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Comentários às questões de Direito Processual Civil da Prefeitura de Sorocaba

Olá! Analisamos as questões de Direito Processual Civil aplicadas na prova da Prefeitura de Sorocaba . São questões da VUNESP fresquinhas para você treinar.

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Vamos às questões

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual

(A) objetivo, de validade.

(B) subjetivo, de validade.

(C) objetivo, de existência.

(D) subjetivo, de existência.

(E) objetivo, de desenvolvimento.

Comentários

Os pressupostos processuais, de acordo com a doutrina majoritária, costumam ser divididos em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade. Os pressupostos processuais de existência são: (i) órgão jurisdicional; (ii) partes; e (iii) demanda. E os pressupostos processuais de validade, por sua vez, são: (i) a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional; (ii) a capacidade da parte de ser parte, de estar em juízo e de postular; e (iii) a regularidade da demanda.

Pressupostos processuais subjetivos e objetivos, por outro lado, são aqueles que estão ligados a aspectos subjetivos do processo (sujeitos do processo) ou a aspectos objetivos do processo (tudo o que não estiver ligado aos sujeitos). São pressupostos objetivos, portanto, a competência do órgão jurisdicional e a regularidade da demanda. Todos os demais pressupostos podem ser classificados como subjetivos.

Assim, a alternativa B é a correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com essa classificação, a inexistência de capacidade postulatória só pode representar a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

As demais alternativas estão em desacordo com esse entendimento.

Sintetizando:

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Considere o caso hipotético a seguir. O Município ajuizou uma ação de execução fiscal, no valor de R$ 95.400,00 (equivalente a 100 salários-mínimos). O devedor/executado ajuizou embargos à execução, que foram julgados procedentes. O fundamento da decisão que acolheu os embargos foi o entendimento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, visto que o processo ficou mais de sete anos parado após sua suspensão em razão da não localização de bens penhoráveis, com base na Súmula no 314 do STJ (“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”). Considerando que os fatos que serviram de fundamento à sentença são verdadeiros e incontroversos, é correto afirmar que, no caso relatado,

(A) não é aplicável a remessa necessária, tendo em vista o valor da causa, bem como em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.

(B) é cabível a remessa necessária para toda causa de valor superior a 200 salários-mínimos; o simples fato de a decisão estar fundada em súmula do STJ não seria óbice à remessa necessária.

(C) é cabível a remessa para toda causa de valor superior a 50 salários-mínimos; entretanto, no presente caso não será possível em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.

(D) apesar de o valor da causa, em tese, permitir a remessa necessária, no presente caso esta não seria aplicável, em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.

(E) é cabível a remessa para toda causa de valor superior a 500 salários-mínimos; somente se a decisão estivesse fundada em súmula vinculante, não seria aplicável a remessa necessária.

Comentários

O NCPC reserva uma seção inteira ao instituto da remessa necessária. Nesta seção, o Código estipula as hipóteses em que a decisão estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, caput), bem como estabelece algumas exceções. Essas exceções podem se referir ao valor da ação (art. 496, § 3º) ou ao fundamento da decisão (art. 496, § 4º). Vejamos:

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

(…)

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

No caso narrado, temos um Município que não constitui capital de Estado (Sorocaba), temos uma sentença líquida e certa em valor não inferior a 100 salários-mínimos e temos uma decisão fundamentada em súmula de tribunal superior (STJ). Sendo assim, é correto afirmar que, no caso relatado, apesar de o valor da causa, em tese, permitir a remessa necessária, esta não seria aplicável, em razão de a decisão estar fundada em súmula do STJ.

A alternativa D, portanto, é a correta, sendo o gabarito da questão.

As demais alternativas, todas, erram quanto a um desses dois pressupostos.

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

A respeito da execução contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

(A) Intimada a Fazenda Pública, não ocorrendo a concordância com a execução ou a apresentação de impugnação em até 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento do valor executado.

(B) O pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

(C) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada não poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento, em razão da vedação de expedição de precatório complementar.

(D) Poderá a Fazenda Pública alegar em impugnação de sentença a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, antes ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda, pelo Supremo Tribunal Federal.

