luciano Amaro (Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010) leciona que “essas diferenças entre as muitas formas de não incidência dizem respeito à técnica legislativa, para a qual se a exoneração tributária for em nível Constitucional, tem-se a imunidade; se for dada por lei infraconstitucional será isenção. Ou se o fato simplesmente não é referido na lei, diz-se pertencer ao campo da não incidência pura e simples. (Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20404/a-diferenca-entre-imunidade-tributaria-isencao-e-nao-incidencia#ixzz2gVijf0Z2)”. Seja por meio do texto constitucional, seja por meio de lei em sentido estrito, há a desoneração tributária, uma vez que os dois institutos dispensam o sujeito passivo do pagamento de tributo. O fato de a vontade de desonerar emanar do legislador constitucional ou do legislador infraconstitucional não desconfigura a benesse. As duas, assim, são formas de desoneração tributária, o que torna a alternativa “e”, também correta, juntamente com a “c”, dada como gabarito da questão.
Diante disso, entendo que a questão deva ser anulada, por possuir duas alternativas corretas.
As questões 34 e 35 foram fora do comum e do exigido para o cargo. Não entendo que foram condizentes. Entretanto, as duas se mostram perfeitas quanto à correção de suas alternativas. Menção especial deve ser feita quanto às alternativas “b” e “c”, trazendo conhecimento bastante apurado.
No mais, apesar do elevado nível de algumas questões, não encontrei outros erros e/ou possibilidade de recursos ou anulações.
Legislação Tributária – Questões 36 a 50
Infelizmente, salvo melhor juízo, não encontrei nenhuma questão passível de recurso, estando todas elas dentro do que prevê a legislação estadual. Não detectei nem uma possível alternativa que viesse a induzir o candidato a erro.
Menção especial deve ser feita ao item IV da questão 37, que beirou o absurdo de exigência de um candidato. Cobrar um dispositivo presente nas disposições transitórias e finais de uma lei, e não tendo mais esse dispositivo qualquer aplicabilidade prática em razão do decurso do tempo, é no mínimo indecente. Mas, a banca tudo pode. E está lá na prova. Confesso que nunca tinha visto algo. Seria o mesmo que cobrar a data presente no artigo 2º da ADCT da CF/88. Sem noção!
Caso tenham visto algo que eu não comentei e que possa vir a ser algo de algum recurso, por favor, escreva para mim, ok? Terei o maior prazer em ajudar.
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Por enquanto é só, pessoal!
Grande abraço a todos!
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