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Comentários à Prova de Penal e Processo Penal – AFC-CGU

Olá, meus amigos!!

Para aqueles que ainda não me conhecem, meu nome é Renan Araujo e sou o professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do site!

Hoje estou aqui para comentar as questões de Direito Penal e Processual Penal que foram cobradas no último concursos para a CGU (Analista de Finanças e Controle), aplicado pela ESAF no último fim-de-semana.

OBSERVEM COM ATENÇÃO PORQUE HÁ POSSIBILIDADE DE RECURSOS.

DIREITO PENAL
01) QUESTÃO 01
A) ERRADA: A perda do cargo público é um efeito extrapenal não automático, dependendo de manifestação expressa na sentença nesse sentido. No entanto, uma vez decretada na sentença a perda do cargo público, NÃO É NECESSÁRIA a instauração de IP para decretar a cassação da aposentadoria, eis que isto já fora consignado em sentença transitada em julgado, de forma que seria completamente inútil o procedimento administrativo. Esse é o entendimento do STJ (RMS 18.763/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 832)

B) ERRADA: O arrependimento posterior só se aplica aos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, nos termos do art. 16 do CP:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

C) ERRADA: A desistência voluntária só tem lugar quando o RESULTADO NÃO OCORRE, após a interrupção espontânea do agente na execução do delito. Vejamos:
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

No entanto, no caso em tela, embora o agente tenha desistido de continuar com a execução do delito, o resultado se consumou, de forma que não há que se falar em desistência voluntária.

D) ERRADA: A questão possui uma das redações mais esquisitas da história dos concursos públicos. Pelo enunciado a resposta não seria nem correta nem errada, mas DEPENDE. Sim, pois a morte de uma paciente em ato cirúrgico praticado por cirurgião pressupõe a ausência de imperícia, até aí tudo bem. No entanto, não podemos afirmar que ele foi negligente, pois a questão não diz isso. Poderia, ainda, ter sido causada a morte por dolo. O gabarito deste item foi errado, e realmente está, pois a afirmativa não pode ser considerada verdadeira. No entanto, entendo que pela redação truncada, caberia recurso.

E) CORRETA: Essa é bastante simples e serve para acertar a questão por exclusão. Os crimes unissubsistentes são aqueles cujo iter criminis não pode ser fracionado, ou seja, sua execução se dá num único ato, ocorrendo, simultaneamente, o resultado, de forma que, de fato, não cabe tentativa.

02) QUESTÃO 02
A) ERRADA: O Código Penal adotou a teoria da Ubiquidade, sendo considerado lugar do crime tanto o local da atividade quanto o da consumação. Vejamos:
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

B) CORRETA: O princípio da irretroatividade prega que as normas não podem produzir efeitos sobre fatos pretéritos e, de fato, este é um dos corolários do princípio da anterioridade penal, que prega que a lei penal incriminadora deve ser anterior ao fato sobre o qual pretende incidir. De fato, somente incide em relação as normas penais materiais. No que tange às normas processuais, aplica-se o princípio do tempus regit actum, de forma que uma lei processual pode ser aplicada ao um fato praticado antes de sua entrada em vigor, desde que em relação a atos processuais ainda não praticados (Processos em curso relativos a fatos anteriores).

C) ERRADA: O Direito brasileiro adotou expressamente as teorias da vontade (em relação ao dolo direto) e do assentimento (em relação ao dolo indireto). Vejamos:
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime doloso(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A teoria da vontade prega que o agente deve agir QUERENDO O RESULTADO, sendo, portanto, aplicável ao dolo direto.
Já a teoria do assentimento diz que o agente deve prever o resultado como possível e, mesmo assim, agir não se importando com sua ocorrência. Aplica-se ao dolo indireto (dentre eles, o eventual).

D) ERRADA: Esta é a descrição dos crimes omissivos próprios, e não dos crimes comissivos por omissão (Omissivos impróprios), em relação aos quais há previsão de um resultado naturalístico que é atribuído ao agente em razão de sua condição de garantidor (nos termos do art. 13, § 2º do CP);

E) ERRADA: Para a teoria tripartida, crime é fato típico, antijurídico (ou ilícito) e culpável. A punibilidade não entra no conceito.