(E) Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Comentários

A questão é direta e cobra o conhecimento de alguns dispositivos do CPC relativos à Fazenda Pública em juízo. Em uma primeira olhada, já é possível perceber que a alternativa E é cópia literal do art. 85, § 7º, do CPC, sendo o gabarito da questão. Confiram:

§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa A está incorreta. Como se depreende do art. 534, § 2º, a multa prevista no art. 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública. Vejamos:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

(…)

Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública (…)

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523não se aplica à Fazenda Pública.

A alternativa B está incorreta. De acordo com o art. 535, § 3º, II, do CPC, o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses, e não de três, como afirma a alternativa.

A alternativa C, também, está incorreta. Ela contraria diretamente a disposição do art. 535, § 4º, do CPC, que diz, simplesmente:

§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Por fim, a alternativa D também está incorreta. Poderá a Fazenda Pública alegar em impugnação de sentença a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional, apenas antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, pelo Supremo Tribunal Federal. Confiram:

Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(…)

§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(…)

§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

A alegação de que a causa difere da anteriormente julgada em precedente vinculante, e a alegação de que o referido precedente se encontra superado são denominadas, respectivamente, de

(A) Distinguishing e Agreement.

(B) Distinguishing e Controlling Authority.

(C) Leading Case e Overruling.

(D) Distinguishing e Overruling.

(E) Reversed by Statute e Controlling Authority.

Comentários

Com o NCPC, houve uma aproximação entre a nossa forma de processar o Direito e a forma como fazem isso os países mais afetos à common law. Diante disso, diversas expressões de origem anglo-saxã devem passar a fazer parte do nosso vocabulário processual. Dentre elas, destacamos:

  1. Distinguishing: alegação de que a causa difere da anteriormente julgada em precedente vinculante
  2. Overruling: alegação de que o referido precedente se encontra superado
  3. Agreement: expressão ligada ao negócio jurídico processual
  4. Controlling Authority: é o precedente vinculante, que difere do persuasive authority, precedente não vinculante
  5. Leading case: é o caso paradigma
  6. Reversed by Statute: superação de um precedente pela lei

A alternativa D, portanto, é a correta, sendo o gabarito da questão.

As demais alternativas estão em desacordo com as definições expostas.

Cabe destacar, que o distinguishing e o overrulling possuem previsão expressa no CPC, em seu art. 489, § 1º, VI. Vejamos:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(…)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento [distinguishing] ou a superação do entendimento [overrulling].

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Sobre a antecipação de tutela em caráter antecedente, é correto afirmar que:

(A) concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

(B) o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

(C) caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 3 (três) dias, sob pena de ser indeferida ou de o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito.

(D) se o réu não recorrer da tutela antecipada, ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a decisão que antecipou a tutela perde seus efeitos, ex tunc, retroagindo as partes ao estado anterior ao ajuizamento.

(E) a decisão que estabiliza a antecipação de tutela, por ser decisão que gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos, pode ser rescindida por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial desta.

Comentários

A tutela antecipada em caráter antecedente é um tema muito recorrente em provas. Sobre ela é correto afirmar que o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes. Isso, por conta do que dispõe o art. 304, §§, do CPC. Vejamos:

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

Assim, está correta a alternativa B, que é o gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta. Segundo o art. 303, § 1º, I, o prazo será de “15 (quinze) dias ou outro prazo maior que o juiz fixar”

A alternativa C está incorreta. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º).

A alternativa D está incorreta. Se o réu não recorrer a decisão se torna estável, nos termos do art. 304, caput, transcrito acima.

E a alternativa E também está incorreta. A decisão que estabiliza os efeitos da antecipação de tutela não gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado tampouco pode ser rescindida. Ele é atacável, apenas, pela ação do art. 304, § 2º (supra), no limite estabelecido pelo art. 304, § 5º (supra).

