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Comentários Prova TCE-SP de Direito Constitucional (Parte I)

Olá, meus amigos!

Hoje comentaremos parte da prova de Direito Constitucional do Concurso TCE-SP (cargo de Agente de Fiscalização Financeira). O nível de cobrança foi bastante elevado, mas quem estudou pelos cursos do Estratégia e do Eu Vou Passar certamente teve um ótimo desempenho.

A FCC inovou ao criar situações práticas para a cobrança de conteúdos bem específicos do Direito Constitucional. Esta e outras provas demonstram que a banca deixou de ser “Fundação Copia e Cola”, passando a ter um grau maior de sofisticação na elaboração de suas questões. Assim, tem havido maior valorização do aluno que realmente sabe a matéria, o que é bom para vocês, que têm se preparado com os melhores materiais.

Prontos para nossa análise?

46. (TCE-SP/2012/FCC) Ao analisar as contas anuais da Câmara de Vereadores de determinado Município com mais de 36.000 habitantes, o Tribunal de Contas competente efetuou as seguintes constatações:

– foi atendido o percentual determinado pela Constituição da República, em relação a gastos com folha de pagamento;
– a remuneração dos agentes políticos processou-se regularmente.

Nessa hipótese, é possível concluir que o órgão legislativo do Município em questão:
a) Não gastou mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela única mensal e de valor correspondente a, no máximo, trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
b) Teve uma despesa total, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não superior a cinco por cento do somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias devidas ao Município.
c) Não gastou mais de trinta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela única mensal e de valor correspondente a, no máximo, quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
d) Teve uma despesa total, incluídos os subsídios dos Vereadores e gastos com inativos, não superior a sete por cento do somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias devidas ao Município.
e) Não gastou mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, fixado em parcela única mensal e de valor correspondente a, no máximo, cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.

Comentários:

A letra A está correta. Nos Municípios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituição que o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b”, da CF/88). Além disso, estabelece a Carta Magna que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º, CF/88).

A letra B está errada. O art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, determina que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, relativos ao somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias a eles devidas. Assim, o Município poderá ter tido despesa total maior que cinco por cento, respeitado o limite de sete por cento previsto na Carta da República. A letra B está incorreta.

A letra C está errada. Reza a Carta Magna que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º, CF/88). Assim, o Município poderá ter gasto mais que quarenta por cento de sua receita com folha de pagamento, respeitado o limite de setenta por cento. Além disso, nos Municípios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituição que o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b”, da CF/88), não quarenta, como diz o enunciado.

A letra D está errada. O art. 29-A, inciso I, da Carta Magna, determina que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes, relativos ao somatório da receita tributária própria e das transferências tributárias a eles devidas. Note que o erro da alternativa está no fato de que, no cálculo da despesa, excluem-se os gastos com inativos.

A letra E está errada. Estabelece a Carta Magna que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º, CF/88). Assim, o Município poderá ter gasto mais que cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, respeitado o limite de setenta por cento. Além disso, nos Municípios com dez mil e um a cinquenta mil habitantes, determina a Constituição que o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “b”, da CF/88), não cinquenta, como diz o enunciado.
Gabarito: letra A.

47. (TCE-SP/2012/FCC) A Lei federal no 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, contempla as seguintes previsões:

– É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil;
– Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, são compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita, dentre outras que especifica: imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios; parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal;
– A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, calculado na forma do Anexo da referida Lei, não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
– Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública e poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária.

A esse respeito, considere as seguintes afirmações:

I – A instituição de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal atende a determinação de norma inserida na Constituição da República;
II – A receita proveniente de parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente a imóveis situados nos Municípios, não deveria integrar os fundos, por ausência de autorização constitucional;
III- A complementação de recursos dos Fundos, pela União, sempre que o valor não alcançar o mínimo definido nacionalmente, não poderá incluir a utilização de recursos provenientes da arrecadação da contribuição social do salário-educação;
IV – A previsão constante da lei, de aplicação dos recursos dos Fundos por Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento, é contrária à Constituição da República, que determina que sejam aplicados, prioritariamente, em ensino fundamental.

Está correto o que se afirma APENAS em:
a) I e II.
b) I e III.
c) II e III.
d) II e IV.
e) III e IV.

Comentários:

Cobrar um artigo do ADCT foi pura maldade do examinador! Pouquíssima gente deve ter acertado esta questão.

O item I está correto. De fato, a Constituição prevê, no art. 6º, inciso I, do ADCT, a criação do FUNDEB.

O item II está incorreto. Há previsão, sim, de utilização dos recursos provenientes do ITR relativamente aos imóveis situados nos Municípios, no art. 60, II, do ADCT, que faz referência ao art. 158, II, da CF/88.

O item III está correto. O art. 60, II, do ADCT veda a utilização, na complementação dos recursos dos Fundos, pela União, dos recursos provenientes da arrecadação do salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da CF/88.

O item IV está incorreto. Não há tal previsão na Constituição Federal. O art. 60, § 4º, do ADCT, prevê que os recursos serão utilizados na educação infantil, no ensino médio e na educação de jovens e adultos.

O gabarito é a letra B.

Em nosso próximo artigo, continuaremos a análise da prova do TCE-SP.

Abraços e bons estudos!

Nádia Carolina
nadia@estrategiaconcursos.com.br

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Nádia Carolina

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