03) QUESTÃO 03
A) ERRADA: Com a recente edição da Lei 12.550/11, que acrescentou o art. 311-A ao CP, a conduta de Y é TÍPICA, nos termos do art. 311-A, I do CP;
B) ERRADA: O crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP) é considerado crime formal, de forma que basta a realização da conduta para que o crime se consume, não sendo necessária a ocorrência do resultado;
C) CORRETA: A afirmativa está correta, eis que o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA (também chamado de falso intelectual, embora seja pouco comum este nome) pode ser praticado por ação ou omissão, nos termos do art. 299 do CP:
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

D) CORRETA: O gabarito dado pela Banca indica este item como errado, por se basear na antiga Jurisprudência do STJ, que entendia que a conduta, neste caso, seria atípica, por se tratar de direito à autodefesa do preso. No entanto, o STJ, curvando-se ao entendimento do STF, passou a entender que esse direito à autodefesa (no que tange à própria identidade) não existe, de forma que a conduta, neste caso, se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 307, ou seja, crime de FALSA IDENTIDADE. CABE RECURSO!!

E) ERRADA: A questão não é muito clara, mas leva a crer que o agente criou um documento até então inexistente, ou seja, trata-se de falso material. Portanto, não é hipótese de falsidade ideológica, mas de falsificação de documento público, nos termos do art. 297.

04) QUESTÃO 04
A) ERRADA: Nesse caso o agente cometeu o crime de prestação de garantia graciosa, nos termos do art. 359-E do CP;
B) ERRADA: Nesse caso, previsto no art. 312, §1º do CP, não se aplica a regra do §3º do mesmo artigo, que permite a extinção da punibilidade com a reparação INTEGRAL do dano antes da sentença irrecorrível, que só se aplica ao peculato culposo. Ademais, o agente sequer chegou a reparar integralmente o dano;
C) ERRADA: No caso o agente praticou o crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, previsto no art. 313-B do CP:
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

D) CORRETA: O crime em tela é o de concussão, previsto no art. 316 do CP. Vejamos:
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

No entanto, CUIDADO! A questão não diz que o médico EXIGIU, diz apenas que ele cobrou, de forma que nada impede o entendimento de que houve corrupção passiva. Vejamos:
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

Portanto, na minha visão, CABE RECURSO!!

E) ERRADA: A conduta de H, neste caso, se amolda ao tipo penal do art. 319-A, uma espécie de prevaricação ainda sem nome próprio:
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

05) QUESTÃO 05
A) ERRADA: A questão trata do crime de lavagem de capitais, que pode ser praticado quando o crime anterior é um crime contra o sistema financeiro, nos termos do art. 1º, VI da Lei 9.613/98. Vejamos:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
(..)
VI – contra o sistema financeiro nacional;
B) CORRETA: De fato, sendo o crime de advocacia administrativa punido com pena de DETENÇÃO, não se admite a realização de interceptação telefônica. Vejamos:
Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Nos termos do art. 2º, III da Lei 9.296/96:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(…)
III – o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

C) ERRADA: A afirmativa está errada, pois os documentos referentes à diligência serão autuados em apartado aos autos principais, sendo a estes apensados. Nos termos do art. 3º, §3º da Lei 9.034/95:
Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça. (Vide Adin nº 1.570-2).
(…)
§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.

D) ERRADA: O crime, neste caso, é o do art. 95 da Lei 8.666/93:
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Neste caso, a pena de multa será calculada na sentença, em valores que variem entre 2% e 5% do valor do contrato celebrado ou licitado irregularmente. Vejamos:
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1o Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Portanto, a afirmativa está ERRADA.

E) ERRADA: A conduta do particular, neste caso, é punível, nos termos do art. 95, § único da Lei 8.666/93:
Art. 95. Afastar ou procura afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

06) QUESTÃO 06
A) CORRETA: Não há nenhuma disposição no CP nesse sentido. O art. 110 determina apenas que a prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA será alterada neste caso, passando o prazo prescricional a ser regulado pela pena aplicada, aumentando-se de um terço no caso de reincidência.
B) ERRADA: O instituto da prescrição em perspectiva não encontra respaldo legal, pois não se pode antever a pena a ser aplicada a uma pessoa, de forma que, antes da sentença, a prescrição se regula pelo máximo da pena cominada.
C) ERRADA: Nesse caso, a pena de multa prescreverá no mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Vejamos:
Art. 114 – A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
(…)
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

D) ERRADA: Nesse caso, o prazo prescricional será calculado pelo tempo que resta da pena. Vejamos:
Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

E) ERRADA: Temos aqui uma hipótese de concurso de crimes e, neste caso, a prescrição será calculada sobre a pena de cada um deles, isoladamente:
Art. 119 – No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