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Tem-se a seguinte situação hipotética: A Procuradoria do Município, após ser derrotada em primeira instância em uma ação em que era ré, apelou, alegando que a decisão de primeira instância contrariava lei federal. O Tribunal de Justiça não deu provimento à apelação, bem como não se pronunciou expressamente sobre a suposta alegação de violação da lei federal. Face ao exposto, considerando a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como a disciplina constante do Código de Processo Civil, deverá a Procuradoria do Município:

(A) apresentar embargos de declaração para prequestionar a alegação de violação da lei federal. Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, será necessária a apresentação de recurso especial, sob o argumento da violação do dispositivo do Código de Processo Civil que prevê os embargos de declaração. Se o Superior Tribunal de Justiça conhecer e prover o recurso especial, deve o caso voltar para o Tribunal de Justiça, para que se pronuncie sobre a questão.

(B) apresentar diretamente o recurso especial. A alegação de violação à legislação federal, por ter sido alegada, considera-se fictamente prequestionada, não sendo necessário pronunciamento da instância ordinária, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito ao caso concreto.

(C) apresentar recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, em razão da negativa de acesso jurisdicional. O Tribunal de Justiça, ao não se pronunciar sobre a alegação da lei federal, ofendeu diretamente a Constituição Federal, devendo sua omissão ser reprimida pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.

(D) impetrar mandado de segurança, tendo em vista a inexistência de previsão legal de recurso contra decisão que se mantém omissa, a despeito da interposição dos embargos de declaração. Ao se manter omisso, o Tribunal de Justiça acaba impedindo o acesso às instâncias superiores, configurando-se em um ato ilegal e abuso, passível de ser cassado mediante o mandamus.

(E) apresentar embargos de declaração para prequestionar a alegação de violação da lei federal. Se o Tribunal não se manifestar nos embargos, poderá ser apresentado recurso especial, sob o fundamento da violação ao dispositivo da lei federal e violação ao dispositivo do Código de Processo Civil que prevê os embargos de declaração. Reconhecendo a existência da omissão quanto à alegação de violação da lei federal, poderá o Superior Tribunal de Justiça também reconhecer a violação da lei federal.

Comentários

Como sabemos, um dos requisitos do Recurso Especial é o pré-questionamento. O pré-questionamento consiste na discussão prévia da razão que levou o recorrente a interpor o Recurso Especial e resta materializado no acórdão, por ocasião da manifestação do tribunal acerca do assunto. Ocorre que, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre a assunto, a despeito de ele constar dos argumentos da parte. Nessas hipóteses, a parte deve suscitar a omissão por meio de embargos de declaração. Ocorre que, ainda assim, pode ser que o tribunal não se manifeste sobre o assunto (ex.: pode considerar que os embargos de declaração sejam inadmitidos). Nesse caso, contudo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, do CPC).

A alternativa E, portanto, é a correta, sendo o gabarito da questão.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, tendo em vista que o STJ, como vimos, não precisa devolver o caso para o Tribunal de Justiça se manifestar sobre a questão.

A alternativa B está incorreta, porque, como vimos, o argumento ensejador do Recurso Especial é, em primeiro lugar, a violação ao Código de Processo Civil, decorrente da não manifestação do Tribunal de Justiça acerca dos embargos, e, em segundo lugar, a violação da lei federal específica. É por essa razão que se faz necessário o ajuizamento dos embargos. Não fossem eles, diante de uma não manifestação do Tribunal, não seria possível afirmar o pré-questionamento.

A alternativa C está incorreta. Aqui não há ofensa direta à constituição, ensejadora de Recurso Extraordinário, mas, apenas, ofensa indireta, na medida em que, claro, uma ofensa a lei federal sempre acaba resultando em uma ofensa à Constituição.

A alternativa D, por fim, também está incorreta. Como sabemos, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (art. 5º, II, Lei n. 12.016/09 – LMS).

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa correta.

(A) Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.

(B) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

(C) Cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.

(D) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado.

(E) No incidente de resolução de demandas repetitivas serão exigidas custas processuais das partes diretamente interessadas na lide.

Comentários:

O incidente de resolução de demandas repetitivas, novidade trazida pelo CPC/15, conta com capítulo próprio, sendo aquele constante dos art. 976 ao 987. Apesar disso, existem dispositivos espalhados pelo Código que também tratam do assunto. Um exemplo, é o dispositivo do art. 313, IV, que, ao tratar sobre a suspensão do processo, dispõe:

Art. 313.  Suspende-se o processo:

(…)

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

Diante disso, podemos concluir que a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa B está incorreta, uma vez que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, por expressa previsão legal (art. 138, § 3º, CPC).

