Olá turma, como estão os estudos? Estamos aqui para comentar um caso importante julgado pelo STJ que representa uma vitória para o consumidor: a vedação a cobrança de dívida prescrita.
A discussão envolve uma conduta comum no mercado consumerista brasileiro. Fornecedores cujos débitos estão prescritos inscrevem esses débitos na plataforma virtual SERASA LIMPA NOME e, simultaneamente, ocorre o envio de mensagens aos consumidores com débitos, instigando-os ao pagamento da dívida já fulminada pela prescrição.
Sobre essa conduta, os Tribunais brasileiros de Segundo Grau não têm um consenso. Como exemplo, constata-se divergência no Tribunal de Justiça de São Paulo. Confiram-se:
Perante o TJSP, a discussão foi afetada para julgamento perante o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), previsto no art. 976 do NCPC.
No âmbito do TJRS, também houve divergência em determinado momento, tendo sido, outrossim, afetado um IRDR, que foi julgado no sentido da validade da conduta dos fornecedores, sendo estabelecidas as seguintes teses:
- Incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. Ação declaratória de dívida prescrita cumulada com pedido indenizatório por danos morais. A ação envolve o serviço disponibilizado pela empresa serasa, chamado “serasa limpa nome” que negocia dívidas vencidas há mais de cinco anos. Objeto do incidente: (I)legitimidade passiva da Serasa Experian S.A.; (In)exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e – (Não) deflagração de danos morais. Teses definidas:
- reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “SERASA LIMPA NOME”, de dívidas prescritas;
- ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação.
- declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma.
- Causa piloto – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. serviço “SERASA LIMPA NOME”. OFERTA DE ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS, EM PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO AO PRÓPRIO INTERESSADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NEM ALTERA O SCORE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ATIVA DE COBRANÇA. sentença de improcedência mantida. À unanimidade, reconhecida a ilegitimidade da empresa serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito incluído na referida plataforma. Por maioria, definida a legalidade da inclusão no serviço SERASA LIMPA NOME das dívidas prescritas, vencido o desembargador Marcelo Cezar Müller. À unanimidade, reconhecem a ausência de direito à indenização por abalo moral em eventual inclusão de dívida prescrita na plataforma. À unanimidade, julgaram improcedente a causa piloto. Por fim, sugeriram os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eduardo kremer para AMPLIAR o julgamento para outras PLATAFORMAS digitais, tendo sido acompanhados pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Antônio Maria Rodrigues de Fretitas Iserhard e Liége Puricelli Pires. (TJRS. Tema IRDR 22. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 70085193753. Quinta Turma Cível. Admissão: 01/12/2021. Julgamento: 11/10/2022. Publicação do acórdão: 26/10/2022).
O entendimento de quem considera a conduta legítima está fundamentando, em síntese, na ideia de que a prescrição extingue apenas o direito de exigir judicialmente a pretensão, sendo a cobrança extrajudicial, viabilizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, um “incentivo” dado ao devedor, pelo credor, no sentido de adimplir a dívida.
Ocorre que o STJ não concordou com esse argumento e entendeu, ao menos por enquanto, que é inviável a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com base no “princípio da indiferença das vias”[1], nos termos da seguinte ementa:
Vejamos as justificativas apresentadas pelo STJ.
Segundo o STJ, a prescrição é um instituto jurídico que sanciona o credor inerte, retirando deste a pretensão, que é o poder de exigir seu direito subjetivo ao crédito.
Ocorre que, ante a clássica diferença entre direito subjetivo e pretensão, é possível a existência do direito subjetivo ao crédito, que é estático, sem a concomitância pretensão, que atribui dinamicidade a esse direito subjetivo.
Nesse contexto, segundo a relatora do caso, em. Min. Nancy Andrighi, com a clareza que lhe é peculiar, “Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”.
Com efeito, é possível a existência jurídica do direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão prejudicada pela prescrição.
Assim, o STJ reafirmou um princípio há muito suscitado pelo grande Pontes de Miranda, que é o princípio da indiferença das vias, o qual possui duas vertentes:
Nesse sentido, como é a pretensão que justifica a cobrança judicial ou extrajudicial, estando ela extinta pela prescrição, inexiste essa possibilidade ao credor seja por qual via for.
Entretando, não podemos afirmar que essa discussão está encerrada. Deve-se chamar atenção para um detalhe muito importante. O julgamento do IRDR n. 22 pelo TJRS ensejou a interposição de um recurso especial perante o STJ, o qual não se confunde com o julgamento que ora comentados.
Esse recurso especial (REsp n. 2.091.969/RS), oriundo do mencionado IRDR, foi distribuído ao em. Min. Marco Buzzi e encontra-se pendente de julgamento.
De antemão, considerando sua origem, pode-se afirmar que esse novo recurso especial ensejará a substituição, com eficácia nacional, do entendimento anteriormente fixado pelo TJRS, nos termos do art. 987, § 2º, do NCPC.
Enfim, podemos concluir afirmando que, atualmente, o STJ, por meio de sua Terceira Turma, entende que o credor de dívida prescrita não pode exercitar sua pretensão seja por meio judicial seja via cobrança extrajudicial (o que inclui a cobrança mediante inscrição na plataforma digital SERASA LIMPA NOME); entretanto, a questão será analisada com efeitos repetitivos pelo STJ, oportunidade na qual o entendimento da Terceira Turma poderá ser mantido ou reformado. Aguardemos cenas dos próximos capítulos.
[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: exceções, direitos mutilados, exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções, prescrição. Atualizado por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Tilman Quarch e Jefferson Carús Guedes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. 6. p. 170.
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