Comentários à prova de Direito Processual Civil de Analista Judiciário – Área Judiciária. Não identificamos cabimento de recurso.
50. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando
I. entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.
II. os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito.
III. entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
IV. ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Está correto o que se afirma em
(A) I e III, apenas.
(B) I, II e III, apenas.
(C) II, III e IV, apenas.
(D) I, II, III e IV.
(E) I, II e IV, apenas.
Exato conteúdo do artigo 46 do CPC:
“Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. […]”
Todos os itens estão corretos, logo letra “D” é a opção a ser marcada.
Gabarito: D
51. Moraes Silveira envolve-se em acidente automobilístico em Salvador, colidindo seu veículo com o de Consuelo, a quem acusa de haver provocado danos ao dirigir negligentemente. Propõe ação contra Consuelo, cujo carro estava segurado contra acidentes. Querendo que a seguradora componha o polo passivo da lide, o advogado de Consuelo deverá requerer, visando à eventual formação de título judicial contra a seguradora,
(A) sua oposição.
(B) seu chamamento ao processo.
(C) sua nomeação à autoria.
(D) sua assistência.
(E) sua denunciação da lide.
A hipótese do enunciado está prevista no rol de cabimento da denunciação da lide (vide inciso III):
“Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
Gabarito: E
52. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais, havendo ainda irregularidade na representação processual do autor, deverá o julgador
(A) extinguir o processo de imediato, sem resolução do mérito, pois não há como sanar os dois defeitos simultaneamente.
(B) determinar em dez dias que o autor complete ou emende a petição inicial e, suspendendo o processo na mesma decisão, fixar prazo razoável para ser sanada a irregularidade na representação processual.
(C) determinar em cinco dias que o autor emende a petição inicial e, sem suspender o processo, fixar prazo de quinze dias para sanar a irregularidade na representação processual.
(D) determinar desde logo a citação do réu, a quem caberá levantar as irregularidades, em obediência ao princípio dispositivo ou inercial.
(E) conceder quinze dias para que ambas as irregularidades sejam sanadas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo não atendimento a ambas as situações.
Exato conteúdo do artigo 284 do CPC: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.”
Somente depois, se os defeitos não forem sanados, é que o juiz indeferirá a inicial.
Art. 284. […] Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Gabarito: B
53. Maria Glória não pagou por roupas compradas em loja de Porto Seguro. Executada, pois emitiu cheque que voltou sem a devida provisão de fundos, procura advogado para embargar a execução, alegando a má qualidade das roupas adquiridas. Esses embargos do devedor
(A) são relativos aos títulos extrajudiciais e podem ser opostos independentemente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação da executada.
(B) são relativos aos títulos extrajudiciais e podem ser opostos somente após garantir-se o Juízo mediante penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação da executada.
(C) são relativos aos títulos extrajudiciais ou judiciais, podendo ser opostos, após penhora, caução ou depósito, em dez dias após juntada aos autos do mandado de citação da executada.
(D) são relativos aos títulos judiciais ou extrajudiciais, podendo ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, em quinze dias após a data de citação da executada.
(E) foram extintos após as últimas reformas processuais, hoje sendo possível apenas a oposição de impugnações aos títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais.
Dispositivos do CPC que respondem à questão:
“Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; […]
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. […]
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. […]”
Gabarito: A
Atenciosamente,
Prof. Gabriel Borges
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