DIREITO PROCESSUAL PENAL
07) QUESTÃO 07
A) ERRADA: Este princípios somente se aplicam às ações penais públicas, não se aplicando às ações penais privadas, onde vigora o princípio da oportunidade, ou seja, o ofendido ajuíza a ação apenas se quiser.
B) CORRETA: O princípio da concentração determina que todas as provas deverão ser colhidas em audiência. Isso decorre do fato de que, em regra, as provas devem ser produzidas oralmente (princípio da oralidade).
C) ERRADA: Este princípio, não mencionado por boa parte da Doutrina (à exceção de Fernando Capez), prega que o IP deve ser presidido por uma autoridade pública;
D) ERRADA: O princípio da indisponibilidade prega que o titular da ação penal pública não pode deixar de ajuizar a ação penal, caso presentes os requisitos. No entanto, não deriva do princípio da oficiosidade, que prega que o IP é instaurado de ofício (em regra);
E) ERRADA: O princípio do favor rei consagra que, no caso de haver interpretações conflitantes, deve ser adotada aquela que favoreça o réu.

08) QUESTÃO 08

A) ERRADA: A notitia criminis inqualificada (denúncia anônima), de fato, não pode ensejar a instauração de IP imediatamente. Entretanto, a autoridade policial não deve desprezá-la, devendo averiguar a procedência das informações para, se for o caso, instaurar o IP. Quanto à delação, somente a delação postulatória enseja a instauração de IP. A delação simples é uma mera comunicação, e não tem o condão de dar início ao IP nos crimes de ação pública condicionada e ação penal privada.
B) ERRADA: O STJ entende que não há óbice a que a autoridade policial apreenda objetos antes de instaurado o IP. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL E PENAL. SUSPEITA DE CRIME. BUSCA E APREENSÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.
I – A AUTORIDADE POLICIAL AO TOMAR CONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE UMA INFRAÇÃO PODE APREENDER OS INSTRUMENTOS DO CRIME E OS OBJETOS A ELE RELACIONADOS E, SE AUTORIZADA JUDICIALMENTE, EFETUAR BUSCA E APREENSÃO DE BENS QUE CONSTITUAM PRODUTO DE CRIME OU TENHAM RESULTADO DE PROVEITO AUFERIDO PELA PRATICA DA INFRAÇÃO, A CONSIDERAÇÃO DE QUE CUMPRE RESGUARDAR O INTERESSE DA VITIMA OU DO TERCEIRO DE BOA-FE.
II – INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DECISÃO QUE SE MANTEM.
(RMS 4.805/SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/1994, DJ 24/10/1994, p. 28770)

C) ERRADA: Em sede inquisitorial, quem defere ou indefere requerimentos de diligências é a autoridade policial, mas no que se refere às diligências requisitadas pelo MP, a autoridade policial deverá realiza-las, não podendo se opor. Vejamos:
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
(…)
II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
D) ERRADA: Uma vez renunciado o direito de ação, estará EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos termos do art. 107, V do CP. Vejamos:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

E) CORRETA: Esta é a previsão do art. 45 do CPP:
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

09) QUESTÃO 09
A) CORRETA: Nesse caso, o rito especial do CPP determina que o funcionário público deverá ser notificado para apresentar resposta preliminar. No entanto, o STJ entende que se a ação penal está instruída com inquérito policial, é dispensável esta notificação. Vejamos a SÚMULA 330 DO STJ:
"é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação instruída por inquérito policial".

B) ERRADA: A sentença que reconhece a prescrição da pretensão punitiva não opera efeitos civis, vez que não houve condenação. Já a sentença que reconhece a prescrição da pretensão executória opera efeitos civis, uma vez que, neste caso, o indivíduo fora condenado criminalmente.
C) ERRADA: Neste caso, o Juiz somente deverá receber o aditamento APÓS ouvir o defensor do acusado. Vejamos o art. 384 do CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
(…)
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

D) ERRADA: O art. 385 expressamente admitida esta possibilidade:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

E) ERRADA: Neste caso, o próprio magistrado poderá aplicá-lo no bojo do mesmo processo, não havendo necessidade de remessa ao Juízo competente. Nos termos do art. 383, §1º:
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

10) QUESTÃO 10
A) ERRADA: O termo inicial é a data em que o membro do MP recebe os autos do IP, nos termos do art. 46 do CPP:
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

B) ERRADA: O prazo para ajuizamento da queixa é de 06 meses a contar da data em que o ofendido tem ciência da autoria do fato:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

C) CORRETA: O art. 392 do CPP não exige a intimação tanto do defensor quanto do réu, mas o STJ firmou entendimento no sentido de que, em homenagem à ampla defesa, ambos devem ser intimados e, como, havendo conflito (um quer recorrer e o outro não), prevalece o interesse daquele que quer recorrer, o prazo somente pode começar a fluir quando o último deles for intimado, por uma questão de lógica.
D) ERRADA: Os prazos devem ser contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do término, em qualquer caso, não há exceção. Vejamos:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

