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Cobrança de dívida prescrita segundo a jurisprudência do STJ

Olá turma, como estão os estudos? Estamos aqui para comentar um caso importante julgado pelo STJ que representa uma vitória para o consumidor: a vedação a cobrança de dívida prescrita.

Consumidor e devedor: dívida prescrita.

A discussão envolve uma conduta comum no mercado consumerista brasileiro. Fornecedores cujos débitos estão prescritos inscrevem esses débitos na plataforma virtual SERASA LIMPA NOME e, simultaneamente, ocorre o envio de mensagens aos consumidores com débitos, instigando-os ao pagamento da dívida já fulminada pela prescrição.

Sobre essa conduta, os Tribunais brasileiros de Segundo Grau não têm um consenso. Como exemplo, constata-se divergência no Tribunal de Justiça de São Paulo. Confiram-se:

  • Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Dívida prescrita que não impede a cobrança extrajudicial do débito. Obrigação natural existente, que impede o acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade da dívida. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003549-83.2023.8.26.0005; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023).
  • DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, DECORRENTE DE ANOTAÇÃO DO NOME Da AUTORa EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA EM 1º GRAU. 2. DECISÃO MODIFICADA. 3. HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A JURIDICIDADE DA ANOTAÇÃO DISCRIMINADA NA INICIAL (C.P.C., ART. 373, II). INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CARACTERIZADA. 4. DEVER DE INDENIZAR E DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADOS. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE APLICA O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JÁ QUE NÃO HÁ PROVA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR À DISCUTIDA NO PRESENTE FEITO. 5. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1023439-14.2023.8.26.0100; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023).

Perante o TJSP, a discussão foi afetada para julgamento perante o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), previsto no art. 976 do NCPC.

No âmbito do TJRS, também houve divergência em determinado momento, tendo sido, outrossim, afetado um IRDR, que foi julgado no sentido da validade da conduta dos fornecedores, sendo estabelecidas as seguintes teses:

  • Incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. Ação declaratória de dívida prescrita cumulada com pedido indenizatório por danos morais. A ação envolve o serviço disponibilizado pela empresa serasa, chamado “serasa limpa nome” que negocia dívidas vencidas há mais de cinco anos. Objeto do incidente: (I)legitimidade passiva da Serasa Experian S.A.; (In)exigibilidade da dívida em decorrência da prescrição; e – (Não) deflagração de danos morais. Teses definidas:
  • reconhecida a legalidade da inclusão, no serviço “SERASA LIMPA NOME”, de dívidas prescritas;
  • ausente direito a indenização pelo alegado abalo moral sofrido pela parte devedora que teve sua dívida prescrita incluída na plataforma de negociação.
  • declarada a ilegitimidade da empresa Serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito prescrito incluído na referida plataforma.
  • Causa piloto – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. serviço “SERASA LIMPA NOME”.  OFERTA DE ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS, EM PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO AO PRÓPRIO INTERESSADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CADASTRAMENTO NEGATIVO JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO NEM ALTERA O SCORE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ATIVA DE COBRANÇA. sentença de improcedência mantida. À unanimidade, reconhecida a ilegitimidade da empresa serasa para responder demandas que envolvam a (in)existência ou validade do crédito incluído na referida plataforma. Por maioria, definida a legalidade da inclusão no serviço SERASA LIMPA NOME das dívidas prescritas, vencido o desembargador Marcelo Cezar Müller. À unanimidade, reconhecem a ausência de direito à indenização por abalo moral em eventual inclusão de dívida prescrita na plataforma. À unanimidade, julgaram improcedente a causa piloto. Por fim, sugeriram os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eduardo kremer para AMPLIAR o julgamento para outras PLATAFORMAS digitais, tendo sido acompanhados pelos desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana, Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Antônio Maria Rodrigues de Fretitas Iserhard e Liége Puricelli Pires. (TJRS. Tema IRDR 22. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 70085193753. Quinta Turma Cível. Admissão: 01/12/2021. Julgamento: 11/10/2022. Publicação do acórdão: 26/10/2022).

