CNMP – Lei 8.112/1990 – Comentários das questões e sugestão de recurso

Olá pessoal, tudo bem?

Estou passando para comentar as questões sobre a Lei 8.112/1990. O assunto de todas as questões (de todos os cargos) estava no nosso material. Nos comentários, vou colocar as páginas em que poderíamos encontrar a resposta (vou utilizar as páginas da Aula Extra, que consolidou todo o conteúdo para os conhecimentos básicos).

Somente vislumbro possibilidade de recurso para uma das questões de Técnico – Segurança Institucional.

Vamos aos comentários!

 

Analista do CNMP

(FCC – Lei 8.112/1990 – Analista/CNMP/2015) De acordo com a Lei no 8.112/90, a demissão ou a destituição de cargo em comissão, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos, em razão da prática da conduta de

(A) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

(B) aplicar irregularmente dinheiros públicos.

(C) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.

(D) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

(E) insubordinação grave em serviço.

Comentário: de acordo com o art. 137 da Lei 8.112/1990, a demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.

Vejamos o que consta em cada um desses incisos do art. 117 mencionados acima:

Art. 117. Ao servidor é proibido: […]

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; […]

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

Logo, o nosso gabarito é mesmo a opção D.

As demais opções ensejam a demissão, mas não são casos de incompatibilização por cinco anos:

a) art. 132, VII – demissão;

b) art. 132, VIII – além da demissão ou da destituição de cargo em comissão, implica também a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário;

c) art. 132, V – demissão;

e) art. 132, VI – demissão.

No material: aula extra – p. 58.

Gabarito: alternativa D (sem recurso).

(FCC -Lei 8.112/1990 – Analista/CNMP/2015) De acordo com a Lei no 8.112/90, o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. Quando o deslocamento NÃO exigir pernoite fora da sede,

(A) a diária é devida em 70%.

(B) a diária é devida pela metade.

(C) só será devido o pagamento de diária, ainda que não integral, se o afastamento superar 20 quilômetros.

(D) não é devido o pagamento de diária.

(E) só será devido o pagamento de diária, ainda que não integral, se o afastamento superar 30 quilômetros.

Comentário: dispõe o art. 58 da Lei 8.112/1990 que o servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana. A diária deve ser paga para cada dia de deslocamento. Contudo, se o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias, o seu pagamento ocorrerá pela metade (art. 51, §1º).

Portanto, quando o deslocamento não exigir o pernoite, a diária é devida pela metade (Lei 8.112/1990, art. 51, §1º) – alternativa B.

No material: aula extra – p. 10.

Gabarito: alternativa B (sem recurso).

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Técnico do CNMP – Administração

(FCC -Lei 8.112/1990 – Técnico/CNMP/2015) De acordo com a Lei no 8.112/90, a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Na hipótese do servidor se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo:

(A) será concedida ajuda de custo calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a dois meses.

(B) será concedida ajuda de custo calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a três meses.

(C) não será concedida ajuda de custo havendo expressa vedação legal neste sentido.

(D) será concedida ajuda de custo correspondente ao valor fixo referente ao último mês da remuneração do servidor.

(E) será concedida ajuda de custo calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a seis meses.

Comentário: de acordo com o art. 55 da Lei 8.112/1990, “não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo”. Portanto, existe expressa previsão legal vedando o pagamento da ajuda de custo no caso de o servidor se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo (alternativa C).

No material: aula extra – p. 58.

Gabarito: alternativa C (sem recurso).

(FCC – Lei 8.112/1990 Técnico/Administração/CNMP/2015) Mariazilda, servidora pública federal, recusou fé a documento público e, após regular processo administrativo, foi condenada a pena de advertência. Dois meses após o trânsito em julgado dessa condenação, Mariazilda promoveu manifestação de desapreço no recinto da repartição. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.112/90, Mariazilda está sujeita à pena de

(A) suspensão de até 180 dias.

(B) demissão.

(C) suspensão de até 90 dias.

(D) suspensão de até 120 dias.

(E) repreensão verbal.

