Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a relevância dos temas Organização do Estado e Administração Pública (Direito Constitucional) para os concursos que estão próximos de ocorrer.
Conheçamos essas oportunidades de 2021 por área de concurso.
Muita coisa, não é?
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Vejamos agora o percentual histórico de cobrança do tema em relação à matéria Direito Constitucional para cada um dos respectivos órgãos.
Para a correta compreensão dos dados, considere:
Policial
PF | Não |
PRF | 20,39% |
PC-RN | 12,50% |
PC-PA | 2,04% |
PM-PA | Não |
PC-DF | 18,52% |
PM-TO | 0,00% |
ITEP-RN | 20,00% |
PM-SP | Não |
PC-PR | Não |
PC-SE | 12,00% |
PM-PI | 6,67% |
PC-CE | 23,08% |
PC-RJ | 14,57% |
PC-SP | 20,18% |
Técnico (Senado) | 42,86% |
Fiscal
RFB | 20,93% |
SEFAZ-CE | 6,25% |
SEFAZ-MG | * |
SEFAZ-ES | 25,00% |
SEFAZ-RR | * |
SEFAZ-PA | * |
SEFAZ-PR | 20,00% |
SEFAZ-AL | 12,00% |
SEFAZ-AM | 11,11% |
ISS-BH | 20,00% |
ISS-Fortaleza | * |
ISS-Belém | * |
Controle
TCU | 18,11% |
CGU | 14,73% |
TCM-SP | 31,82% |
TCE-SC | 20,62% |
TCE-AM | 12,90% |
TCE-PI | 12,26% |
TCM-RJ | 19,80% |
TCE-TO | 20,00% |
CG-DF | * |
Tribunais
TJ-RJ | 22,95% |
TJ-TO | 10,00% |
TJ-SP | 16,53% |
TJM-MG | 5,88% |
TJ-RS | 12,73% |
TJ-RN | 16,07% |
TJ-RO | 14,49% |
TRE-PI | 20,90% |
Administrativa
INSS | 16,90% |
IBGE | Não |
PPGG-DF | * |
ALESP | 14,89% |
Acreditamos ter sido demonstrada a importância do tema Organização do Estado e Administração Pública para sua prova, não é mesmo? Afinal, a maior parte dos concursos têm previsão de cobrança.
Nesse sentido vamos aproveitar a oportunidade e fazer uma revisão bem rápida sobre os principais pontos de abordagem.
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Agora, vamos à revisão dos conteúdos.
Agora, selecionamos as partes que mais são cobradas no tema “Organização do Estado”, vamos conhecê-las:
Vejamos agora a formação de novos Estados.
Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Para que seja possível essa formação, é necessário respeitar os seguintes requisitos:
Já a formação dos Municípios está disciplinada no parágrafo quarto.
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
Assim como para a formação de Estados, a formação de Municípios também deve respeitar alguns requisitos:
Para entendermos a organização do Estado e consequentemente a repartição de competências se faz necessário diferenciar a competência material, a competência de realizar coisas (veja que todas iniciam por verbos), da competência legislativa, a competência de regular matérias.
Exclusiva da União (art. 21) – Não cabe delegação
Comum (art. 23)* – Todos são competentes, inclusive os municípios.
*Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Privativa da União (art. 22) – só a União pode legislar, entretanto a Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas.
Concorrente (art. 24) – competência da União, Estados e DF (Município não!!!)
Ainda sobre a competência legislativa concorrente temos as seguintes regras (caem muito em prova, atenção nesse ponto!!!):
Bizu: Competência LegislaTiva – É PrivaTiva ou ConcorrenTe
Agora relembremos os seguintes tópicos sobre Administração Pública:
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios (Art. 37):
Mnemônico: LIMPE
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis tanto aos brasileiros quanto aos estrangeiros a depender da seguinte regra (Art. 37, I):
Validade (Art. 37, III): até 2 anos, prorrogável uma vez. -> (2 + 2)
Prazo para convocação (Art. 37, IV): Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação (2 + 2), o aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados. Em outras palavras, a Constituição não impede que a Administração realize novo concurso dentro do prazo de validade, mas há prioridade de convocação
Vejamos as disposições referente ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo (Art. 38):
I – Mandato federal ou estadual/distrital: afastado de seu cargo
II – Prefeito: afastado do cargo + facultado optar pela remuneração;
III – Vereador:
Conforme a Constituição, o servidor se torna estável após 3 anos de efetivo exercício (Art. 41), para isso é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Art. 41, § 4º)
Entretanto, há hipóteses em que o servidor estável poderá perder o cargo:
Pessoal, chegamos ao final do artigo sobre a relevância do tema Organização do Estado e Administração Pública para concurso público. Espero que tenham gostado.
Podemos perceber que em grande dos concursos analisados o tema é exigido, logo é de suma importância o domínio desse tema.
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