E) ERRADA: Nesse caso, o CPP determina que os prazos não correrão. Vejamos a redação do art. 798, §4º do CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
(…)
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

11) QUESTÃO 11
A) ERRADA: O cônjuge divorciado, de fato, pode se recusar a depor, nos termos do art. 206 do CPP, mas as crianças e civilmente incapazes podem ser testemunhas, embora o valor de cada depoimento posso ser atribuído de maneira própria, não sendo exigido compromisso de dizer a verdade. Nos termos do art. 202 do CPP:
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
(…)
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
(…)
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

B) ERRADA: O §8º do art. 185 estende a aplicação do sistema de videoconferência para outras hipóteses diversas do interrogatório do acusado. Vejamos:
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

C) ERRADA: Embora o depoimento deva ser prestada oralmente, é lícito à testemunha consultar breves apontamentos. Vejamos a redação do art. 204, § único do CPP:
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

D) CORRETA: O exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, como é o de lesões corporais, nos termos do art. 158. No entanto, não sendo possível a realização do exame, o art. 167 autoriza o suprimento da necessidade pela prova testemunhal. Vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
(…)
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

E) ERRADA: A contradita à testemunha deve ser realizada logo após sua qualificação, ou seja, antes de sua inquirição. Vejamos:
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

12) QUESTÃO 12
A) ERRADA: A ausência de defesa é causa de nulidade absoluta, sendo dispensável a prova de efetivo prejuízo que, neste caso, é presumido. O STF editou, inclusive, a súmula nº 523:
"[n]o processo penal,a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiênciasó o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Ou seja, ausência de defesa = nulidade absoluta. Defesa deficiente = nulidade relativa
B) ERRADA: O prazo, no processo penal, se inicia data da intimação, e não da juntada aos autos do Mandado. SÚMULA Nº 710 DO STF:
"no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem" .

C) ERRADA: A chamada gravação telefônica (realizada por um dos interlocutores) não é considerada prova ilícita. Este é o entendimento do STJ:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES PARA DEFESA DE TERCEIRA PESSOA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIGILO A SER PROTEGIDO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(…)
5. A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores não caracteriza interceptação, inexistindo dispositivo legal que a proíba.
6. No caso, a gravação ambiental foi realizada no intuito de promover a defesa de terceira pessoa, vítima de extorsão, sendo o indivíduo que gravou a conversa amigo da vítima. Assim, deve prevalecer a possibilidade de ampla e livre persecução do delito de extrema gravidade supostamente cometido, envolvendo a participação de funcionários públicos, sendo legítima a prova produzida nessas circunstâncias, visando a defesa de terceiro, sem que se verificasse violação do direito individual ao segredo das comunicações.
7. Ademais, a conversa gravada foi utilizada apenas como complemento de prova, baseando-se a exordial acusatória não apenas em seu teor, mas em diversos outros elementos.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 210.498/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 15/03/2012)

D) CORRETA: A redação está errada, de forma que CABE RECURSO. No entanto, presumindo que a banca quis dizer “…não cabe oitiva de CORRÉU na condição de testemunha…”, de fato, a alternativa está correta, eis que este é o entendimento do STJ. Vejamos:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Descabe falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de oitiva de corréu como testemunha, uma vez que não se pode confundir a natureza desta com a do acusado. Precedentes.
2. De se ver que as declarações prestadas pelo corréu foram juntadas aos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura dessa peça.
3. Ademais, a testemunha arrolada pela defesa, além de ser corréu, é também irmão do ora paciente.
4. Ordem denegada.
(HC 153.615/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011)

E) ERRADA: Não se trata de nulidade absoluta, mas mera nulidade relativa, devendo a parte demonstrar a efetiva ocorrência de prejuízo. Este é o entendimento do STJ:
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ORDEM DENEGADA.
I. O Código de Processo Penal, ao tratar sobre o tema "nulidade", estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563), e ainda, que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 566).
II. O caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 563 e 566, do Código de Processo Penal, porquanto não se demonstrou o prejuízo causado à defesa decorrente da inquirição das testemunhas realizada diretamente pelo magistrado, tampouco restou caracterizado como tal situação influiu na apuração da verdade substancial.
III. Não se aplica o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal à sentença de pronúncia que, apesar de impropriamente chamada de sentença, tem natureza jurídica de mero juízo de admissibilidade.
IV. Ordem denegada.
(HC 199.421/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)

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Renan Araujo

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