Comentário: a pena de suspensão será aplicada no caso de reincidência das vedações puníveis com advertência. No exemplo da questão, a servidora recusou fé a documento público, vedação punível com advertência (art. 117, III, c/c art. 129); e promoveu manifestação de desapreço no recinto da repartição, vedação também punível com advertência (art. 117, V, c/c art. 129). Portanto, houve reincidência de vedações puníveis com advertência, ensejando a aplicação da pena de suspensão, nos termos do art. 130 da Lei 8.112/1990, sendo que o prazo máximo da suspensão é de noventa dias. Logo, está correta a opção C.

No material: aula extra – pp. 50 e 56.

Gabarito: alternativa C (sem recurso).

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Técnico do CNMP – Segurança Institucional

(FCC -Lei 8.112/1990 – Técnico/Segurança Institucional/CNMP/2015) A pena prevista na Lei no 8.112/1990, para o servidor primário que retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento ou objeto da repartição, terá o seu registro cancelado, se o servidor não houver praticado nova infração disciplinar, no período de

(A) 2 anos de efetivo exercício, sendo que o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

(B) 3 anos de efetivo exercício, sendo que o cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos.

(C) 3 anos de efetivo exercício, sendo que o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

(D) 1 ano de efetivo exercício, sendo que o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

(E) 2 anos de efetivo exercício, sendo que o cancelamento da penalidade surtirá efeitos retroativos.

Comentário: devemos notar que o servidor é primário, ou seja, é a primeira irregularidade que ele comete. Ademais, retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, é uma vedação punível com advertência (art. 117, II, c/c art. 129).

Nesse caso, o registro da penalidade será cancelado após o decurso de três anos de efetivo exercício, desde que o servidor não tenha, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 131), mas o cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (art. 131, parágrafo único).

No material: aula extra – pp. 50 e 56-57.

Gabarito: alternativa C (sem recurso).

(FCC – Lei 8.112/1990 – Técnico/Segurança Institucional/CNMP/2015) O auxílio moradia

(A) possui valor mensal limitado a 25% do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

(B) será concedido ao servidor mesmo na hipótese de outra pessoa que resida com o servidor esteja recebendo o referido auxílio, exceto se cônjuge.

(C) cessará imediatamente no caso de falecimento ou exoneração.

(D) cessará imediatamente no caso de colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel.

(E) começará a ser pago no prazo mínimo de três meses após a comprovação da despesa pelo servidor.

Comentário: o auxílio moradia é o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor (art. 60-A).

O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado, não podendo também superar vinte e cinco por cento da remuneração de Ministro de Estado (art. 60-D).

Todavia, nos termos do §2º, do art. 60-D, “independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)”. Portanto, nessa situação, o valor do auxílio poderá superar o limite de 25% do valor do cargo em comissão ou função comissionada.

Por exemplo, se o cargo possuir uma remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os 25% ensejariam um auxílio de até R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais). No entanto, o servidor tem garantido o ressarcimento de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), superando os 25%. Dessa forma, a opção A merece reparos, podendo ser considerada errada.

Assim, mesmo que a banca tenha dada a opção A como correta, a questão é passível de recurso para anulação, conforme discutimos acima.

Vejamos o erro das demais opções:

b) entre os requisitos para a concessão do auxílio, o art. 60-B, IV, dispõe que nenhuma outra pessoa que resida com o servidor esteja recebendo o auxílio-moradia – ERRADA;

c e d) no caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio moradia continuará sendo pago por um mês (art. 60-E) – ERRADAS.

e) o auxílio-moradia começará a ser pago no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor (art. 60-A) – ERRADA.

No material: aula extra – pp. 11-12.

Gabarito: alternativa A (cabe recurso para anulação).

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É isso pessoal. Conforme pudemos observar, o nosso curso cobriu com bastante tranquilidade todo o conteúdo do edital.

Para aqueles que continuam na batalha, aproveito para divulgar os nossos outros cursos especializados:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorProfessor/herbert-almeida-3314/

Bons estudos!

Prof. Herbert Almeida

e-mail: herbert@estrategiaconcursos.com.br

Herbert Almeida

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