Concursos Públicos

CNU: resumo sobre sistema de registro de preços na Lei 14.133/21

Olá, pessoal, tudo ok? Neste artigo, apresentaremos um resumo sobre as disposições presentes na Lei 14.133/21 acerca do sistema de registro de preços (SRP) para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Bons estudos!

Sistema de registro de preços na Lei 14.133/21 para o CNU: conceitos gerais

Conforme a Lei 14.133/21, o sistema de registro de preços consiste no conjunto de procedimentos destinados a registrar os preços atinentes a bens, serviços e obras para contratações futuras.

Ademais, a legislação dispõe sobre a possibilidade de formação do registro de preços mediante licitações na modalidade concorrência ou pregão, bem como, mediante contratação direta.

Dessa forma, com o término do procedimento licitatório (ou de contratação direta), forma-se uma Ata de Registro de Preços, a qual consigna os valores adjudicados.

Nesse sentido, é comum que as bancas examinadoras tentem confundir os candidatos acerca da natureza obrigacional destas Atas.

Portanto, para o CNU, devemos saber que as Atas de Registro de Preços não constituem obrigação de contratação para a Administração Pública.

Ou seja, apesar de constituída a respectiva Ata, a Administração não se torna obrigada a adquirir os quantitativos registrados. Dessa forma, pode fazê-lo apenas se houver, de fato, necessidade e vantajosidade na aquisição.

Todavia, é fato que a Ata de Registro de Preços confere ao fornecedor adjudicatário do item o direito de preferência em futuras contratações que observem as mesmas condições registradas na Ata.

Ademais, deve-se esclarecer que a Ata de Registro de Preços obriga o fornecedor adjudicatário a atender, para os órgãos participantes, os quantitativos e preços registrados.

Em âmbito do estudo do Sistema de Registro de Preços para o CNU, devemos também conhecer os conceitos inerentes aos órgãos gerenciadores, participantes e “caronas”.

Nesse contexto, o órgão gerenciador consiste naquele que é responsável pela condução dos procedimentos de registro de preços e pela gestão da posterior Ata.

Por outro lado, os órgãos participantes consistem naqueles que participam dos procedimentos iniciais do registro de preços e, portanto, integram a Ata de Registro.

Por fim, os órgãos “caronas” (ou não participantes) não participam dos procedimentos iniciais do registro.

Sistema de registro de preços na Lei 14.133/21 para o CNU: adesões

Amigos, sobre o sistema de registro de preços um tema bastante comum nos concursos, e uma possível exigência na prova do CNU, refere-se às adesões.

Nesse sentido, já estudamos que existem alguns órgãos que não participam dos procedimentos iniciais do registro de preços, não é mesmo?

Dessa forma, estes órgãos não participantes não integram a Ata de Registro de Preços, todavia, podem contratar a partir dela desde que realizem a adesão.

Conforme a Lei 14.133/21, a adesão pode ocorrer desde que o órgão não participante:

  • Comprove a vantajosidade da adesão, inclusive nos casos em que houver possível descontinuidade do serviço ou desabastecimento;
  • Demonstre a compatibilidade dos valores registrados com os preços de mercado;
  • Realize prévia consulta (e haja aceitação) ao órgão gestor da Ata de Registro de Preços e ao fornecedor.

Todavia, vale ressaltar que a legislação veda expressamente a adesão, por órgãos federais, a Atas de Registro de Preços estaduais, distritais ou municipais.

Outro aspecto importante acerca das adesões refere-se aos limites legalmente admitidos.

Nesse contexto, a Lei 14.133/21 estabelece que a adesão, por órgão “carona”, não pode exceder a 50% dos quantitativos registrados em Ata para o órgão gestor e participantes.

Além disso, no total, os quantitativos provenientes das adesões (por todos os órgãos “carona”) não podem exceder ao dobro do quantitativo registrado na Ata.

Sistema de registro de preços na Lei 14.133/21 para o CNU: obras e serviços de engenharia

Além do exposto, outro tópico importante acerca do sistema de registro de preços para o CNU refere-se à possibilidade de utilização para a contratação de obras e serviços de engenharia.

Pessoal, esta consiste em uma inovação introduzida pela Lei 14.133/21, e, portanto, possui grande relevância para fins de concursos públicos.

Conforme a Lei 14.133/21, existe possibilidade de contratação de obras e serviços de engenharia a partir do sistema de registro de preços.

Todavia, para isso, faz-se necessário que o caso concreto trate acerca de projetos padronizados e sem complexidade de natureza técnica e/ou operacional.

Além disso, somente se admite o registro de preços para obras e serviços de engenharia caso haja a permanente e/ou frequente necessidade de contratação da respectiva obra ou serviço.

Sistema de registro de preços na Lei 14.133/21 para o CNU: prazo de vigência

Além disso, a Lei 14.133/21 introduziu uma outra novidade acerca do sistema de registro de preços, no que diz respeito ao seu prazo de vigência.

Sob a égide da Lei 8.666/93, o prazo de vigência das Atas de Registro de Preços mantinha-se restrito a 1 ano.

Todavia, a Lei 14.133/21 introduziu a possibilidade de prorrogação deste prazo por igual período, desde que se comprove a vantajosidade dos preços registrados.

Conclusão

Amigos, finalizamos este resumo sobre o sistema de registro de preços na Lei 14.133/21 para o Concurso Nacional Unificado (CNU).

Grande abraço.

Rafael Chaves

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Rafael Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

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