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COLIGAÇÕES PARA TSE UNIFICADO

Coligações representam a união de dois ou mais partidos para apresentar de forma conjunta candidatos à determinada eleição.

Destaca-se que as coligações não valem para as eleições proporcionais desde 2017, ou seja, não elegem representantes para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador.  

É importante compreender que nesse sistema de eleições proporcionais, os votos são dados ao partido ou à federação partidária. Por isso, o mandato pertence à legenda e não à candidata ou ao candidato.  

A lógica é: Quanto mais votos um partido receber, mais vagas ele vai ter – por essa razão, o sistema é chamado “proporcional”. 

Apesar de não ter personalidade jurídica civil, como os partidos ou as federações, a coligação é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. 

Ela é uma entidade jurídica de direito eleitoral, porém temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos e, também, com todas as obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros e as decorrentes de atos ilícitos. 

Trata-se de entidade de natureza puramente eleitoral, de modo que se extinguem automaticamente após o pleito.

Assim, conclui-se que as agremiações valem para as eleições majoritárias e podem ter abrangência municipal (nas disputas para prefeituras), estadual (para governos estaduais e Senado) ou nacional (para a Presidência da República). Nas Eleições Municipais de 2024, por exemplo, elas serão permitidas apenas para o cargo de prefeito. 

Além disso, sobre a propaganda eleitoral nesse contexto das agremiações políticas, o artigo 6.º, § 2.º, da Lei 9.504/1997 dispõe que: “Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. “

Outro ponto de destaque é que, segundo os incisos III e IV do art. 6° da Lei 9.504/1997:

III – os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

IV – a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até: a) três delegados perante o Juízo Eleitoral; b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral; c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.  

Além disso, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1-A).

No mais, salienta-se também que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos (Lei nº 9.504/97,art. 6º, § 4º).

Assim, prevê a Lei Eleitoral que a representação dos interesses da coligação perante a Justiça Eleitoral poderá ocorrer pelo representante eleito ou pelos Delegados escolhidos.

Somado a isso, O artigo 8° da Lei 9.504/1997 dispõe: “A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação”. Já o artigo 11 da mesma lei dispõe que: “Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições”. 

Diante do exposto, observa-se que o tema das alianças políticas está previsto na Constituição Federal, no Código Eleitoral e na Lei das Eleições, entre outros diplomas legais.

Outro ponto de grande relevância é que atualmente não existe obrigatoriedade de vinculação das coligações em âmbito nacional, estadual e municipal (a chamada verticalização). Apenas não é permitido que partidos coligados para a eleição de um governador ou governadora façam uma coligação diferente para o cargo de senador ou senadora, segundo decisão do TSE de 2022. No entanto, é permitido que os partidos coligados na eleição para o governo lancem candidaturas isoladas ao Senado.  

o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que todos os partidos que participam de coligações para lançar candidatos têm legitimidade para atuar individualmente quando terminam as eleições.https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Abril/partidos-coligados-podem-recorrer-isoladamente-apos-as-eleicoes?SearchableText=coliga%C3%A7%C3%B5es.

A seguir outras decisões relevantes da Justiça Eleitoral acerca das coligações:

“Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. […] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. […]”. NE: Trecho do voto do relator: “O PMDB e seu candidato formularam um pedido alternativo: autorização para utilizarem, em suas camisetas de fiscal, o número do partido, ou proibição de que se utilizasse de sua denominação completa a coligação adversária, que se chama ‘Vote 12’. Fosse deferido esse segundo pedido, não há dúvida, ter-se-ia afetado a situação jurídica criada pelo registro da coligação que continha o número do seu candidato. Não creio que ganhe galas de um processo administrativo contraditório este simples pedido de uma autorização unilateral feita pelo partido ao Tribunal. […]” 

(Ac. de 26.10.2002 no REspe nº 20988, rel. Min. Sepúlveda Pertence.) 

“Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.” 

(Res. nº 21253 na Pet nº 1246, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.) 

“Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).” 

(Ac. de 1º.10.2002 no MS nº 3086, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.) 

“Eleições 2004 […] Coligação majoritária. Extinção. […] Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531 […] considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. […]” 

(Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24035, rel. Min. Caputo Bastos.) 

“Eleições 2004 […] Coligação para o pleito majoritário. Desistência de candidatos. Extinção da coligação. Substituição processual não admitida. […] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. […]” 

(Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.) 

“[…] Havendo o candidato participante da coligação sobre a qual recaiu a impugnação renunciado a continuar na disputa eleitoral, perde objeto o recurso que visava à desconstituição de tal coligação. […]” 

(Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24076, rel. Min. Caputo Bastos.) 

“[…] Improcedente a alegação de direito adquirido, uma vez que, extinto o partido político, está também extinta a coligação partidária, tornando-se sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial (art. 12, LOPP). Cancelado o registro provisório, o partido perde sua capacidade jurídica e, em conseqüência, os seus direitos, inclusive até o de interpor recursos ao Poder Judiciário, por falta de legitimidade. […]” 

(Ac. nº 12207 no Ag nº 9384, de 10.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.) 

“Se o partido não deu causa a que se viesse frustrar a coligação, o candidato por ele regularmente escolhido continua a concorrer ao Senado, pela agremiação a que está filiado. […]” 

(Ac. nº 11218 no REspe nº 8861, de 23.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.) 

Por fim, sabe-se que o objetivo primordial das coligações é a união de partidos para disputar uma eleição trazendo vantagens para as campanhas eleitorais, as quais tem pretensões comuns, não necessariamente ideologias semelhantes, como é o caso das Federações.

Portanto, a finalidades de formar coligações é para que partidos menos expressivos ganhem mais tempo de televisão, tenham a possibilidade de receber recursos dos outros partidos integrantes e, no caso das eleições para vereador, há ainda um fator muito importante. As coligações dos partidos influenciam no cálculo do quociente eleitoral(nº de votos válidos/ nº vagas a preencher).

Logo, se um partido lança uma candidatura sozinho, sem nenhuma coligação, terá de contar apenas os seus votos para conseguir cadeiras na Câmara dos Deputados, Câmara dos vereadores ou na Assembleia Legislativa.

Caso o partido seja de uma coligação, ele conta, além dos votos destinados ao partido, com os destinados aos coligados. Isso porque, para fins de contagem de votos recebidos, a coligação é vista como um único partido, o que aumenta as chances de pequenos partidos estarem no Legislativo, o que em um regime democrático faz toda diferença.

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