A alternativa C está incorreta, uma vez que a sentença fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas é, justamente, uma das hipóteses que impede a remessa necessária (ou o reexame necessário, ou o duplo grau de jurisdição obrigatório). Confiram:

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (…)

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

(…)

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A alternativa D está incorreta, porque afronta diretamente o disposto no art. 976, § 3º:

§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

E a alternativa E está incorreta, porque afronta diretamente o art. 976, § 5º:

§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Considere os seguintes provimentos judiciais:

i) reconhecimento da autenticidade de documento;

ii) decretação do divórcio;

iii) imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual;

iv) procedência da ação de despejo;

v) reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão.

Tendo em vista a classificação quinária das ações, as sentenças descritas podem ser classificadas, correta e respectivamente, como:

(A) declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental, executiva lato sensu.

(B) declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental, executiva lato sensu.

(C) declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu, mandamental.

(D) declaratória, condenatória, constitutiva, executiva lato sensu, mandamental.

(E) constitutiva, declaratória, condenatória, executiva lato sensu, mandamental.

Comentários

A classificação quinaria das ações (Pontes de Miranda) divide o gênero “ação” em cinco espécies. Vejamos:

  • Ação de declaratória: é aquela em que se declara a existência, a inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica, bem como, a autenticidade ou a falsidade de um documento (art. 19, do CPC). Exemplo: reconhecimento da autenticidade de documento
  • Ação constitutiva: é aquela que resulta na constituição, na modificação ou na desconstituição de uma situação jurídica. Exemplo: decretação do divórcio.
  • Ação condenatória: é aquela em que ocorre a condenação do réu a cumprimento de uma obrigação ativa ou omissiva. Exemplo: imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual
  • Ação mandamental: é aquela em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento caracteriza desobediência à autoridade estatal. Exemplo: reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão.
  • Ação executiva latu sensu: é aquela cuja execução decorre diretamente da decisão proferida. Exemplo: procedência da ação de despejo

Assim, a alternativa C é a correta, sendo o gabarito da questão.

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Sobre a decisão que reconhece a mora legislativa, proferida no processo de mandado de injunção, é correto afirmar que

(A) terá eficácia limitada às partes e produzirá efeitos mesmo após o advento da norma regulamentadora.

(B) transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos, desde que por decisão do órgão especial do tribunal, mediante provocação do relator.

(C) poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

(D) a decisão de extinção do processo por insuficiência de prova faz coisa julgada formal, impedindo a renovação da impetração, mesmo fundada em outros elementos probatórios.

(E) a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex tunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, independentemente de a aplicação da norma editada lhes ser mais favorável ou não.

Comentários

A questão cobra o conhecimento pelo candidato da recente Lei n. 13.300/16, a Lei do Mandado de Injunção. Segundo essa lei, à decisão que reconhece a mora inconstitucional, proferida em processo de mandado de injunção, poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. É o que dispõe o art. 9º, § 1º, da referida Lei, como se expõe a seguir:

Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

Assim, a alternativa C está correta e é o gabarito da questão.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, uma vez que contraria o art. 9º, caput, da LMI, conforme transcrito acima.

A alternativa B está incorreta, uma vez que essa extensão se opera por decisão do relator, e não “do órgão especial do tribunal, mediante provocação do relator” (art. 9º, § 2º, LMI). Vejam:

§ 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

A alternativa D, também, está incorreta, uma vez que o indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios (art. 9º, § 3º, LMI):

§ 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

A alternativa E, por fim, também está incorreta, uma vez que, por expressa disposição legal, a norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc (art. 11, caput, LMI). Vejam:

Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Suponha que a Associação dos Funcionários Públicos do Município ajuizou mandado de segurança contra o Município, a fim de que este reajustasse todos os vencimentos dos seus servidores, aplicando o índice de inflação oficial do último ano. O juiz da 1a Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, inaudita altera pars, determinando o reajuste requerido, bem como o imediato pagamento retroativo da diferença não paga, desde o início do presente exercício financeiro. Assinale a alternativa que apresenta uma medida judicial cabível e argumentos pertinentes ao caso.

