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Comentários às questões de Direito do Trabalho do concurso do TRT-RJ – TJAA

Oi amigos(as),
Estou escrevendo este artigo para comentar as questões da prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa (TJAA) do TRT-RJ, aplicadas no último final de semana.
Assim como ocorreu no concurso do Tribunal Superior do Trabalho (TST), todas as questões poderiam ter sido resolvidas com as aulas do curso de Direito do Trabalho do site Estratégia Concursos :-)
Espero que os alunos do nosso curso tenham se saído bem!
Seguem abaixo os comentários, ressaltando que não vi possibilidade de recursos.
Grande abraço e bons estudos,
Prof Mário Pinheiro
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(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) A respeito da relação de emprego e dos seus sujeitos, é INCORRETO afirmar:
(A) A relação de emprego se desenvolve com pessoalidade, ou seja, o empregado tem que prestar o serviço pessoalmente, não podendo mandar qualquer pessoa trabalhar em seu lugar.
(B) Empregado é sempre pessoa física.
(C) Entidade beneficente, sem finalidade lucrativa, pode ser empregadora.
(D) Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
(E) Empregador é sempre pessoa jurídica.
Gabarito (E), pois nem sempre o empregador será pessoa jurídica. Comentamos sobre isso nas páginas 05 e 26 da aula 02.
Relembrando a definição constante da CLT:
CLT, art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Sobre a alternativa (A), na página 05 da aula 02 aprendemos que
“Como o empregado não pode deixar de ir trabalhar em determinado dia e mandar um amigo ou parente em seu lugar, tem-se que o vínculo empregatício possui caráter de infungibilidade (em relação ao prestador de serviços – empregado).”
(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Constitui direito do trabalhador, de acordo com a Constituição Federal, art. 7, inciso XIII, a duração do trabalho normal NÃO superior a
(A) oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
(B) oito horas diárias e quarenta semanais.
(C) oito horas diárias e quarenta e oito semanais.
(D) seis horas diárias e trinta semanais.
(E) seis horas diárias e trinta e seis semanais.
        Gabarito (A), conforme art. 7º, XII, da CF/88:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
        A duração normal da jornada de trabalho é de 08 horas, e do módulo semanal de trabalho 44 horas (seria o caso, por exemplo, de jornadas de 08 horas de segundas-feiras a sextas-feiras e 04 horas aos sábados).
Este assunto foi tratado na página 20 da aula 01 e na página 14 da aula 05.
(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Em relação às limitações de idade para o trabalho, é correto afirmar que há proibição de
(A) trabalho penoso aos menores de dezesseis anos.
(B) trabalho na condição de aprendiz após os dezoito anos.
(C) qualquer trabalho, inclusive na condição de aprendiz, aos menores de dezesseis anos.
(D) trabalho noturno, insalubre e perigoso aos menores de dezoito anos.
(E) trabalho noturno, insalubre e perigoso aos menores de vinte e um anos.
        Gabarito (D), de acordo com a seguinte previsão constitucional:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
        Isto foi tratado na página 26 da aula 01 e nas páginas 17-18 da aula 07.
(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) A estabilidade provisória da gestante tem duração desde a
(A) concepção até cinco meses após o parto.
(B) confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
(C) confirmação da gravidez até cento e vinte dias após o parto.
(D) confirmação da gravidez até cento e oitenta dias após o parto.
(E) concepção até cento e vinte dias após o parto.
       Gabarito (B), como aprendemos nas páginas 36-37 da aula 07:
ADCT, art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(…)
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Caracteriza-se como falta grave praticada pelo empregador, levando à rescisão indireta do contrato de trabalho:
(A) ato de improbidade.
(B) não cumprir as obrigações do contrato.
(C) incontinência de conduta.
(D) mau procedimento.
(E) embriaguez habitual.
       Gabarito (B), conforme comentamos na página 17 da aula 04:
CLT, art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(…)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
A principal obrigação do empregador é o pagamento de salário, e o atraso frequente no pagamento é o exemplo doutrinário comum na caracterização desta alínea “d”.
       As demais alternativas indicam alíneas do artigo 482 da CLT, que enumera as circunstâncias ensejadoras da demissão por justa causa.
(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Em relação ao aviso prévio, é correto afirmar:
(A) O aviso prévio será proporcional ao tempo de serviço sendo de, no mínimo, quarenta dias, de acordo com a Constituição Federal.
(B) A falta de aviso prévio por parte do empregador implica o pagamento de multa equivalente a vinte por cento do salário do empregado, em favor do mesmo.
(C) O valor das horas extras, ainda que habituais, não integra o aviso prévio indenizado.
(D) Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva cinco dias após o término do respectivo período do aviso.
(E) O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer falta considerada como justa causa, perde o direito ao restante do respectivo aviso.
       Gabarito (E). Seguem os dispositivos da CF/88 e CLT:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
CLT, art. 487, § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
CLT, art. 487, § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
CLT, art. 489 – Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
CLT, art. 491 – O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Os dispositivos explorados na questão foram comentados nas páginas 28 a 36 da aula 04.
(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) A duração do intervalo para repouso e alimentação é de, no mínimo,
(A) uma hora e no máximo duas horas, para jornadas de trabalho superiores a seis horas.
(B) uma hora e no máximo duas horas, para jornadas de trabalho superiores a quatro horas e até seis horas.
(C) quinze minutos e no máximo uma hora, para jornadas de trabalho superiores a quatro horas e até seis horas.
(D) quinze minutos para jornadas de até quatro horas.
(E) uma hora, para qualquer jornada de trabalho.
Gabarito (A).
CLT, art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
O tema foi explorado nas páginas 35 a 37 da aula 05, de onde extraí esta tabela:
        Jornada                                                                          Intervalo intrajornada
Igual ou inferior a 04 horas                         Não há obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada
Maior que 04 horas e inferior a 06 horas                                 Intervalo de 15 minutos
Superior a 06 horas                                                                 Intervalo de 1 a 2 horas
(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Conforme normas legais vigentes, o adicional
(A) noturno equivale a vinte por cento, no mínimo, sobre o valor do salário mínimo.
(B) de horas extras equivale a vinte e cinco por cento sobre o valor da hora normal, de acordo com a Constituição Federal.
(C) de horas extras incorpora-se ao salário após um ano de pagamento habitual, de acordo com a Constituição Federal.
(D) noturno equivale a cinquenta por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna.
(E) noturno equivale a vinte por cento, pelo menos, sobre o valor da hora diurna.

