Estou escrevendo este artigo para comentar as questões da prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa (TJAA), aplicadas no último final de semana.
(FCC_TST_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Valdo é empregado da escola de línguas estrangeiras Good Luck exercendo a função de auxiliar administrativo no departamento da tesouraria. A empregadora, além de pagar o salário mensal de Valdo, oferece, ainda, para o seu empregado curso de inglês completo, compreendendo nesta utilidade a matrícula, as mensalidades, os livros e materiais didáticos, bem como o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, no caso específico de Valdo,
(A) o curso de inglês, compreendendo a matrícula, as mensalidades e os livros e materiais didáticos, constituirão salário utilidade se forem oferecidos pelo prazo mínimo de 2 anos consecutivos.
(B) o curso de inglês, excluindo-se os livros e materiais didáticos, constituirá salário utilidade se for oferecido pelo prazo mínimo de 2 anos consecutivos.
(C) as utilidades oferecidas pela empresa possuem natureza salarial, integrando a sua remuneração para todos os efeitos.
(D) as utilidades oferecidas pela empresa não possuem natureza salarial, não integrando a sua remuneração.
(E) somente o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno não possui natureza salarial, não integrando a sua remuneração.
Gabarito (D).
A questão se fundamentou no artigo 458 da CLT:
CLT, art. 458, § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI previdência privada;
Na página 34 da aula 06 a corujinha do Estratégia avisou que a FCC adora cobrar esse dispositivo da CLT em provas, e ela manteve as tradições ;-)
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(FCC_TST_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Xênia, empregada da empresa Z, já faltou 2 dias injustificadamente durante o seu período aquisitivo de férias. Nos 3 últimos meses deste período aquisitivo, Xênia resolveu perguntar para sua amiga, Thais, advogada, quantos dias ela ainda poderia faltar injustificadamente, sem que suas faltas repercutissem no período de gozo de férias. Thais, respondeu para Xênia, que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, como ela já havia faltado, 2 dias, sem justo motivo, ela somente poderia faltar mais
(A) 3 dias.
(B) 13 dias.
(C) 8 dias.
(D) 2 dias.
(E) 1 dia.
Gabarito (A).
De fato, havendo até 05 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, estas não repercutirão no respectivo período de gozo.
Esta regra está descrita no artigo 130 da CLT:
CLT, art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Para os alunos do curso escrito se localizarem, comentamos sobre isto na página 29 da aula 07, onde também foi inserido um quadro comparativo entre a quantidade de faltas injustificadas e seu reflexo no período de férias do empregado faltoso.
Aproveitando a oportunidade, temos que nos lembrar do caso dos empregados contratados a tempo parcial: a regra, para eles, é diferente (conforme definido no art. 131 da CLT).
Como a questão não mencionou nada sobre isso, entende-se que a empregada está regida pela regra geral, que no caso é o citado artigo 130.
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(FCC_TST_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Viviane, empregada da empresa Decore Ltda., trabalha diariamente quatro horas contínuas, não realizando horas extras. Sua empregadora não fornece intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não possui disposições a respeito de intervalo intrajornada, a empresa
(A) não está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, neste caso, a concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos.
(B) não está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, neste caso, a concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 10 minutos.
(C) está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a concessão de intervalo intrajornada quando a duração contínua do trabalho não exceder 4 horas.
(D) não está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê, neste caso, a concessão obrigatória de intervalo intrajornada de no mínimo 15 minutos.
(E) está agindo corretamente, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não prevê a concessão de intervalo intrajornada quando a duração contínua do trabalho não exceder 5 horas.
Gabarito (C).
Com efeito, se a jornada não ultrapassa as 04 (quatro) horas, não existe obrigação legal de concessão de intervalo intrajornada. Este é o sentido do artigo 71, § 1º:
CLT, art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Este assunto foi tratado na página 33 da aula 05.
Sobre a parte final do enunciado da questão, é interessante ressaltar que a Banca Examinadora mencionou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não possui disposições a respeito de intervalo intrajornada.
