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Comentários às questões de Direito Processual Civil da DPE-RS

Olá! Analisamos as questões de Direito Processual Civil aplicadas na prova da DPE-RS. São questões da FCC fresquinhas para você treinar.

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Vamos às questões

  1. (FCC/DPE-RS/2018)

Em relação ao Capítulo das Provas no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações.

I. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á, de imediato, o teor e a vigência.

II. A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, antes ou durante o processo.

III. Os fatos notórios dependem de prova, quando controvertidos por alguma das partes.

IV. Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Está correto o que consta APENAS de:

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II.

(D) II e IV.

(E) III e IV.

Comentários

A assertiva I está incorreta. Segundo o art. 376, do CPC, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

A assertiva II está correta. Segundo o art. 373, §§ 3º e 4º, do Código:

“§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

(…)

§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo”.

A assertiva III está incorreta. Segundo o art. 374, I, não dependem de prova os fatos notórios.

E a assertiva IV, por fim, também está incorreta. Ao contrário do que diz a assertiva, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC).

O gabarito, portanto, é a alternativa C. Apenas a assertiva II está correta.

 

  1. (FCC/DPE-RS/2018)

Sobre o recurso de Agravo de Instrumento e suas disposições no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

(A) Caberá agravo de instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

(B) Quer sejam eletrônicos os autos do processo, quer sejam físicos, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

(C) O juízo de primeiro grau pode atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, desde que o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

(D) A má formação do instrumento de agravo por ausência de peça obrigatória só é sanável por motivo de força maior que, se não comprovado, enseja a imediata inadmissão do recurso.

(E) A juntada aos autos do processo, pela parte agravante, de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram é facultada ao agravante no prazo de 03 dias, contados da efetiva interposição, mas a omissão dessa providência não autoriza a inadmissão do recurso.

Comentários

A alternativa A está correta e é o gabarito da questão. A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 1.015, parágrafo único. Confiram:

Art. 1.015 (…)

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A alternativa B está incorreta. De fato, as peças apontadas devem instruir obrigatoriamente a petição de agravo de instrumento (art. 1.017, I e II). Contudo, essa obrigatoriedade é ressalvada sendo os autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º).

A alternativa C está incorreta. A prerrogativa da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento cabe ao Relator, e não a juízo de primeiro grau. Confiram o art. 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A alternativa D está incorreta. Ao contrário, conforme o art. 1.017, § 3º, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, quer dizer, deve o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que sane o vício.

E a alternativa E, também, está incorreta. Conforme dito nos comentários a alternativa anterior, o prazo é de 5 (cinco) dias e a omissão dessa providência autoriza a inadmissão do recurso.

  1. (FCC/DPE-RS/2018)

João, posseiro de imóvel urbano há 25 anos, procurou a Defensoria Pública da sua Comarca, noticiando ter recebido mandado judicial de citação e intimação expedido em ação de reintegração de posse, com a determinação de que o desocupasse no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser expedido mandado de reintegração forçada. Em pesquisa realizada, o Defensor

Público responsável pelo caso notou tratar-se de medida liminar deferida em favor da parte autora e que o mandado recebido por João ainda não havia sido juntado aos autos do processo.

Nesse caso,

(A) o prazo recursal para João impugnar a medida liminar de reintegração de posse somente se inicia após a juntada do mandado aos autos do processo, sendo intempestivo o recurso interposto antes de tal data.

(B) se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação.

(C) João poderá demandar proteção possessória no mesmo processo, em sede de contestação, assim como postular indenização por prejuízos sofridos, mas apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor.

(D) no referido processo, se houvesse a designação de justificação prévia, o prazo para contestação seria contado da audiência de justificação, caso ausente o requerido, desde que tivesse sido intimado para comparecimento.

(E) se João demonstrar a carência de idoneidade financeira do autor para suportar as perdas e danos no caso de sucumbência, a lei processual expressamente prevê que este seja obrigado a prestar caução real ou fidejussória, sob pena de reversão da medida liminar deferida.

Comentários

Vejamos cada uma das alternativas:

A alternativa A está incorreta. Não há que se falar em intempestividade do recurso interposto antes do termo inicial do prazo para recorrer, por expressa previsão do art. 218, § 4º, do CPC: “§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.