O entendimento de quem considera a conduta legítima está fundamentando, em síntese, na ideia de que a prescrição extingue apenas o direito de exigir judicialmente a pretensão, sendo a cobrança extrajudicial, viabilizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, um “incentivo” dado ao devedor, pelo credor, no sentido de adimplir a dívida.

Ocorre que o STJ não concordou com esse argumento e entendeu, ao menos por enquanto, que é inviável a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, com base no “princípio da indiferença das vias”[1], nos termos da seguinte ementa:

  • DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).

Vejamos as justificativas apresentadas pelo STJ.

Cobrança de dívida prescrita: impossibilidade

Segundo o STJ, a prescrição é um instituto jurídico que sanciona o credor inerte, retirando deste a pretensão, que é o poder de exigir seu direito subjetivo ao crédito.

Ocorre que, ante a clássica diferença entre direito subjetivo e pretensão, é possível a existência do direito subjetivo ao crédito, que é estático, sem a concomitância pretensão, que atribui dinamicidade a esse direito subjetivo.

Nesse contexto, segundo a relatora do caso, em. Min. Nancy Andrighi, com a clareza que lhe é peculiar, “Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita”.

Com efeito, é possível a existência jurídica do direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão prejudicada pela prescrição.

Assim, o STJ reafirmou um princípio há muito suscitado pelo grande Pontes de Miranda, que é o princípio da indiferença das vias, o qual possui duas vertentes:

  • permite ao credor, durante a vigência de sua pretensão, o exercício de sua pretensão tanto pela via judicial quanto extrajudicialmente;
  • garante ao devedor que, após o prazo prescricional, todas as vias de exercício da pretensão estarão impossibilitadas ao credor.

Nesse sentido, como é a pretensão que justifica a cobrança judicial ou extrajudicial, estando ela extinta pela prescrição, inexiste essa possibilidade ao credor seja por qual via for.

Entretando, não podemos afirmar que essa discussão está encerrada. Deve-se chamar atenção para um detalhe muito importante. O julgamento do IRDR n. 22 pelo TJRS ensejou a interposição de um recurso especial perante o STJ, o qual não se confunde com o julgamento que ora comentados.

Esse recurso especial (REsp n. 2.091.969/RS), oriundo do mencionado IRDR, foi distribuído ao em. Min. Marco Buzzi e encontra-se pendente de julgamento.

De antemão, considerando sua origem, pode-se afirmar que esse novo recurso especial ensejará a substituição, com eficácia nacional, do entendimento anteriormente fixado pelo TJRS, nos termos do art. 987, § 2º, do NCPC.

Enfim, podemos concluir afirmando que, atualmente, o STJ, por meio de sua Terceira Turma, entende que o credor de dívida prescrita não pode exercitar sua pretensão seja por meio judicial seja via cobrança extrajudicial (o que inclui a cobrança mediante inscrição na plataforma digital SERASA LIMPA NOME); entretanto, a questão será analisada com efeitos repetitivos pelo STJ, oportunidade na qual o entendimento da Terceira Turma poderá ser mantido ou reformado. Aguardemos cenas dos próximos capítulos.


[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: exceções, direitos mutilados, exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções, prescrição. Atualizado por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Tilman Quarch e Jefferson Carús Guedes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. t. 6. p. 170.

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José Mendes Lima Aguiar

Juiz de Direito do TJBA. Ex-assessor de ministro do STJ. Aprovado nos seguintes concursos: - Promotor do MPCE. - Juiz de Direito do TJMA. - Procurador do Estado de MG. - Procurador Jurídico da CONAB. - Professor de Direito da UnDF. - Analista Judiciário - Área Judiciária do STJ. - Analista Judiciário - Área Judiciária do TST. - Técnico Judiciário - Área Administrativa do TJDFT. - Técnico Judiciário - Área Administrativa do TST. - Técnico Administrativo da Secretaria de Saúde do DF.

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