Olá, pessoal!
Nesse post de hoje iremos tecer comentários rápidos sobre as questões cobradas pelo CESPE para o cargo de Analista Legislativo – Consultor Legislativo – Área III, realizada nesse último final de semana.
As questões, com algumas poucas exceções, foram tranquilas, e dentro do que era esperado para um cargo com essas atribuições e, especialmente, com essa remuneração. Das vinte questões, não observei, a princípio, problema em nenhuma delas. Logo, não vislumbro a possibilidade de recursos quanto às questões propostas na prova. Vamos às questões!
Q.111 – Decorre de decisão mais do que decorrente do STJ. AgRg no REsp 1418854/SP, de 17/12/2013. (C)
Q.112 – Essa questão foi, talvez, a mais complicada, porém, perfeita em sua redação, separando os conceitos de responsabilidade por sucessão empresarial, que é de natureza primordialmente legal, estando prevista, entre outros, no artigo 132 do CTN. Já a responsabilidade pelos imóveis, na sucessão, é de natureza primordialmente por sucessão real, uma vez que as obrigações, em regra, acompanham o imóvel em todas as mudanças de propriedade, conforme o artigo 130 do CTN, e ressalvada a exceção prevista nesse artigo. (C)
Q.113 – Artigo 6º, parágrafo único, do CTN. (C)
Q.114 – Não poderá, uma vez que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública. Da mesma maneira, sem que haja previsão legal, não poder haver a imputação de sujeição passiva a quem não foi escolhido pela lei como sujeito passivo, nem mesmo pela Autoridade administrativa. Artigo 123 do CTN. (E)
Q. 115 – Artigo 81 do CTN. O fato gerador da contribuição é a existência de valorização imobiliária resultante da execução de obra pública. Perfeita redação. (C)
Q. 116 – Esse é o teor do RE 724104 AgR/SP, de 12/03/2013, do STF. (C)
Q. 117 – As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, previstas no artigo 149 da CF/88, devem observância a todos os princípios constitucionais, especialmente ao da anterioridade da lei, citado na questão. (E)
Q. 118 – Caso o recolhimento do EC tenha sido realizado em dinheiro, esse deverá ser o meio para que se proceda à devolução no prazo estipulado na lei de instituição do tributo. (E)
Q. 119 – Artigo 158, III, da CF/88. (C)
Q. 120 – Qualquer concessão de incentivo, benefício ou isenção fiscal relativa ao ICMS deve ser sempre autorizada por meio de deliberação no âmbito do CONFAZ, não podendo ser concedida unilateralmente pelos Estados e pelo Distrito Federal. Artigo 1º, caput e parágrafo único, III, da lei complementar nº 24, de 1975. (C)
Q. 121 – De acordo com a ADI 3421/PR, de 05/05/2010, do STF, longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás. (C)
Q. 122 – Observando, principalmente, os artigos 157 e 158 da CF/88, podemos ver a forma como as receitas tributárias serão distribuídas entre os entes políticos, sendo a maior parte dos recursos repassados da União para os Estados e Municípios, uma vez que aquele ente é o que detém a maior some de recursos tributários arrecadados. (C)
Q. 123 – A norma do artigo 151, III, da CF/88, somente se aplica à ordem interna, não ser aplicando à União quando esta, ao firmar tratados internacionais nos quais sejam previstas isenções a tributos estaduais e municipais, atua em nome da Republica Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público internacional. A proibição da norma constitucional somente se aplica quando a União e os demais entes políticos estão no mesmo pé de igualdade, integrando a nossa federação. (C)
Q. 124 – De acordo com o RE 354897 / RS, de 17/08/2004, as empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca. O mesmo entendimento é estendido às sociedades de economia mista, como é o caso da CAERD, do Estado de Rondônia, uma vez que a referida entidade é prestadora de serviço público de saneamento básico (abastecimento de água e esgotamento sanitário) no Estado, de prestação exclusiva e obrigatória por esse ente federativo. (C)
Q. 125 – O texto da assertiva trata da isenção, e não da não-incidência. (E)
Q. 126 – Essa assertiva é decorrência direta do que dispõe o artigo 14 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei complementar nº 101, de 2003) (C)
Q. 127 – Esse entendimento já é bem consolidado n STJ. De acordo com o REsp 1421580/SP, de 04/02/2014, o STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo. (C)
Q. 128 – De acordo com o STJ, “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras” (REsp 1.184.765/PA, 03/12/2010)
Q. 129 – Para que fique configurada a fraude á execução, basta a alienação de bens, ou sua tentativa, após a inscrição do débito em dívida ativa do ente político, conforme o artigo 185 do CTN. (E)
Q. 130 – Essa assertiva é decorrente de reiteradas decisões do STJ sobre o tema. No AgRg no AREsp 214645 / RS, de 17/12/2013, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, PR, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação à penhora de precatório sem que isto ofenda o princípio da menor onerosidade para o devedor, cabendo ao executado a demonstração de que a ordem legal deve ser afastada. (C)
E por hoje é só! Caso tenham encontrado algum ponto que eu não tenha percebido, e que possa vir a acarretar a alteração de gabarito, fiquem à vontade para escrever, ok? Terei o maior prazer em ajudá-los.
Grande abraço! E boa sorte.
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