A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De fato, se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, contudo, a interposição do recurso não interromperá o prazo da contestação. A banca tentou confundir o candidato com a interrupção do prazo para a interposição de recurso, que gera o recurso de embargos de declaração, conforme art. 1.026, do CPC.

A alternativa C está incorreta. A alternativa cria uma limitação que não está expressa no art. 556, do CPC. Confiram:

Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

A alternativa D está incorreta. O prazo para contestação não seria contado da audiência de justificação, como afirma a alternativa, mas da intimação da decisão que defere ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC). Vejam:

Art. 564 (…)

Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

E a alternativa E, igualmente, está incorreta. Ao contrário do que se afirma na assertiva (art. 559, do CPC):

Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

 

  1. (FCC/DPE-RS/2018)

Pedro, quando se dirigia para casa em sua bicicleta, restou atingido por uma bola de futebol oriunda da quadra esportiva ABC

Esportes, pessoa jurídica, empresa de locação de quadras esportivas, na qual locatários disputavam uma partida. Na ocasião, identificou-se que um dos integrantes da partida, João, num instante de raiva, chutou a bola para cima inadvertidamente, vindo o objeto, assim, a atingir Pedro. Em virtude disso, Pedro sofreu uma queda, causando danos a sua bicicleta, avaliados em

R$ 700,00 (setecentos reais), além de ter sofrido uma fratura no braço esquerdo, despendendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu tratamento e ficando impossibilitado de disputar a final do campeonato de padel que disputaria no dia seguinte ao acidente.

Diante de tais fatos, se

(A) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias.

(B) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse.

(C) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João.

(D) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado.

(E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.

Comentários

A alternativa A está incorreta. Ajuizada a demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para a habilitação no feito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 135, do CPC.

A alternativa B, também, está incorreta. O rol de hipóteses em que é possível o chamamento ao processo é taxativo, e vem previsto no art. 130, do CPC. Nele não se encontra a situação em questão. Vejamos:

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

A alternativa C, ao contrário, está correta e é o gabarito da questão. Pedro poderá optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, vez que o valor da causa é inferior a 20 salários mínimos (art. 9º, caput, da Lei n. 9.099/95). Ainda, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João, vez que o que a Lei n. 9.099/95 veda é a intervenção de terceiros, não o litisconsórcio. Ademais, a referida lei autoriza o litisconsórcio expressamente em seu art. 10. Vejamos:

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

A alternativa D está incorreta, uma vez que contraria expressamente o art. 123, II. Vejam:

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

E a alternativa E, por fim, também está incorreta. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, mas isso não obsta a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, como dá a entender a questão.

  1. (FCC/DPE-RS/2018)

Em relação aos atos processuais e ao processo eletrônico, é correto afirmar:

(A) As partes podem estabelecer calendário para a prática dos atos processuais, independentemente da participação do juiz, mas sua aplicação dependerá de posterior homologação judicial.

(B) Salvo quando aceito pela parte contrária, o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

(C) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.

(D) Nos processos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral será realizada mediante ato de serventuário da justiça, que certificará o dia e a hora da prática do ato.

 (E) O Código de Processo Civil consagra como regra que tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda e quaisquer outros que envolverem interesses de incapazes.

Comentários

A alternativa A está incorreta. Ao contrário do que afirma a alternativa, o juiz deve participar da calendarização, nos termos do art. 191, caput, do CPC. Vejam:

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

A alternativa B está incorreta. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado (art. 192, parágrafo único, do CPC), não havendo que se falar em autorização da parte contrária.

A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. Nos termos do art. 229, do CPC, os “litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. Ainda, nos termos do seu § 2º: “§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.

A alternativa D, ao contrário, está incorreta. Segundo o art. 228, § 2º, do Código:

Art. 228 (…)

§ 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

E a alternativa E, por fim, também está incorreta. O examinador acrescentou uma parte final ao art. 189, II, que diz, apenas, o seguinte: “Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (…) II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes”. Não, portanto, que se falar em “quaisquer outros processos que envolvem interesses de incapazes”.

