Olá! Analisamos as questões de Acessibilidade aplicadas na prova deste final de semana do TJ-AM. Verificamos as questões e entendemos que não cabe recurso em uma análise preliminar. Não obstante, caso você fique em dúvida, por favor, nos contate:
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Vamos às questões?!
ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE DIREITO
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28. (CESPE/TJAM/2019) Ainda com base na legislação institucional e na legislação do Poder Judiciário do estado do Amazonas, julgue os itens seguintes.
Todo órgão do Poder Judiciário deve possuir, em seu quadro de pessoal, servidores, efetivos e(ou) terceirizados, capacitados para usar e interpretar a língua brasileira de sinais (LIBRAS).
Comentários
Assertiva correta, com fundamento no art. 5º, §2º, da Res. CNJ 230/2016. Embora a questão não tenha mencionado o percentual de 5%, há referência genérica à obrigatoriedade de servidores capacitados para uso e interpretação de Libras.
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30. (CESPE/TJAM/2019) Julgue os itens a seguir, tendo como referência a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Nos programas habitacionais públicos, pessoas com deficiência têm prioridade de aquisição de imóvel para moradia própria, com reserva de percentual mínimo legal de unidades para elas.
Comentários
A assertiva está correta, conforme o art. 32, da Lei 13.146/2015. Tal percentual é de 3%:
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
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31. (CESPE/TJAM/2019) Barreiras arquitetônicas é a designação dada às barreiras existentes em vias e espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
Comentários
A assertiva está incorreta, pois traz o conceito de barreira urbanística. Vejamos o art. 3º, IV, “a” e “b”, da Lei de Inclusão, que trazem esses conceitos:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
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32. (CESPE/TJAM/2019) As instituições privadas de ensino, assim como as públicas, devem ofertar educação bilingue em língua brasileira de sinais (LIBRAS) e língua portuguesa.
Comentários
A alterativa está incorreta, pois essa obrigatoriedade não se estende às escolas privadas. O art. 28, IV, da Lei 13.146/2015 traz essa previsão:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
Contudo, o §1º, que estende essas obrigações às escolas privadas, não traz o inciso IV, de modo que não é obrigatório para escolas privadas:
§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
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33. (CESPE/TJAM/2019)Eventual benefício decorrente de ação afirmativa não pode ser imposto a pessoa com deficiência: a ela cabe decidir sobre a fruição desse benefício.
Comentários
A assertiva está correta. Vejamos o art. 4º, §2º, da lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência:
Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
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34. (CESPE/TJAM/2019) Os serviços socioassistenciais para pessoa com deficiência em situação de dependência incluem a prestação de cuidados básicos e instrumentais por cuidadores sociais.
Comentários
A assertiva está correta, pois traz o que prescreve o §2º do art. 39 da Lei 13.46/2015:
Art. 39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
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ASSISTENTE JUDICIÁRIO
28. (CESPE/TJAM/2019) Ainda tendo como referência legislação institucional e a do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, julgue os itens subsequentes.
Pessoa com deficiência e seu acompanhante têm direito a atendimento prioritário na tramitação processual em que forem partes os interessados, nos atos e nas diligências.
Comentários
A assertiva está incorreta, pois embora a pessoa com deficiência tenha esse direito, ele não é extensível ao seu acompanhante. Vejamos o art. 9º, VII, do EPD:
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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30. (CESPE/TJAM/2019) Com base na Lei 13.146/2015(Lei brasileira de inclusão da Pessoa com deficiência) E em suas alterações, julgue os itens a seguir.
Se uma pessoa com deficiência tiver de se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, o consentimento dela será imprescindível para a realização dos procedimentos e, por isso, não poderá ser suprido, ainda que ela esteja em situação de curatela.
Comentários
A assertiva está incorreta, pois o consentimento poderá ser suprido no caso de curatela. Vejamos o art. 11, da Lei 13.146/2015.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
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31. (CESPE/TJAM/2019) Cabe ao Poder Público assegurar a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em língua brasileira de sinais (LIBRAS), pelas instituições públicas de ensino e pesquisa.
Comentários
A assertiva está incorreta, pois o poder público deve estimular e apoiar a produção de artigos científicos em Libras, mas não se fala em obrigatoriedade. Veja o art. 68, §3º, da Lei 13.146/2015:
§ 3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.
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32. (CESPE/TJAM/2019) Para que um indivíduo seja considerado pessoa com deficiência, ele deve ter algum impedimento de longo prazo, que pode ser de natureza intelectual.
Comentários
A assertiva está correta. A deficiência deve ser de longo prazo e pode ser de natureza intelectual ou de outra natureza, mas pode ser apenas intelectual. Vejamos o art. 2º, do EPD:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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33. (CESPE/TJAM/2019) A pessoa com deficiência tem plena capacidade civil para exercer o direito a família, exercer seus direitos sexuais e conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória.
Comentários
A assertiva está correta. Vejamos o art. 6º, da Lei de Inclusão:
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
A questão fala em direitos à família, que inclui o direito de casar-se e decidir sobre os filhos.
Ademais, é vedada a esterilização compulsória.
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34. (CESPE/TJAM/2019) É vedado ao juiz nomear, de ofício, curador da Pessoa com deficiência em situação de curatela.
Comentários
A assertiva está incorreta. Em caso de relevância e urgência, e ouvido o MP, é possível a nomeação de curador provisório de ofício.
Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .
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É isso.
Bons estudos!
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Acertei essas 6 e tem mais duas dentro de situações hipotéticas da minha específica (assistente social). Devo a vc grande mestre Ricardo Torques...foi boa essa sensação de acertos..ouvi sua aula no yotube inúmeras vezes é ainda o divulguei...
Show! Parabéns ;)
Fico feliz em saber que as aulas têm ajudado!!!