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COMENTÁRIOS a Lei 12.550/11 – acrescenta o art. 311-A ao Código Penal

Olá, amigos do ESTRATÉGIA CONCURSOS!
Para aqueles que não me conhecem, meu nome é Renan e sou professor de Direito Penal e Direito Processual Penal aqui do curso.

Vim aqui hoje para lhes trazer uma informação importante: Foi publicada recentemente (no dia 15.12.2011, última quinta-feira), a Lei 12.550/2011, que acrescentou o art. 311-A ao Código Penal.
Este artigo prevê o crime de Fraudes em certames de interesse público:

CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
(Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Fraudes em certames de interesse público (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

I – concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
II – avaliação ou exame públicos; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

A conduta pode ser de utilizar ou divulgar indevidamente. Percebam que este termo “indevidamente” é o que se chama de elemento normativo do tipo penal, pois ele estabelece que a conduta do agente deve estar desamparada pela lei. Assim, aquele funcionário público que coloca o gabarito do concurso na internet não comete crime, pois não o faz indevidamente. Entretanto, se o fizer antes do horário determinado, cometerá o crime.

O elemento subjetivo é somente o dolo, exigindo-se, ainda, que o agente realize a conduta com a especial finalidade de agir, consistente na vontade de beneficiar a si ou a terceiro, ou, ainda, comprometer a credibilidade do certame.

O crime é, em regra, comum (pode ser praticado por qualquer pessoa, não exigindo do sujeito ativo nenhuma qualidade especial). Entretanto, o § 1° estabelece uma modalidade equiparada, que é a daquele agente que facilita ou permite o acesso de pessoas não-autorizadas a estas informações. Nessa hipótese, somente a pessoa que possui o dever de impedir o acesso de outras pessoas (não autorizadas) às informações é que pode cometer o crime. Nessa hipótese trata-se de crime próprio.

O § 2° prevê uma qualificadora, que ocorrerá na hipótese de a conduta gerar dano à administração pública. Nesse caso, a pena é prevista é mais grave.

Por fim, o § 3° traz uma causa de aumento de pena, que será imposta se o agente for funcionário público. Embora não consta na redação do artigo, deve-se entender que a causa de aumento só incidirá se o crime for praticado por funcionário público “no exercício da função, ou valendo-se do cargo”, pois se essa circunstância (ser funcionário público) não guardar qualquer relação com a prática do delito, não poderá justificar o aumento de pena.

Meus caros, é isso! Agora que vocês já sabem que não podem “fraudar” o certame (risos), voltem aos estudos! Antes, porém, convido vocês a baixarem, gratuitamente, as aulas demonstrativas dos meus cursos disponíveis no site, clicando aqui.

Forte abraço!

Prof. Renan Araujo

renanaraujo@estrategiaconcursos.com.br
www.facebook.com/renanaraujo


Renan Araujo

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