(A) Pedido de suspensão de segurança perante o Presidente do Tribunal, sob o argumento da ocorrência de grave lesão à economia pública, visto que a lei veda a concessão de liminar para concessão de aumento na remuneração de servidores públicos, bem como condiciona a medida à prévia audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

(B) Agravo de instrumento, sob o argumento de que somente por ofensa ao princípio da isonomia poderia ser dada liminar para concessão de aumento na remuneração de servidores públicos, bem como de que o referido aumento somente poderia valer para o exercício financeiro seguinte, em razão da necessidade da inserção de tal despesa na lei orçamentária.

(C) Pedido de suspensão de segurança perante o Presidente do Tribunal, sob o argumento de que somente por ofensa ao princípio da isonomia poderia ser dada liminar para concessão de aumento na remuneração de servidores públicos, bem como de que o referido aumento somente poderia valer para o exercício financeiro seguinte, em razão da necessidade da inserção de tal despesa na lei orçamentária.

(D) Mandado de segurança contra ato judicial, sob o argumento de que somente por ofensa ao princípio da isonomia poderia ser dada liminar para concessão de aumento na remuneração de servidores públicos, bem como de que o referido aumento somente poderia valer para o exercício financeiro seguinte, em razão da necessidade da inserção de tal despesa na lei orçamentária.

(E) Correição parcial, perante o Conselho Nacional de Justiça, para revisão do ato jurisdicional em manifesta ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como em ofensa à expressa vedação legal, cabendo o pedido de liminar para afastamento do magistrado, e aplicação das demais penalidades previstas na Lei Orgânica da Magistratura.

Comentários

A concessão de segurança é instituto próprio das ações coletivas, estando previsto, no caso do Mandado de Segurança, no art. 15, da Lei n. 12.016/09 – LMS. Ela deve ser requerida pela pessoa jurídica de direito público interessada ou pelo MP com o objetivo de se suspender os efeitos de liminar ou de sentença que, em sede de Mandado de Segurança, possa ensejar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Ela deve ser direcionada diretamente ao Presidente do Tribunal a quem caberia conhecer do recurso respectivo (à liminar ou à sentença), quem, em decisão fundamentada, deve decidir sobre a execução ou sobre a suspensão dessa sentença ou dessa liminar. Como no caso em tela temos uma liminar cujos efeitos podem ensejar grave lesão à economia pública, visto que afronta tanto o art. 7º, § 2º, da LMS, quanto o art. 22, § 2º, da mesma Lei, podemos concluir que será cabível sim o pedido de suspensão de segurança na hipótese, estando, por isso, correta a alternativa A, gabarito da questão.

Confiram os dispositivos citados:

Art. 15, LMS:

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

Art. 7º, § 2º, LMS:

§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

Art. 22, § 2º, LMS:

§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Observe que, apesar de questão não dizer expressamente que se trata de um mandado de segurança coletivo, fica clara essa natureza pelo fato de termos uma associação agindo em defesa de direitos coletivos sentido estrito dos seus associados.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa B está incorreta. Apesar de ser cabível o agravo de instrumento (art. 7º, § 1º, LMS), o argumento está incorreto. Não cabe, nem em defesa do princípio da isonomia, liminar para concessão de aumento na remuneração de servidores públicos (art. 7º, § 2º, LMS).

A alternativa C está incorreta, pelo mesmo argumento exposto no comentário da alternativa B.

A alternativa D está incorreta, porque além de argumento estar equivocado, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II, LMS).

E a alternativa E está incorreta, uma vez que totalmente incabível o pedido de correição parcial.

  1. 51. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Acerca dos juizados especiais da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

(A) Desapropriações, cujo valor do imóvel for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, poderão ser processadas perante o juizado especial da Fazenda Pública.

(B) Não haverá reexame necessário no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública.

(C) A competência, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, é relativa, podendo as partes optar pelo procedimento comum, perante a Justiça Estadual ou Federal.

(D) No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, salvo expressa autorização legislativa, é vedado o deferimento de quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo.

(E) O prazo em dobro para a Fazenda Pública é aplicável no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública.

