“O Estado de São Paulo concedeu benefício fiscal às
indústrias fabricantes de lanchas, já instaladas em seu território, a fim de que
estas não transferissem suas fábricas para Estado vizinho, que também concedia
benefícios a este setor. Em razão direta deste benefício, a Prefeitura de
Lancharia, Município que concentra os fabricantes de lanchas no Estado,
concluiu que haveria redução no repasse do ICMS feito pelo Estado de São Paulo.
Inconformada com esta situação, a Municipalidade ajuizou ação judicial a fim de
que não houvesse redução no repasse do ICMS em decorrência deste benefício
fiscal. Em face da situação hipotética apresentada e do ordenamento jurídico
vigente,
(A) aos Estados é permitida a retenção dos recursos
atribuídos aos Municípios, sendo inclusive permitido aos Estados condicionarem
esta entrega ao pagamento de seus créditos, exceto os de suas autarquias.
(B) aos Municípios pertencem 20% do ICMS arrecadado pelos
Estados, portanto, eventual redução na arrecadação do ICMS em função de
benefício fiscal acarreta diminuição nos repasses aos Municípios.
(C) a redução dos repasses de ICMS decorrerá do fato de que
o montante arrecadado pelo Estado e repartido aos Municípios será menor, e não
propriamente do fato de os estabelecimentos fabricantes de lanchas estarem
estabelecidos no Município de Lancharia.
(D) a redução do repasse do ICMS arrecadado pelo Estado ao
Município em que tenha sido praticado o fato gerador isento em função de
concessão de benefício fiscal não fere as previsões constitucionais de
repartição de receitas tributárias, pois conceder benefícios fiscais
relativamente ao ICMS está dentro da competência tributária dos Estados.
(E) as parcelas de receita pertencentes aos Municípios serão
creditadas na razão de três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios, e até um quarto, de acordo com o
que dispuser Lei Complementar.”
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