       Gabarito (E), sendo este percentual definido pela CLT:
CLT, art. 73. (…), o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
A Lei do Trabalho Rural estipulou adicional mínimo de 25% para os rurícolas, mas a questão não entrou neste mérito.
(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Em relação à remuneração, é INCORRETO afirmar:
(A) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
(B) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias que não excedam a cinquenta por cento do salário do empregado.
(C) Não se incluem nos salários as ajudas de custo e as gratificações ajustadas.
(D) Integram o salário, além da importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo em pregador.
(E) O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo o que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
Gabarito (C), pois as gratificações integram o salário.
Seguem abaixo os parágrafos do artigo 457 da CLT que mencionam a ajuda de custo e as gratificações:
CLT, art. 457, § 1º – Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
CLT, art. 457, § 2º – Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
Estes e outros dispositivos foram comentados nas páginas 05, 22, 45, 58 da aula 06.

(FCC_TRT1_TÉCNICO JUDICIÁRIO_ÁREA ADMINISTRATIVA_2013) Em relação ao abono de férias, é correto afirmar que
(A) deverá ser requerido até trinta dias antes do término do período aquisitivo.
(B) não se aplica aos empregados que trabalham em condições perigosas ou insalubres.
(C) se caracteriza como a conversão de dois terços do período de férias a que o empregado tem direito, em abono pecuniário, no valor que lhe seria devido no período correspondente.
(D) o pagamento do abono de férias deve ser feito até cinco dias antes do início do período de férias.
(E) não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Gabarito (E). Tratamos do abono de férias nas páginas 29 a 32 da aula 08.
Relembrando a disposição celetista sobre abono pecuniário de férias:
CLT, art. 143 – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
       Este mesmo artigo exclui os trabalhadores a tempo parcial da possibilidade de requerer o abono:
CLT, art. 143, § 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial .
Mário Pinheiro

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