Comentários

A questão cobra do candidato conhecimentos sobre a Lei n. 12.153/09, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ela vai direto ao ponto, cobrando o conteúdo do art. 11 da lei, em sua literalidade. Cofiram:

Art. 11.  Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

Assim, está correta a alternativa B, gabarito da questão.

Vejamos as demais:

A alternativa A está incorreta, uma vez que as desapropriações não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, I).

A alternativa C está incorreta, uma vez que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência será absoluta (art. 2º, § 4º).

A alternativa D está incorreta, uma vez que não há que se falar em “expressa autorização legislativa”, nesses casos. De acordo com o art. 3º da lei: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”

E a alternativa E, também, está incorreta. Por expressa previsão legal, nos juizados especiais da Fazenda Pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (art. 7º).

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Considere a seguinte hipótese: Uma lei municipal é promulgada. A referida lei colide com um dispositivo da Constituição Estadual que reproduz dispositivo da Constituição Federal, de reprodução obrigatória. Assinale a alternativa que contém as providências judiciais possíveis contra a referida lei, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.

(A) Ação direta de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local e ação de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.

(B) Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local e ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

(C) Ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e ação de descumprimento de preceito fundamental perante o Tribunal de Justiça local.

(D) Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local e ação de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.

(E) Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local e ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Comentários

Como sabemos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade que se ajuíza perante o STF não pode ter como objeto lei municipal. Contudo, é possível que Ação Direita de Inconstitucionalidade contra lei municipal seja ajuizada perante o Tribunal de Justiça, caso essa lei esteja ferindo dispositivo da Constituição Estadual. Detalhe interessante é que se esse dispositivo da Constituição Estadual estiver reproduzindo um dispositivo da Constituição Federal de reprodução obrigatória, esse dispositivo será considerado um preceito fundamental e a sua agressão pela lei municipal pode ser discutida em sede de ação de descumprimento de preceito fundamental, perante o STF.

É por isso que a alternativa D é a correta, e gabarito da questão.

As demais alternativas vão de encontro a esse raciocínio.

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

O réu, ao ser citado, alega em contestação a falsidade documental. Realiza-se a prova pericial, na qual é comprovada falsidade do documento. Nesse caso, é correto afirmar que a questão prejudicial da falsidade do documento

(A) não faz coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.

(B) não faz coisa julgada, mesmo se requerido pela parte, podendo, entretanto, as provas serem utilizadas na ação declaratória incidental a ser ajuizada posteriormente.

(C) faz coisa julgada, independentemente de pedido expresso das partes, mesmo se não suscitada como questão principal.

(D) faz coisa julgada, desde que ambas as partes assim o requeiram expressamente.

(E) faz coisa julgada, se o juiz assim o determinar mediante decisão interlocutória que, de ofício, poderá qualificar a questão como principal, independentemente de pedido das partes.

Comentários

Como dispõe o Código de Processo, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502). Essa autoridade confere à decisão, que julgar total ou parcialmente o mérito, força de lei, nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503). Isso, contudo, pode ser aplicado à questão prejudicial, mas apenas em casos excepcionais, elencados no art. 503, §§ 1º e 2º. Vejam:

§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Daí, é possível afirmar que a questão prejudicial da falsidade do documento não faz coisa julgada, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.

Assim, a alternativa A está correta, e é o gabarito da questão.

Vejamos as demais:

A alternativa B está incorreta, porque, como vimos, transformando a questão prejudicial em principal é possível sim que ela transite em julgado fazendo coisa julgada material.

A alternativa C está incorreta, pelo mesmo motivo exposto na alternativa B.

A alternativa D está incorreta, uma vez que cria um requisito que não está presente na lei. Quer dizer, não há necessidade que as duas partes requeiram expressamente que a decisão tenha força de coisa julgada material. Basta que uma das partes requeira que a questão seja julgada como principal, respeitados os demais requisitos do art. 503, § 1º.

A alternativa E, por fim, também está incorreta. O juiz não pode, de ofício, transformar uma questão prejudicial em principal.

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor. O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente. É correto afirmar que a sentença é

(A) válida e de acordo com o princípio da celeridade e eficiência processual.

(B) anulável, por ofensa aos princípios da imparcialidade e igualdade processual.