Apesar de não haver previsão de tal intervalo em lei, nada impede que, por negociação coletiva de trabalho, seja assegurado à categoria profissional um intervalo intrajornada nas condições descritas na questão.
Para evitar qualquer dúvida neste sentido, a Banca achou por bem excluir esta possibilidade, ou seja, no caso hipotético a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de Viviane não possui disposições a respeito de intervalo intrajornada.
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(FCC_TST_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) Bruno, jovem empregado da empresa X, visando exercer seu direito de votar nas próximas eleições, pretende se alistar eleitor. Neste caso, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê como sendo hipótese de
(A) suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada por até 2 dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral.
(B) interrupção do contrato de trabalho a falta injustificada por até 2 dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral.
(C) suspensão do contrato de trabalho a falta injustificada por até 3 dias consecutivos, para fins de alistamento eleitoral.
(D) interrupção do contrato de trabalho a falta injustificada por até 3 dias, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral.
(E) interrupção do contrato de trabalho a falta injustificada por até 3 dias consecutivos, para fins de alistamento eleitoral.
Gabarito (B).
A falta do empregado para se alistar como eleitor é justificada, e configura interrupção contratual.
A previsão legal consta do art. 473 da CLT;
CLT, art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(…)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
A lei 4.737/65, que institui o Código Eleitoral, traz disposição semelhante, garantindo ao empregado direito a faltar ao serviço (sem desconto de salário), por até 2 dias, para alistamento como eleitor.
Falamos sobre isso nas páginas 34 e 35 da aula 03.
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(FCC_TST_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) A empresa farmacêutica W possui regulamento interno determinando os procedimentos que devem e não devem ser praticados pelos seus empregados no ambiente de trabalho. Neste regulamento interno consta a proibição de utilizar roupas escuras no ambiente de trabalho, em razão da higiene necessária para o ramo de atividade. Assim, os seus empregados devem utilizar uniformes brancos. Vânia, empregada da referida empresa, descumpriu o referido regulamento comparecendo ao serviço com calça preta e blusa marrom sob o referido uniforme, porém aparente. Devidamente advertida, Vânia voltou a comparecer ao serviço com calça preta, também aparente. Devidamente suspensa, Vânia compareceu ao serviço com uma blusa vermelha sob o uniforme, porém, visível. Neste caso, Vânia poderá ser dispensada por justa causa, em razão da prática de conduta configuradora de
(A) incontinência de conduta.
(B) improbidade.
(C) insubordinação.
(D) indisciplina.
(E) desídia.
Gabarito (D).
Com efeito, a situação narrada pela questão demonstra que a conduta da empregada configurou indisciplina.
CLT, art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Indisciplina se relaciona ao descumprimento de ordens gerais, enquanto a insubordinação diz respeito ao descumprimento de ordens individuais.
Na página 07 da aula 04 a corujinha avisou que esse assunto despenca em provas, e aqui não foi diferente!
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(FCC_TST_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2012) O contrato individual de trabalho de Daniel estabeleceu adicional noturno de 35% sobre a hora diurna. Após 2 anos de labor, a empresa urbana empregadora e Daniel acordaram expressamente a redução do referido adicional noturno para 30%. Neste caso, essa redução é
(A) legal, uma vez que não se caracteriza como prejuízo para o empregado a redução do adicional que não atingir o limite mínimo legal estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.
(B) ilegal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o adicional noturno de no mínimo 35%.
(C) ilegal, uma vez que a alteração do contrato de trabalho de Daniel resultou prejuízo para o empregado.
(D) legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o adicional noturno de no mínimo 30%.
(E) legal, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho prevê o adicional noturno de no mínimo 25%.
Gabarito (C).
A questão se relaciona a alteração contratual lesiva, que é vedada pela legislação trabalhista.
Se houve a pactuação entre empregador e empregado do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido em lei, não se admite que, posteriormente, esta garantia seja suprimida.
Deste modo, a alteração foi ilegal, por ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Falamos sobre isto, entre outras ocasiões, na página 18 da aula 03 e na página 06 da aula 01 do curso escrito, onde comentamos o artigo 468 da CLT:
CLT, art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.