Vim aqui hoje para lhes trazer uma informação importante: Foi publicada recentemente (no dia 15.12.2011, última quinta-feira), a Lei 12.550/2011, que acrescentou o art. 311-A ao Código Penal.
Este artigo prevê o crime de Fraudes em certames de interesse público:
Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
I – concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II – avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
O elemento subjetivo é somente o dolo, exigindo-se, ainda, que o agente realize a conduta com a especial finalidade de agir, consistente na vontade de beneficiar a si ou a terceiro, ou, ainda, comprometer a credibilidade do certame.
O crime é, em regra, comum (pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo do sujeito ativo nenhuma qualidade especial). Entretanto, o § 1° estabelece uma modalidade equiparada, que é a daquele agente que facilita ou permite o acesso de pessoas não-autorizadas a estas informações. Nessa hipótese, somente a pessoa que possui o dever de impedir o acesso de outras pessoas (não autorizadas) às informações é que pode cometer o crime. Nessa hipótese trata-se de crime próprio.
O § 2° prevê uma qualificadora, que ocorrerá na hipótese de a conduta gerar dano à administração pública. Nesse caso, a pena é prevista é mais grave.
Por fim, o § 3° traz uma causa de aumento de pena, que será imposta se o agente for funcionário público. Embora não consta na redação do artigo, deve-se entender que a causa de aumento só incidirá se o crime for praticado por funcionário público “no exercício da função, ou valendo-se do cargo”, pois se essa circunstância (ser funcionário público) não guardar qualquer relação com a prática do delito, não poderá justificar o aumento de pena.
Meus caros, é isso! Agora que vocês já sabem que não podem “fraudar” o certame (risos), voltem aos estudos! Antes, porém, convido vocês a baixarem, gratuitamente, as aulas demonstrativas dos meus cursos disponíveis no site, clicando aqui.
Forte abraço!
Prof. Renan Araujo
renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br
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