Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo apresentaremos um resumo das sanções da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) para o Concurso Nacional Unificado (CNU).
A princípio, devemos lembrar que já foi publicado o regulamento do Concurso Nacional Unificado (CNU).
Além disso, vários órgãos e entidades federais já manifestaram interesse em aderir ao certame unificado (confira aqui a relação atualizada!).
Nesse contexto, trataremos neste artigo, de forma resumida, acerca das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), por se tratar de um tema recorrente nas provas de concursos públicos.
Bons estudos!
Em resumo, a improbidade administrativa consiste nos atos praticados, dolosamente e de forma desonesta, em ofensa à moralidade administrativa e à coisa pública.
Nesse sentido, há de se ressaltar que não existe, na doutrina, um conceito consolidado acerca da improbidade administrativa. Todavia, significativa parcela da doutrina relaciona, de forma implícita ou expressa, a improbidade administrativa com o princípio da moralidade.
Dessa forma, a Lei 14.230/21 introduziu na Lei 8.429/92 um conceito de improbidade administrativa. Porém, para isso, fez-se valer das condutas tipificadas na própria legislação para indicar o ato de improbidade administrativa. Vejamos:
Art. 1° …
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
Além disso, devemos lembrar que, anteriormente ao advento da Lei 14.230/21, a LIA admitia a existência de atos culposos de improbidade.
Porém, a partir do novo diploma legal que alterou a Lei 8.429/92, somente atos praticados com dolo específico podem ser enquadrados nas hipóteses de improbidade administrativa.
Pessoal, um dos tópicos mais abordados acerca da Lei de Improbidade Administrativa refere-se às sanções tipificadas neste diploma.
Dessa forma, apresentaremos, a seguir, de forma resumida, os principais aspectos atinentes às sanções da LIA para o CNU.
Nesse contexto, devemos esclarecer que a Carta da República já previu algumas sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, a saber: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (art. 37, §4º).
Ocorre que, por meio da Lei 8.429/92, houve a regulamentação do citado dispositivo constitucional, de forma que foram positivadas as seguintes sanções:
Nesse sentido, trataremos de forma resumida sobre cada uma dessas sanções previstas na LIA.
Ademais, devemos esclarecer, desde já, que a LIA estabeleceu que as sanções nela tipificadas somente se aplicam a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Conforme a Lei 8.429/92, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente somente se aplica aos atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito ou em lesão ao erário.
Todavia, no caso dos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, a perda dos bens somente se aplica às situações em que, obviamente, existirem tais acréscimos.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que a tipificação da conduta lesiva ao erário não depende da existência de acréscimos ilícitos ao patrimônio do sujeito ativo ou de terceiros.
A perda da função pública, de forma semelhante à dos bens acrescidos ilicitamente, também se aplica apenas a dois “tipos” de atos de improbidade: os que geram enriquecimento ilícito e os que causam lesão ao erário.
Conforme a Lei 8.429/92, a perda da função pública somente atinge as funções de mesma natureza daquelas praticadas pelo agente na data da conduta ilícita.
Todavia, a legislação autoriza que o juiz, no caso de atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, estenda a sanção para qualquer função pública.
Quanto a este dispositivo legal, devemos ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a sua eficácia.
Ou seja, até que seja julgado definitivamente o mérito da ação, o julgador pode estender a perda da função pública a qualquer função exercida pelo sujeito ativo, independentemente de o ato praticado ter importado em enriquecimento ilícito ou em lesão ao erário.
Quanto à suspensão dos direitos políticos, novamente, consiste em sanção somente aplicável aos atos que geram enriquecimento ilícito e aos que causam lesão ao erário.
Todavia, acerca dessa sanção da Lei de Improbidade Administrativa, faz-se essencial, para o concurso do CNU, conhecer os prazos máximos aplicáveis.
Conforme a Lei 8.429/92, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada nos prazos máximos de:
Além disso, a legislação estabelece que, para fins de contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos, considera-se, retroativamente, o prazo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ocorre, porém, que o supracitado dispositivo legal também teve sua aplicabilidade suspensa pelo STF.
Por outro lado, a multa consiste em sanção aplicável a todos os atos de improbidade administrativa.
Porém, para o CNU, devemos saber os limites de aplicação desta sanção da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, para os atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito, a multa deve ser equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
Além disso, no caso de atos que causam prejuízo ao erário, a multa imposta deve ser equivalente ao dano causado.
Por fim, em relação às condutas que atentam contra princípios da administração pública, a multa limita-se ao valor de 24 vezes a remuneração do agente público.
Acerca da proibição de contratar e de receber benefícios, a Lei 8.429/92 estabelece limites máximos para a sua aplicação.
Nesse contexto, considera-se imprescindível, para o CNU, que o aluno conheça os prazos máximos desta sanção da Lei de Improbidade Administrativa.
Dessa forma, conforme a legislação, os prazos máximos são de:
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre as sanções da Lei de Improbidade Administrativa para o CNU.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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