  1. (FCC/DPE-RS/2018)

No que se refere ao instituto do litisconsórcio é correto afirmar:

(A) A vontade de duas ou mais pessoas é elemento suficiente para que figurem juntos no mesmo polo processual, caso em que se tem litisconsórcio facultativo.

(B) Nos casos de litisconsórcio necessário o regime de tratamento é sempre também de litisconsórcio unitário, pois o juiz não poderá decidir o mérito de modo não uniforme entre os litisconsortes.

(C) A limitação ao litisconsórcio multitudinário pode ser feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte e é viável tanto no litisconsórcio facultativo quanto no necessário.

(D) O CPC vigente consagra o princípio da independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes aproveitem aos demais.

(E) A sentença de mérito proferida em processo no qual não tenham sido citados todos os litisconsortes necessários será sempre nula.

Comentários

A alternativa A está incorreta. Não basta a vontade, para que duas ou mais pessoas possam litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, é necessário que (art. 113, do CPC): (i) entre elas haja comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (ii) entre as causas haja conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou (iii) ocorra afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

A alternativa B está incorreta. Nos casos de litisconsórcio necessário, o regime poderá ser tanto o do litisconsórcio unitário, quanto o do litisconsórcio simples. Devemos lembrar que o litisconsórcio necessário e o unitário não se confundem, sendo o primeiro aquele em que determinados sujeitos devem figurar, obrigatoriamente, no polo passivo da discussão e, o segundo, aquele em que o resultado para todos os litisconsortes deve ser o mesmo (uniforme). Não há uma relação de obrigatoriedade entre as duas espécies de modo que se pode falar em litisconsórcio necessário e em resultado não uniforme, no mesmo processo.

A alternativa C está incorreta. Segundo expressa disposição do CPC (art. 113, § 1º):

Art. 113 (…)

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

A alternativa D está correta e é o gabarito da questão. É exatamente o que prevê o art. 117, do Código. Confiram:

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

E a alternativa E, por fim, também está incorreta. A sentença, nesse caso, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, e será ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (art. 115, do CPC).

  1. (FCC/DPE-RS/2018)

Sobre os recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

(A) Se os recursos de agravo de instrumento e apelação houverem de ser julgados na mesma sessão, será declarada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento.

(B) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, aplicando-se a mesma regra ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

(C) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(D) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto.

(E) A parte recorrente pode desistir unilateralmente do recurso, mas essa desistência não afeta a apreciação de eventual recurso adesivo da contraparte, nem impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos.

Comentários

A alternativa A está incorreta. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo (art. 946, do CPC). Se a apelação e o agravo de instrumento forem julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento (art. 946, Parágrafo único). Não há que se falar em perda de objeto.

A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Conforme art. 942 e § 3º, do CPC:

Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

(…)

§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

(…)

II – agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

A alternativa C está incorreta. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, apesar de interromperem o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, do CPC)

A alternativa D está incorreta. Segundo o art. 1.003, § 6º, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

E a alternativa E, por fim, está incorreta. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e seja objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (art. 998, Parágrafo único, do CPC), mas ela prejudica, sim, o recurso adesivo, que segue a sorte do recurso independente (art. 997, § 2º, do CPC).

  1. (FCC/DPE-RS/2018)

Acerca da tutela provisória no Código de Processo Civil, é INCORRETO:

(A) A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso, mas qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

(B) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(C) A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

(D) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

(E) Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se, dentre outros, as tutelas provisórias.

Comentários

A alternativa A está correta. A questão reproduz os termos do art. 304, caput, e do seu § 2º. Confiram:

Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

(…)

§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

A alternativa B está correta. Segundo o art. 300, caput: “Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A alternativa C está correta. De fato, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º)

A alternativa D está correta. São os termos do art. 296:

Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

A alternativa E, por fim, está incorreta e é o gabarito da questão. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticará atos processuais, excetuando-se, dentre outros, a tutela de urgência (e não “as tutelas provisórias”, genericamente falando).

É isso pessoal. Foi uma prova tranquila.

Espero que vocês tenham se saído muito bem!

Bons estudos.

Ricardo Torques

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