(C) nula, por ofensa ao princípio da não surpresa e fundamentação das decisões judiciais.

(D) anulável, por ofensa ao princípio da não surpresa e fundamentação das decisões judiciais.

(E) nula, de acordo com o princípio da razoável duração do processo e da adequada tutela jurisdicional.

Comentários

Como sabemos, a sentença é composta do relatório, da fundamentação e parte dispositiva. Essa fundamentação recebe um tratamento especial no Código, dizendo o legislador que não será considerada fundamentada qualquer decisão que, por exemplo, se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (art. 489, § 1º, V). Além disso, o novo Código, também, se preocupou em encorpar o princípio do contraditório material estabelecendo o que se passou a chamar de “princípio da não surpresa”. De acordo com o art. 10, do CPC: “Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Diante disso, é correto dizer que, no caso em tela, a sentença proferida deixou de observar tanto o princípio da não surpresa, quanto o princípio da fundamentação das decisões judiciais, isso, por ofender, respectivamente, o art. 10 e o art. 489, § 1º, V, ambos do Código de Processo Civil.

Assim, a alternativa C é a correta, e gabarito da questão.

Vejamos o erro das demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, porque, como vimos, a sentença não é válida. Além disso, nunca, em uma prova de concurso, você deverá prestigiar uma alternativa que coloca a celeridade ou a eficiência a frente de um dispositivo legal, ou de uma garantia das partes.

A alternativa B está incorreta, porque, no caso, estamos diante de uma sentença nula, não de uma sentença anulável. A sentença é nula porque não é sentença, quer dizer, ela não possui um dos seus elementos essenciais, a fundamentação. Se estivéssemos diante de uma fundamentação incompleta, poder-se-ia falar em sentença anulável, mas, diante de uma não fundamentação, não.

A alternativa D está incorreta, pelas mesmos motivos exposto nos comentários da alternativa B.

E a alternativa E, por fim, também está incorreta. Apesar de a sentença ser nula, não podemos dizer que ela o é com base no princípio da razoável duração do processo ou da adequada tutela jurisdicional. Como demonstrado, o que fere de forma extrema a decisão judicial que se analisa é a falta de fundamentação e a violação a não surpresa, decorrentes, respectivamente, do art. 489, § 1º, V, do CPC e do art. 10, do CPC, também.

  1. (VUNESP/ Prefeitura de Sorocaba/2018)

A respeito da tutela de evidência, é correto afirmar que

(A) é necessária a comprovação do periculum in mora, consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

(B) não pode, em hipótese alguma, ser deferida liminarmente, em atenção ao princípio do contraditório.

(C) em todos os casos, é necessária a existência de jurisprudência firmada nos tribunais superiores em consonância com o pedido do autor, aliada a algum fato ensejador de abuso do direito de defesa do réu.

(D) é possível sua concessão, mesmo nos casos em que a prova documental não seja suficiente e não exista abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

(E) pode ser deferida em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

Comentários

A questão cobra do candidato conhecimentos sobre a tutela de evidência, que vem disciplinada no art. 311, do CPC. Como vem expresso no caput do artigo, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e pode ser concedida em determinados casos. Vejamos:

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Diante disso e com base, em especial, no art. 311, III, podemos afirmar que a tutela de evidência pode ser deferida em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

Assim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão.

Vejamos as demais alternativas:

A alternativa A está incorreta, porque, como vimos, no caput do art. 311, vem expresso que a tutela de evidência independe da comprovação do periculum in mora (consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo).

A alternativa B também está incorreta, uma vez que, segundo o 311, parágrafo único, a tutela de evidência pode ser decidida liminarmente nas hipóteses II e III do art. 311, quais sejam, quando:

II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

 A alternativa C está incorreta, uma vez que nem em todos os casos, será necessária a existência de jurisprudência firmada nos tribunais superiores em consonância com o pedido do autor, o que podemos perceber nos casos do art. 311, I, III e IV.

A alternativa D, por fim, também está incorreta. A prova documental é elemento das hipóteses II, III e IV, do art. 311, e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório é elemento do art. 311, I, o que abarca todas as hipóteses em que a tutele de evidência é possível, segundo o artigo referido.

É isso. Bons estudos!!

Ricardo Torques

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